Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801745-87.2023.8.18.0037.
APELANTE: JOSE MARIA DE SOUSA Advogado do(a)
APELANTE: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DECISÃO TERMINATIVA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. RENOVAÇÃO VIA TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO FÍSICO SUPRIDA. USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL. SAQUE EM ESPÉCIE DO VALOR CREDITADO COMPROVADO POR RECIBO ASSINADO PELO AUTOR (ALFABETIZADO). VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJ-PI. RECURSO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, IV, "a", DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Sucumbenciais ]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por José Maria de Sousa em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, que julgou improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito ajuizada contra o Banco do Brasil S.A.. Na instância originária, a parte autora alegou não ter contratado ou anuído expressamente com o empréstimo consignado de nº 926750881, no montante de R$8.460,10, parcelado em 72 prestações de R$ 225,86. A sentença concluiu pela regularidade da celebração do negócio jurídico, respaldando-se na demonstração da efetiva entrega do crédito ao autor e seu comportamento consentâneo. Em suas razões recursais, o apelante argumenta, em síntese, a inexistência de contrato assinado validando os descontos e a falta de comprovante de transferência eletrônica (TED), pleiteando a inversão do ônus da prova, a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos extrapatrimoniais. Devidamente intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões defendendo a higidez do empréstimo, oriundo de renovação de contratos anteriores (operações 923210362 e 868305752), o qual gerou a liberação de um crédito novo recebido pelo requerente. Requereu o desprovimento do apelo. É breve o relatório. Passa-se à decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade O recurso afigura-se tempestivo, adequado e dispensado de preparo, vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade de justiça. Conheço do apelo por estarem presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Verifica-se, no entanto, que o presente recurso comporta julgamento monocrático por parte desta Relatoria, haja vista que as teses levantadas pelo apelante confrontam diretamente entendimento sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 40), fazendo incidir a regra do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil. 2.2. Das Preliminares Não restam questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes em sede recursal. Ressalta-se que as preliminares aduzidas pelo requerido em sua contestação (interesse de agir, inépcia da exordial e conexão) já foram devidamente rechaçadas e superadas pelo magistrado sentenciante, não havendo oposição nesse sentido. 2.3. Do Mérito A controvérsia central do litígio cinge-se em verificar a validade do negócio jurídico atinente ao contrato nº 926750881 e a suposta ocorrência de fraude bancária que ensejaria danos morais e materiais ao autor. Em que pese a insistente alegação do apelante acerca da inexistência de contrato físico assinado por ele, compulsando-se detidamente os autos, denota-se que o banco réu se desincumbiu do seu ônus probatório ao demonstrar inequivocamente a efetiva e voluntária contratação. O acervo documental revela que a operação bancária ocorreu de forma eletrônica, no dia 18/09/2019, constituindo uma renovação de dívida, conforme atesta o Comprovante de Empréstimo / Autoatendimento carreado no ID 27726169 e o Demonstrativo de Origem e Evolução trazido no ID 27726172. Tais transações digitais pressupõem a inequívoca manifestação de vontade, pois exigem a leitura de cartão magnético original aliado à digitação de senha pessoal e intransferível. Cai por terra, outrossim, o principal argumento recursal do apelante quanto à ausência de recebimento do valor via TED. A demonstração do proveito econômico repousa de forma cristalina no ID 27726170, um recibo comprobatório de saque em espécie na agência bancária de Amarante, em 20/09/2019, no importe líquido de R$ 3.000,00, assinado pelo próprio autor. Neste ponto probatório, cumpre rechaçar a eventual invalidade por suposto analfabetismo. Resta claro pelos documentos pessoais juntados e pelo próprio instrumento de procuração (ID 27726054) que o autor é pessoa alfabetizada, não necessitando de escritura pública ou de assinatura a rogo acompanhada por duas testemunhas, tornando o consentimento perfeito e isento de vícios formais. Sendo assim, configurada de maneira indene de dúvidas a transação com a anuência do correntista e o efetivo repasse e usufruto do montante, tem-se a incidência expressa da Súmula nº 40 do TJ-PI, a qual orienta que “É indevida a responsabilização das instituições financeiras, quando ficar comprovado que as transações bancárias [...] foram efetuadas com a utilização do cartão e senha pessoal, salvo quando houver inequívoca demonstração de negligência ou falha na prestação do serviço”. Não havendo nenhum indício de negligência ou fraude do banco apelado, e revelando a postura do apelante conduta contraditória vedada pelo direito (venire contra factum proprium), a manutenção da sentença que julgou improcedentes os pleitos de nulidade, repetição de indébito e danos morais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, não havendo necessidade de submeter a matéria à apreciação do Órgão Colegiado, valho-me da prerrogativa legal estampada no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil para CONHECER do Recurso de Apelação e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO monocraticamente, face ao seu nítido confronto com a jurisprudência dominante e súmulas deste Egrégio Tribunal, mantendo a sentença de 1º grau incólume. Tendo em vista o desprovimento do recurso, e em estrita observância à norma do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais outrora arbitrados na origem em desfavor da parte autora para o importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando, todavia, suspensa a sua exigibilidade face ao deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e ausentes pendências, dê-se baixa e remetam-se os autos à origem para o oportuno arquivamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator