Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017347-90.2010.8.18.0140.
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A
AGRAVADO: RAIMUNDO N. C. ARAUJO, RAIMUNDO NONATO COSTA ARAUJO, ROSANGELA MARIA GOVEIA ARAUJO Advogados do(a)
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA JUNIOR - PI13725-A, PRISCILLA RAQUEL FERREIRA DA SILVA - DF49006 Advogado do(a)
AGRAVADO: PEDRO DA SILVA JUNIOR - PI13725-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RETRATAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DECISÃO TERMINATIVA
Decisão Terminativa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Pagamento, Citação, Penhora / Depósito/ Avaliação]
Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível que tem como partes o agravante e RAIMUNDO NONATO COSTA ARAÚJO e Outros, ora agravados. A decisão recorrida (ID 29555330) negou seguimento ao recurso de apelação, por considerá-lo manifestamente inadmissível, ante a inobservância do princípio da dialeticidade, sob o fundamento de que as razões recursais não impugnaram especificamente os fundamentos da sentença que reconheceu o pagamento da obrigação. Insatisfeito, o apelante interpôs o presente agravo (ID 30152319). Em suas razões, aduz que houve o efetivo enfrentamento dos fundamentos da sentença, afirmando que a insurgência recursal se dirigiu contra o núcleo da decisão judicial, qual seja, o reconhecimento da satisfação integral da obrigação pelo bloqueio judicial. Nesse sentido, afirma a inexistência de prova de quitação total do débito, a impossibilidade de presunção de pagamento baseada no silêncio do credor e a configuração de erro no julgamento. Defende, ainda, a indispensabilidade de sua prévia intimação antes da extinção da execução, à luz dos princípios do contraditório e do devido processo legal. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática, com o regular processamento da apelação ou, subsidiariamente, a submissão do recurso ao órgão colegiado. O agravado apresentou contrarrazões (ID 30257888), defendendo a manutenção da decisão monocrática. Afirma a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o banco apresentou alegações genéricas e estranhas ao conteúdo da sentença de origem. Sustenta que o agravo interno não se presta a corrigir deficiências estruturais do recurso originário ou a permitir inovação recursal. Nesses termos, requer o desprovimento do recurso. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Do exame detido dos autos, entende-se que assiste razão ao agravante. A sentença recorrida declarou extinta a execução, por entender que o valor bloqueado já satisfazia a dívida: Analisando os autos, verifico que o valor da execução informado na inicial é no valor de R$ 26.174,36, sendo realizado o bloqueio no valor de R$ 36.287,12, conforme extrato às fls. 29/32 do Id 5001131. Assim, verifico que a obrigação foi plenamente satisfeita através do bloqueio judicial realizado nos autos, pelo que impõe-se a extinção da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Do exposto, considerando cumpridas as formalidades legais, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, II e art. 925, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial em favor do exequente para levantamento do valor da execução de R$ 26.174,36 (vinte e seis mil cento e setenta e quatro reais e trinta e seis centavos), conforme desbloqueio judicial anexo, observando-se o Provimento 07/2015 deste Tribunal. Realizo o desbloqueio do excesso da execução no valor de R$ 10.112,76 (dez mil cento e doze reais e setenta e seis centavos), conforme extrato anexo. O recurso de apelação, por sua vez, questiona de forma clara essa conclusão, sob a alegação expressa de que a obrigação não estava satisfeita, de forma que restaria impossibilitada a extinção da execução: A decisão recorrida incorre em desrespeito a dispositivo legal, visto que se baseia única e exclusivamente na suposição de adimplemento da obrigação, extinguindo o feito com base na norma do art. 924, II do CPC, no entanto, a operação continua ativa, ou seja, não houve o adimplemento. Veja que conforme se verifica do i.d. 48597609 a parte apelante apresentou planilha atualizada de débito demonstrando o inadimplemento no montante de R$ 206.449,55 (duzentos e seis mil, quatrocentos e quarenta e nove mil e cinquenta e cinco centavos). Dito isto, impende inferir que a decisão do Juízo a quo, além de insurgir-se contra jurisprudência unânime nos tribunais nacionais, vai de encontro também à norma federal, ao considerar que a inércia do apelante gera a presunção de satisfação da obrigação, valendo-se como ensejo para extinguir uma ação. [...] Não bastasse, ressalta-se que não compete ao juízo primevo presumir, casuisticamente, a satisfação ou não do crédito ajuizado, mormente em face da inexistência de elementos de prova suficientes a embasar a sua presunção. De fato, não obstante a petição do recurso também tenha arguido a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do processo sem resolução de mérito, este não foi o seu único fundamento, de modo que se mostra desacertada a conclusão da decisão recorrida. À luz dessas considerações, o recebimento do recurso merece ser revisto. Cumpre rememorar que, uma vez interposto agravo interno, o Código de Processo Civil prevê a hipótese de retratação, pelo relator, da decisão monocrática impugnada, nos termos do seu art. 1.021, § 2º.
Diante do exposto, em juízo de retratação, reconsidera-se a decisão monocrática de ID 29555330, para torná-la sem efeito. Por conseguinte, determina-se o regular processamento do recurso de apelação. Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem os autos conclusos para julgamento. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator