Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL - ME e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000834-30.2017.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos. Da análise detida dos autos, verifica-se que os instrumentos de mandato que instruem a impugnação à penhora outorgam poderes aos advogados signatários — Antônio Cláudio da Silva (OAB/PI nº 8.730) e Irenice das Chagas de Sousa Miranda (OAB/PI nº 20.993) — em nome de três outorgantes distintos: Zenobia Iolanda Pinheiro Leal, pessoa física (CPF 712.414.343-87), por força da procuração de ID 73127886; Ismael Mendes Leal, pessoa física (CPF 320.002.353-87), por força da procuração de ID 73127888; e Ismael Mendes Leal – ME (CNPJ 69.625.887/0001-00), por força da procuração de ID 73127887. O substabelecimento com reserva de poderes juntado sob o ID 73128300 reproduz exatamente esse mesmo rol de outorgantes. Ocorre que a impugnação foi expressamente apresentada também em nome de Zenobia Iolanda Pinheiro Leal – ME (CNPJ 02.420.165/0001-48), pessoa jurídica que figura como executada nos presentes autos. Essa pessoa jurídica, todavia, não outorgou procuração a nenhum dos advogados signatários da peça, tampouco consta do substabelecimento na condição de outorgante. Os instrumentos de mandato existentes nos autos amparam a atuação dos procuradores exclusivamente em nome das três partes acima identificadas, não alcançando a empresa Zenobia Iolanda Pinheiro Leal – ME. Configura-se, portanto, a irregularidade de representação processual prevista no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, impondo-se a suspensão do feito e a concessão de prazo para regularização. Anote-se que a pessoa jurídica é sujeito de direitos e obrigações autônomo, dotado de capacidade jurídica própria e distinta da de seus sócios, de sorte que a representação processual de uma não supre nem se confunde com a da outra. Sendo assim, a irregularidade de representação da pessoa jurídica não pode ser desconsiderada, cabendo ao juízo determinar o seu saneamento antes de apreciar o mérito do incidente no que concerne a essa parte.
Diante do exposto, com fundamento no art. 76, caput, do Código de Processo Civil, suspendo o processo e determino a INTIMAÇÃO DA EXECUTADA, por meio de seus advogados subscritores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a regularização da representação processual de Zenobia Iolanda Pinheiro Leal – ME (CNPJ 02.420.165/0001-48), juntando procuração outorgada por quem detenha poderes para representá-la em juízo, na forma de seus atos constitutivos. Não sanado o vício no prazo assinalado, a impugnação à penhora não será conhecida quanto a essa parte, nos termos do art. 76, § 1º, II, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. ÁGUA BRANCA-PI, data indicada pelo sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Água Branca