Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: JOSE LUIZ MARTINS MAIA DECISÃO Visto. A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, §1º, CPC), incumbindo à parte interessada tal providência. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE IMÓVEL. SOLICITAÇÃO DE JUNTADA DE CERTIDÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA. TITULARIDADE DOMINIAL. NECESSIDADE. ART. 845, § 1º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento com pedido liminar interposto contra a decisão que indeferiu pedido de penhora de 10% dos direitos possessórios referentes a imóvel, por não ter o agravante apresentado a certidão de matrícula do imóvel a ser penhorado. 2. O art. 789 do CPC estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. 2.1. Já o art. 831 do CPC dispõe que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 3. Consoante dispõe o art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de imóveis, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, realizar-se-á por termo nos autos. 4. A apresentação de certidão de ônus atualizada da matrícula do imóvel revela-se necessária para a aferição da atual titularidade dominial e extensão das constrições antecedentes e preferenciais. 5. Não tendo a parte exequente, ora agravante, providenciado à apresentação da referida certidão de matrícula do imóvel, revela-se hígida a decisão que deixou de deferir pedido de penhora sobre o bem. (...) (TJDFT, Acórdão 1410782, 07025058220228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2022, publicado no DJE: 5/4/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Amarante Avenida João Ribeiro de Carvalho, 140, Centro, AMARANTE - PI - CEP: 64400-000 PROCESSO Nº: 0000003-80.2003.8.18.0063 E CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Expropriação de Bens] INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel que pretenda a penhora, em nome da parte executada, sob pena de não realização do ato. Apresentada a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, proceda à penhora e avaliação, por termo nos autos. Se for o caso, INTIME-SE o(a) cônjuge da parte executada, no endereço informado na inicial, para ciência da demanda e da penhora sobre bem imóvel (art. 842, CPC). Registre-se que cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no registro público do imóvel (art. 844, CPC), ficando a alienação judicial do bem condicionado à consumação do ato. Outrossim, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com objetividade e clareza, requeira o que lhe entender de direito para o prosseguimento com êxito desta execução, manifestando-se sobre a ordem legal de preferência prevista no CPC, art. 835, em especial o inciso I. Esclareça-se que, caso seja de seu interesse, deverá, sob pena de indeferimento e/ou extinção, recolher as custas necessárias por consulta solicitada para cada sistema quando da busca de endereços, ativos ou outras informações nos sistemas SERASAJUD, INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD (código 89 da Tabela de Custas e Emolumentos do Estado do Piauí). Em caso de pesquisa de ativos no SISBAJUD, deverá, ainda, apresentar planilha atualizada do débito. AMARANTE-PI, datado e assinado eletronicamente. DANILO MELO DE SOUSA Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Amarante