Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CAJUEIRO MOTOS LTDA
REU: UNIDAS S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802526-23.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia de Locação das Américas contra a decisão interlocutória de ID 70652778, que deferiu parcialmente a tutela provisória requerida pela parte autora, determinando que esta disponibilizasse o veículo à ré no prazo de 10 dias, devendo a requerida, após a entrega, proceder à restituição do valor pago. Inicialmente, registro que os embargos são tempestivos, pois o Aviso de Recebimento da citação foi juntado aos autos em 19/06 e a petição de embargos foi protocolada em 23/06, dentro do prazo legal de cinco dias úteis previsto no art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sobre tais vícios, ensina Luís Guilherme Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, RT, 2017, p. 953-954): “A decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A contradição ocorre entre proposições ou enunciados contidos dentro da mesma decisão. Omissão é a falta de apreciação de ponto sobre o qual deveria o juiz pronunciar-se de ofício ou a requerimento. Erro material compreende inexatidões na redação da decisão. Divergência entre o entendimento do juiz e a pretensão da parte não configura vício sanável por embargos, mas mero inconformismo.” A embargante sustenta a existência de omissão, sob o argumento de que a decisão não teria limitado o valor da multa diária (astreintes). Ocorre que a decisão interlocutória não fixou qualquer multa, razão pela qual não há omissão a ser suprida. Não é possível sanar vício inexistente. A pretensão de ver fixado ou limitado o valor de eventual astreinte não decorre de omissão da decisão, mas constitui pedido novo, o qual não se enquadra na via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, o pedido incidental de retificação cadastral ou determinação de apresentação de documentos também não se relaciona com vício da decisão, devendo ser formulado, se o caso, em petição própria. Portanto, não se verifica obscuridade, contradição, omissão ou erro material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração, por ausência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Dê-se seguimento ao feito, com prosseguimento regular do cumprimento da decisão interlocutória pela Requerida, uma vez que o veículo foi devolvido, conforme informado na petição id 80855258, devendo a Requerida proceder com a devolução do valor pago pelo veículo (R$ 38.900,00), devidamente corrigido monetariamente pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), a contar da data do pagamento (30/06/2022 - ID 69324052), no prazo de 5 (cinco) dias. Intimem-se. Teresina-PI, datado eletronicamente. Elvanice Pereira de Sousa Frota Gomes Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06