Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ICARO MATHEUS MOREIRA SOUSA
REU: JET RADIODIFUSAO LTDA e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0823374-02.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem]
Trata-se de ação de indenização por danos morais formulado por ÍCARO MATHEUS MOREIRA SOUSA em face de JET RADIODIFUSAO LTDA - ANTENA 10 e LAIANE ALINE DE SIQUEIRA RESENDE. Alega, em síntese, que foi exibida uma reportagem na emissora ré, associando a imagem do autor a suposta prática de golpes, tendo sido acusado de ter dado um golpe na mãe da corré LAIANE ALINE DE SIQUEIRA RESENDE, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Assevera que nunca foi preso ou processado e que sua imagem foi utilizada de forma indevida, entendendo ter sofrido danos morais indenizáveis. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Citado, o réu JET RADIODIFUSÃO LTDA - ANTENA 10 apresentou contestação no id n° 42195347 pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a matéria publicada apenas noticiou uma ocorrência e que se ateve ao seu dever legal de veicular informações, tendo tão somente transmitido uma entrevista da filha da suposta vítima, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Citada, a corré LAIANE ALINE DE SIQUEIRA RESENDE, apresentou contestação no id n° 64201023, alegando que sua mãe foi vítima de um golpe e que por isso procurou os meios de comunicação, tendo alegado, ainda, que não cometeu nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 55084023 e 69911768 reiterando os pedidos contidos na inicial. Intimadas, as partes não manifestaram interesse na designação de audiência de conciliação. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, havendo questões processuais pendentes a serem analisadas, passo a sanear e organizar o feito, dividindo-se o presente decisium em tópicos para facilitar a compreensão (art. 357, do CPC). 1. PRELIMINARMENTE Não foram suscitadas preliminares, motivo pelo qual passo diretamente a fixação dos pontos controvertidos. 2. QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA Em seguida (art. 357, II e IV, do CPC), constato que os pontos controvertidos do feito residem: a) na existência ou não de dano moral indenizável e qual seu valor, decorrente da exibição de matéria jornalística associando a imagem do autor ao cometimento de ilícitos penais. 3. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Em seguida (art. 357, III, do CPC), verifico que, na presente demanda, não se faz necessária a inversão do ônus da prova, por disporem as partes de igual poder de instrução processual. Assim, para aferição da regularidade da veiculação de matéria jornalística com o uso da imagem do autor, nenhuma das partes está em condição hipossuficiente para produzir prova a respeito, razão pela qual não há lugar para a inversão. Intimem-se as partes para ciência dessa decisão interlocutória e eventuais esclarecimentos, no prazo de cinco dias (art. 357, §1º, do CPC). Expedientes necessários. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06