Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0830293-46.2019.8.18.0140.
APELANTE: FRANCISCO GOMES SILVA DAS NEVES Advogados do(a)
APELANTE: ADINA KACIA ARAUJO DE ALMEIDA - PI12869-A, FRANCISCO WALTER DE AMORIM MENESES JUNIOR - PI5641-A, JULIANA LULA EULALIO MOURA - PI14717-A, LORRANY PINHEIRO THIBES - PI15595, VICTOR BITTENCOURT DA SILVA FILHO - PI15276-A
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a)
APELADO: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTROVÉRSIA SUBMETIDA A RECURSOS REPETITIVOS. TEMAS 1.414 E 1.328/STJ. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO GOMES SILVA DAS NEVES em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face da sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO; INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA E DANOS MORAIS; PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADO; E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA nº 0830293-46.2019.8.18.0140, que julgou improcedente o pedido da exordial. Na inicial, a parte autora alega que não pretendia contratar cartão de crédito com margem consignável (RMC). Ora, a controvérsia veiculada nos autos encontra-se diretamente relacionada a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Segunda Seção do STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO, formalizando o Tema Repetitivo 1.414/STJ, cuja delimitação da controvérsia restou assim estabelecida: “I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa.” De igual modo, foi afetado o Recurso Especial nº 2.145.244/SC, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.328/STJ, com a seguinte questão submetida a julgamento: “Se há dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário.” Pois bem. No dia 13 de março de 2026, o Excelentíssimo Ministro Raul Araújo, Relator dos Recursos Especiais afetados aos Temas Repetitivos nº 1.414 e nº 1.328/STJ, proferiu decisão monocrática, ad referendum da Segunda Seção, determinando a suspensão do processamento de todos os processos pendentes no território nacional que versem sobre idêntica controvérsia, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, medida posteriormente publicada no DJe de 17/03/2026. Assentou Sua Excelência que a providência se mostra necessária diante da multiplicidade de demandas em tramitação e da existência de entendimentos divergentes nos tribunais pátrios, com o objetivo de assegurar a uniformização da jurisprudência e a segurança jurídica. Diante desse contexto, considerando que a matéria discutida no presente recurso se insere no âmbito das controvérsias submetidas aos referidos temas repetitivos, impõe-se a suspensão do feito.
Diante do exposto, DETERMINO a suspensão do feito até julgamento dos Temas nº 1.414 e 1.328, ambos do STJ, a teor do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator