Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: R. D. FONTES DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0830750-78.2019.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade] Vistos, Por meio da petição retro, a exequente requereu o redirecionamento da presente execução fiscal, proposta contra pessoa jurídica, ao seu sócio(a)-administrador(a), cujo nome consta nas CDA’s. Pois bem, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é possível o redirecionamento para a figura dos sócios na execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica. Nesse sentido, segue o que dispõe o tema repetitivo 981 STJ: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. (RRC de Origem art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15. Afetação na sessão do dia 09/08/2017 (Primeira Seção).” Nesse contexto, a súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça estabelece: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. (SÚMULA 435, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010)” Imperioso destacar que referido entendimento tem por escopo respeitar a presunção relativa de veracidade que recai sobre a Certidão de Dívida Ativa – CDA, atraindo os efeitos de prova pré-constituída ao documento, ou seja, até que se prove o contrário, o título executivo está em conformidade com a legalidade e as informações nele lançadas são verdadeiras. Desse modo, no caso em análise, consta no ID 67667864 certidão do oficial de justiça informando que a empresa não foi localizada em seu domicílio fiscal, situação que gera a presunção de dissolução irregular, em conformidade com a Súmula 435 do STJ. À vista disso, com fulcro na súmula 435 e no tema repetitivo 981, ambos do STJ, defiro o redirecionamento da presente execução para o(a) sócio(a) apontado(a) em peça de ID 80283368. Proceda-se o redirecionamento do Feito, realizando a citação do(a) sócio(a)-administrador(a) ALEXSANDRA VIEIRA DINIZ, por meio de Oficial de Justiça, no endereço indicado na petição de ID 80283368 (Av. Presidente Kennedy, n° 4560, Casa 02, Bairro Morros, CEP 64052-335, Teresina-PI), para que pague a dívida ou garanta a execução no prazo legal, nos termos do art. 8º, I, da Lei nº 6.830/80. Expedientes necessários. TERESINA-PI, data da assinatura eletrônica Juiz PAULO ROBERTO BARROS Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública