Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: ISMAEL MENDES LEAL - ME, ISMAEL MENDES LEAL, ZENOBIA IOLANDA PINHEIRO LEAL SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0000839-52.2017.8.18.0034 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota de Crédito Comercial, Contratos Bancários]
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Ismael Mendes Leal ME - Mercantil Canaã - e Zenóbia Iolanda Pinheiro Leal, sua avalista, todos qualificados nos autos, com base em dívida constante em Nota de Crédito Comercial. Os executados compareceram em 21/11/2017, apresentando exceção de pré-executividade (ID 5707050 - Pág. 182). A exequente, em 09/07/2018, impugnou a exceção trazida (ID 5707050 - Pág. 197). Rejeitada a exceção pelo juízo, foi determinado o bloqueio de ativos financeiros e pesquisa de bens penhoráveis. Em 19/07/2021, o valor bloqueado foi convertido em penhora e liberado à conta da exequente, enquanto foi realizada nova consulta sobre veículos, não encontrando outros sem restrições (ID 18199803). Intimada para o prosseguimento da ação e indicação de bens penhoráveis, a exequente somente habilitou advogado, em 20/07/2021 (ID 18501953). Em decorrência da não localização dos bens, o processo foi suspenso por um ano (ID 23757049). A exequente, novamente, manifestou-se sobre a intimação de seu advogado nos autos. Ato contínuo, houve arquivamento do processo e desarquivamento, em decorrência da apreensão de um dos veículos com restrição por este processo (ID 55563064). Intimadas as partes, a exequente, em 24/02/2025, pleiteou o bloqueio online de ativos financeiros (ID 71432184). É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO É o caso de julgamento conforme o estado do processo, constatada situação para sua extinção, nos termos do art. 354 c/c art. 487, II, CPC. Sem delongas, no caso de execuções, a jurisprudência reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente, já citada, em duas situações: a) a inércia da Exequente em perseguir o crédito, fundado em título judicial ou extrajudicial, após o ajuizamento da execução; b) a não localização de bens penhoráveis ou do devedor, nos termos do artigo 921, CPC. Isso porque, em ambos os casos, ocorre a paralisação do processo executivo, frustrando a finalidade a qual se propõe, qual seja, a satisfação do crédito tributário. Nesse contexto, a prescrição intercorrente é análoga à prescrição stricto sensu, diferenciando-se por ocorrer durante o curso processual. Assim, paralisado o procedimento, configura-se automaticamente, privando o exequente do crédito pelo decurso temporal, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título executivo. No que se refere ao prazo prescricional, a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O Código Civil estabelece prazo trienal para a pretensão de haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial (art. 206, § 3º, VIII). Ademais, nos termos da Lei n. 6.840 /80, do Dec. Lei n. 413/69 e Dec. n. 57.663 /66, que promulgou a Lei Uniforme de Genebra, o prazo para se promover a satisfação do crédito estampado em Nota de Crédito Comercial é de 3 anos, a contar do vencimento indicado no título. No Tema IAC 1 STJ, a Corte entendeu que “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).” A propósito, é assente na doutrina e na jurisprudência que na hipótese de não serem encontrados bens à penhora, a suspensão pelo período de um ano é automática e permanecendo ausentes os bens depois do prazo de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Exequente, inaugura-se, ex lege, o prazo prescricional (Tema 566, STJ, aplicado de forma analógica). Tal raciocínio, isto é, a fluência automática dos prazos também é possível de se aplicar quando há localização dos bens, pela própria natureza da prescrição acima explanada. Posto isto, desnecessária é a intimação do credor-exequente a respeito da fluência dos prazos, por serem automáticos. Entretanto, em atenção ao princípio constitucional do contraditório, deve o Exequente ser intimado a respeito da (não) localização dos bens penhoráveis. Aliás, estas foram as alterações que incidiram no Código de Processo Civil: Art. 921 [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021) No caso em exame, verifica-se que, em 19/07/2021, houve a efetiva penhora, ainda que parcial, de ativos financeiros dos executados. A partir daí ocorreu marco interruptivo da prescrição, conforme o § 4º-A do art. 921, do CPC, acima explicitado. No mesmo sentido, tem-se o Tema 568, STJ: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Realizada a interrupção, não haviam outros bens penhoráveis, situação da qual a exequente tomou ciência em 20/07/2021. Nesse momento, configurou-se a situação prevista no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, ensejando a suspensão automática do processo pelo prazo de um ano quanto aos executados. Assim, a suspensão automática perdurou até 20/07/2022, iniciando-se, após essa data, o prazo prescricional intercorrente trienal, findado em 20/07/2025, sem que qualquer outro bem penhorável fosse localizado. No caso concreto, a descaracterização da inércia, para fins de obstar a prescrição intercorrente, pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que evidenciem a busca efetiva pela satisfação do crédito. Não se admite a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional com base em medidas destituídas de efetividade e aptidão para alcançar o resultado prático almejado pela execução. Constata-se que a exequente limitou-se a formular requerimento de novo bloqueio de ativos financeiros - sem sequer apresentar o débito remanescente atualizado, visto que já havia levantado valores -, mas sem efetivamente promover a expropriação. O simples peticionamento, desacompanhado de providências eficazes para a satisfação do crédito, revela-se insuficiente para obstar o curso da prescrição intercorrente. Assim, a ausência de iniciativas processuais efetivas por período superior ao prazo prescricional trienal configura inequívoca inércia, demonstrando desinteresse manifesto na persecução do crédito. Por fim, ressalte-se que não se trata de abandono da causa, mas sim de prescrição intercorrente consumada diante da inércia do exequente em promover os atos executivos necessários por período superior ao prazo prescricional trienal aplicável. DISPOSITIVO Por todos esses motivos, com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 924, inciso V, do CPC, reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução. Desconstituam-se eventuais penhoras e comunique-se, pelo sistema SISBAJUD, a ordem de desbloqueio de valores eventualmente não liberados e, pelo RENAJUD, a remoção das restrições lançadas em decorrência desta ação. Sem condenação em custas, ante o princípio da causalidade. Sem fixação de honorários advocatícios, diante da ausência de resistência à pretensão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. ÁGUA BRANCA-PI, 25 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca