Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCA DE LUNA SANTOS
INTERESSADO: EAGLE - GESTAO DE NEGOCIOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0802152-97.2024.8.18.0089 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Seguro, Seguro, Seguro]
Trata-se de pedido formulado pela parte autora. O valor encontra-se em conta judicial. Requerimento de expedição de alvará (ID 95355287). É o relatório. DECIDO. EVOLUA-SE A CLASSE PROCESSUAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. A parte exequente manifestou-se expressamente pela concordância com os cálculos do impugnante (ID 95355287) e requereu a expedição do alvará. O objetivo de toda e qualquer execução é a satisfação de seu objeto. Dos autos consta o adimplemento do débito. O adimplemento da obrigação de pagar quantia certa é confirmada pelo próprio exequente, que pleiteia a extinção do feito, razão pela qual a presente execução deve ser extinta, com resolução de mérito, pois chegou ao seu normal deslinde. Assim, alcançada a finalidade máxima da execução, qual seja, o adimplemento da prestação devida pelo devedor, a extinção do feito é medida que se impõe, na forma do art. 924, II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)” Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Acerca da extinção da execução pelo adimplemento da obrigação, assim ensina Alexandre Freitas Câmara: "Assim é que será extinta a execução quando a obrigação exequenda for satisfeita (art. 924, II). Pode ocorrer a satisfação por força de pagamento voluntariamente feito pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único, do CC), ou por ato do próprio juízo da execução (art. 904). Seja lá como for, satisfeita a obrigação exequenda, deverá ser extinto o próprio procedimento executivo." (C MARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. São Paulo: Atlas, 2015. p. 422)
Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE AÇÃO, com fulcro nos arts. 924, II, do CPC, uma vez que foi adimplida a obrigação, ao passo que determino que sirva a presente sentença como Alvará Judicial para levantamento dos valores: a) - $ 3.112,01 (três mil e cento e doze reais e um centavo), acrescidos de eventuais ajustes e correções,depositado em Conta Judicial 2500124662620, na Agência n° 2660 do Banco do Brasil, a ser transferido para o advogado, Conta: 000783190562-7,Agência: 0728, Operação: 1288, Tipo: poupança, Banco: Caixa Econômica Federal, Titular: Felipe Miranda Dias e CPF: 048.410.043-27. Abre-se o prazo de 10 (dez) dias para que o patrono comprove o repasse dos valores à parte autora, após realizado o levantamento. Intime-se o executado para apresentar os dados bancários para devolução do valor excedente. Após o trânsito em julgado, à Secretaria para encaminhar o decisum à instituição financeira e colacionar o comprovante devido. Custas remanescentes do processo, eventualmente existentes, serão pagas pelo executado, em razão do princípio da causalidade. Em sendo o caso, PROCEDA-SE à cobrança das custas judiciais na forma da lei e dos atos normativos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Não havendo pagamento, nos termos do Provimento Conjunto nº 42/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE, ENCAMINHEM-SE os documentos necessários (cópia da sentença, certidão de não pagamento e certidão de trânsito em julgado) ao FERMOJUPI para inclusão da dívida no Sistema SERASAJUD. Sentença registrada. Publique-se. Intime-se. Após, arquive-se. CARACOL-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol