Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: ANTONIA JOANA DE SOUSA SILVA Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão discutindo a validade de empréstimo consignado, sustentando a omissão quanto à análise de documentos e à aplicabilidade da compensação de valores, bem como vício quanto ao reconhecimento de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve omissão ou contradição na decisão embargada quanto à análise de documentos acostados aos autos e à aplicação da compensação; e (ii) verificar se é devida a repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente os documentos referidos pelo embargante, concluindo pela ausência de idoneidade probatória, por se tratarem de provas unilaterais sem elementos de autenticação. 4. Restou assentado que não foi comprovada a transferência dos valores contratados, sendo inaplicável a tese de compensação pretendida. 5. Quanto à repetição do indébito, o julgado entendeu configurada a má-fé da instituição financeira diante dos descontos indevidos e ausência de contratação válida, sendo cabível a restituição em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. A pretensão recursal revela-se como tentativa de rediscutir o mérito da causa, mediante revaloração de provas, providência incabível na via estreita dos embargos de declaração. 7. Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Inexistência de vício nos termos do art. 1.022 do CPC. ACORDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800254-53.2022.8.18.0078
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Negócio Jurídico cc Repetição de Indébito cc com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, movida por ANTONIA JOANA DE SOUSA SILVA. No referido acórdão, esta Egrégia Câmara, à unanimidade, deu provimento ao recurso interposto por ANTONIA JOANA DE SOUSA SILVA para reconhecer a nulidade do contrato de empréstimo objeto dos autos, condenando o banco à restituição em dobro das parcelas descontadas do seu benefício previdenciária e ao pagamento de indenização por danos morais. Inconformado, o embargante sustenta a existência de vícios no acórdão, quanto aos seguintes pontos: (i) ausência de decisão sobre a compensação de valores requerida em contestação; (ii) em relação ao pedido de devolução das parcelas descontadas/danos materiais, este pedido não deverá ser acolhido, uma vez que não houve, na conduta do banco-recorrente, qualquer ilícito ou má-fé que pudesse justificá-lo. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do acórdão. É o relatório. VOTO I- DO CONHECIMENTO Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade. II- DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS É assente o entendimento de que os embargos de declaração não se prestam a provocar a reforma da decisão embargada, salvo no ponto em que esta tenha sido omissa, contraditória, obscura, ou ainda para corrigir erro material, nos moldes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso específico dos autos, o banco embargante alega que o acórdão foi omisso no tocante à devolução dos valores recebidos pela parte autora e comprovados nos autos, devendo ser determinada a compensação. Tal argumentação não procede. Verifica-se que o acórdão recorrido consignou expressamente que o banco não juntou comprovante de transferência apto a demonstrar repasse de valores ao consumidor. Logo, não há qualquer omissão quanto à matéria alegada, conforme se verifica no segmento decisum: “Entretanto, no que se refere à comprovação da transferência dos valores pactuados, não se constata a sua regularidade. Isso porque, o banco requerido sustenta que a avença consiste em refinanciamento de contrato anterior, cujo saldo devedor era de R$ 7059,45 (sete mil e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos), todavia não comprovou a existência do contrato de origem, supostamente ensejador do refinanciamento, e seu respectivo saldo devedor na data da operação. Ademais, não juntou o TED referente ao saldo remanescente pertinente ao refinanciamento, no valor de R$ 1462,58 (mil quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), tendo em vista que o documento de ID 20718812, p. 10-11, não é apto a demonstrar a tradição de valores, por se tratar de documento unilateral da instituição bancária, sendo desprovido de elementos que garantam sua autenticidade.” Conforme explicitado, os documentos acostados aos autos não se mostram idôneos à comprovação da efetiva transferência dos valores alegadamente contratados. Isso porque se tratam de provas produzidas unilateralmente pela instituição financeira, desprovidas de elementos que atestem sua autenticidade ou confiabilidade. Assim, não comprovado o repasse de valores para o consumidor, não há que se falar em validade do contrato, tampouco em dever de compensação. Além disso, observa-se que o comprovante de transferência anexado ao presente recurso de embargos de declaração trata de contrato diverso, e não ao impugnado na presente lide. Registre-se que o embargante pretende, na verdade, rediscutir o mérito da controvérsia, por meio da revaloração do conjunto probatório, o que se mostra incabível por esta via recursal, que tem objeto e finalidade específicos, notadamente o saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ademais, o embargante aduz que o pedido de devolução das parcelas descontadas/danos materiais não deverá ser acolhido, uma vez que não houve, na conduta do banco-recorrente, qualquer ilícito ou má-fé que pudesse justificá-lo. Ocorre que, restou reconhecido no acórdão embargado que a conduta da instituição em efetuar descontos ilegítimos no benefício previdenciário da consumidora sem respaldo em contratação válida configura má-fé, sendo devida a restituição em dobro nos termos do art. 42 do CDC. Assim, transcreve-se o trecho do decisum: “Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável..” Isto posto, não tendo sido demonstrados elementos que respaldem os descontos realizados nas rendas da parte autora, constata-se a existência de má-fé, devendo haver a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC. Diante disso, observa-se que inexiste omissão ou contradição quanto à matéria suscitada pelo embargante e que sua pretensão, em verdade, consiste em rediscutir o julgado, o que não se admite na via dos embargos de declaração. Assim, entendo que houve a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente ao deslinde da causa, não vislumbrando quaisquer vícios do art. 1022 do CPC no acórdão recorrido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência dos vícios apontados, ficando prequestionados os dispositivos indicados. É como voto. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator