Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: PAULO WALBER DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR
REU: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL TERESINA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0855647-34.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Exclusão de associado, Cerceamento de Defesa ]
Trata-se de ação de anulação de ato administrativo com pedido de indenização por danos morais e apresentação de documentos formulado por PAULO WALTER DE OLIVEIRA SANTOS JÚNIOR em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL TERESINA - AABB TERESINA. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 49701794 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o réu apresentou contestação no id n° 60976346 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a sanção aplicada ao autor foi proporcional e lícita, tendo alegado, ainda, não ter cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 65438000 reiterando os pedidos contidos na inicial. Audiência de conciliação não exitosa. Decisão proferida nos autos do agravo de instrumento de n° 0752285-14.2024.8.18.0000, mantendo integralmente a decisão proferida por este Juízo (id n° 76469494). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, havendo questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a sanear e organizar o feito, dividindo-se o presente decisium em tópicos para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE 1.1. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A gratuidade de justiça concedida a parte autora deve ser mantida, ficando afastada a impugnação apresentada pelo requerido, eis que o benefício foi deduzido exclusivamente por pessoa natural, em favor da qual milita presunção de veracidade da alegação de insuficiência (artigo 99, §3º,do CPC) e porque "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade" (art. 99, §2º, do CPC). Não há nos autos, contudo, elementos capazes de afastar a presunção legal em questão, motivo pelo qual REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Em seguida (art. 357, II e IV, do CPC), constato que os pontos controvertidos do feito residem: a) em aferir a regularidade do procedimento e das sanções disciplinares aplicadas ao autor enquanto sócio da AABB; b) na existência ou não de dano moral indenizável e qual seu valor. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em seguida (art. 357, III, do CPC), verifico que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova, por disporem as partes de igual poder de instrução processual. Assim, para aferição da regularidade do procedimento administrativo disciplinar que culminou na aplicação de penalidades ao autor, na qualidade de sócio da AABB, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão pretendida pela parte autora. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão interlocutória e eventuais esclarecimentos, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06