Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCIANA TIMOTEO DUDIMAN LTDA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0851967-07.2024.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário, Alienação Fiduciária, Execução de Título Extrajudicial ]
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUCIANA TIMOTEO DUDIMAN LTDA em face da decisão proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Em suas razões recursais (ID 33019320), a Apelante sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta da execução por ausência de título executivo hábil, alegando divergências entre as versões da Cédula de Crédito Bancário (CCB) apresentadas; (ii) a invalidade da assinatura eletrônica por ausência de certificação ICP-Brasil; (iii) a inobservância do princípio da cartularidade ante a não apresentação do título original; e (iv) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para extinguir o feito executivo. Intimada, a Apelada apresentou contrarrazões (ID 33019324), arguindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso. Sustenta que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória, desafiando o recurso de Agravo de Instrumento, e que a interposição de Apelação configura erro grosseiro. No mérito, defende a higidez do título e a validade da contratação eletrônica. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, ante a ocorrência de erro grosseiro na escolha da via recursal. Conforme se extrai dos autos, a decisão combatida (ID 33019319) limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento do feito com a intimação do exequente para apresentação de planilha atualizada do débito. Portanto, o provimento jurisdicional não pôs fim à fase executiva, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de execução. A Apelação, por sua vez, é o recurso cabível contra sentença que extingue o processo (art. 1.009, CPC). O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento consolidado de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, deve ser impugnada via Agravo de Instrumento. A interposição de Apelação, nesse cenário, é considerada erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Nesse sentido, colaciono precedentes da Corte Superior: STJ — RECURSO ESPECIAL REsp 1.698.344/MG — Relatora: Ministra Nancy Andrighi A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sem extinguir a execução, possui natureza interlocutória e deve ser impugnada por agravo de instrumento. A interposição de apelação contra tal ato configura erro grosseiro, não se admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade. STJ — AgInt no AREsp 1.456.456/SP — Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso cabível contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade é o agravo de instrumento, por se tratar de decisão interlocutória que não põe fim ao processo. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No caso concreto, a decisão recorrida expressamente consignou: "conheço da presente Exceção de Pré-executividade, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os atos já praticados. (...) Dando seguimento ao feito, intime-se o exequente...". Fica evidente, portanto, que o processo de execução permanece ativo, o que torna a via da Apelação manifestamente inadequada. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do Recurso de Apelação, ante a sua manifesta inadmissibilidade. Custas pela Apelante. Sem honorários recursais, uma vez que não houve fixação prévia na decisão interlocutória recorrida. Publique-se. Intimem-se. Teresina, 18/05/2026. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator