Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUIZA DE SOUSA AGUIAR
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itaueira Rua Ludgero de França Teixeira, 766, Centro, ITAUEIRA - PI - CEP: 64820-000 PROCESSO Nº: 0801940-44.2025.8.18.0056 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LUIZA DE SOUSA AGUIAR, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito, proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Alega, em síntese, a existência de contradição na decisão embargada, sob o argumento de que a conexão entre ações não integra o rol taxativo do art. 485 do CPC, sustentando que a hipótese autorizaria o sobrestamento do feito, solução mais coerente diante do reconhecimento da conexão, e não a sua extinção sem resolução do mérito. Assim, requer seja sanada a contradição apontada, com a consequente atribuição de efeitos infringentes, a fim de que seja devidamente corrigido o decisum embargado. Intimada, a parte embargada manifestou-se sobre o recurso (ID 89303659). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido. De início, ressalta-se que os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por finalidade exclusiva esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial, não se prestando à reapreciação do mérito da causa ou à modificação do julgado por mero inconformismo da parte vencida. Da análise dos autos, considero que não assiste razão ao embargante ao requerer a modificação no julgado pela via dos embargos de declaração, para fim de anular a sentença proferida. Com efeito, não se trata da existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado, nem mesmo de erro material que justifique a modificação do decidido na mesma instância prolatora da decisão combatida. Em verdade, não há incoerência lógica no julgado que demande mera retificação neste juízo, mas de discordância do teor da decisão pela parte embargante, o que não autoriza os efeitos infringentes pretendidos. Por certo, prestada a jurisdição, com a análise da lide pelo órgão jurisdicional, deve-se manter restrita a porta da revisão do decidido pelo mesmo juízo, em atenção ao previsto no art. 494 do CPC, para os casos expressamente previstos na lei, sob pena de insegurança jurídica. Assim, inexistindo incongruência interna ao julgado, não cabe a modificação do decidido, ressalvada a possibilidade de recurso à superior instância pela parte insatisfeita, alegando eventual erro in judicando que entenda ocorrido e pleiteando a modificação da sentença. No caso em análise, a impugnação quanto à alegada ocorrência de contradição não merece prosperar, revelando-se infundada a irresignação da parte embargante. O que se observa, em verdade, é uma tentativa de rediscutir a técnica processual adotada pelo juízo, e não propriamente de sanar vício estrutural da decisão, o que se mostra incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse cenário, a extinção do feito individual não configura ilegalidade, mas sim medida de gestão processual eficiente, alinhada aos princípios da duração razoável do processo, nos termos do art. 5º, LXXVIII, CF/88, e da eficiência jurisdicional, especialmente diante do contexto de litigância em massa verificado na unidade jurisdicional, contribuindo negativamente para o congestionamento e o rápido aumento do acervo processual. Com efeito, a sentença embargada apresentou fundamentação clara, coerente e juridicamente adequada ao caso concreto, ao adotar como eixo estruturante a necessidade de gestão eficiente do acervo jurisdicional diante do crescente volume de demandas repetitivas. Essa diretriz encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, bem como nas orientações traçadas pela Recomendação CNJ nº 159/2024 e na disciplina prevista no art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o qual autoriza a reunião de processos “para julgamento conjunto quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.”. Nesse contexto, a determinação de julgamento conjunto revela-se medida alinhada aos princípios da economia processual, da isonomia e da segurança jurídica, ao evitar decisões conflitantes e coibir o fracionamento indevido de demandas substancialmente semelhantes. A partir dessa premissa, mostra-se juridicamente consistente o desdobramento adotado pelo Juízo, no sentido de concentrar o exame do mérito no processo principal, circunstância que torna inútil a tramitação autônoma do presente feito, caracterizando a perda superveniente do interesse processual. Ademais, não se observa nenhum prejuízo à parte embargante, eis que o mérito da sua demanda será resolvido no processo principal. Assim, a extinção do processo, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, decorre de consequência lógica da centralização do julgamento, não havendo qualquer ilegalidade ou incoerência na decisão. No que tange à atribuição de efeitos infringentes, cumpre salientar que tais efeitos somente são admitidos de forma excepcional, quando a correção do vício apontado conduzir, inevitavelmente, à modificação do julgado, o que não se verifica na espécie, ante a inexistência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dessa forma, não vislumbro os vícios alegados pelo embargante, aptos a justificar o provimento do recurso. Pelo exposto, conheço do recurso de Embargos de Declaração, mas nego provimento, mantendo a sentença anterior em seus próprios termos. Intimações e expedientes necessários. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com a devida baixa. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. ITAUEIRA-PI, 22 de abril de 2026. MÁRIO SOARES DE ALENCAR Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Itaueira