Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE WALMIR DE LIMA, JOSE VIEIRA DOS SANTOS
REU: ESTADO DO PIAUI, EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800674-75.2017.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Fornecimento de Energia Elétrica]
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c TUTELA ANTECIPADA DE EVIDÊNCIA ajuizada por JOSÉ WALMIR DE LIMA e JOSÉ VIEIRA DOS SANTOS em face do ESTADO DO PIAUÍ e ELETROBRAS - DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, objetivando, em suma, o reconhecimento do direito à inexistência de relação jurídico-tributária de pagamento do ICMS sobre o valor das tarifas TUST e TUSD incluído nas contas de energia elétrica, bem como a repetição dos valores pagos. Regularmente citados, o Estado do Piauí e a Eletrobras Distribuição Piauí apresentaram contestação, arguindo preliminares e defendendo a legalidade da cobrança. É o breve relatório. DECIDO. A controvérsia acerca da incidência do ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD foi definitivamente solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 986, ocasião em que se fixou a seguinte tese: “Tema Repetitivo 986 – STJ - Tese Firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.” Assim, reconhecida a incidência do ICMS sobre tais tarifas, a pretensão inicial não merece prosperar. Este juízo encontra-se vinculado ao precedente (art. 927, III, do CPC). Impende frisar, ainda, que este caso em exame não se enquadra na modulação dos efeitos determinada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a incidir apenas quanto às hipóteses de liminares concedidas até 27 de março de 2017, sem condicionamento ao depósito em juízo do tributo, e ainda vigentes.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando, porém, a obrigação suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos