Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BURLE MARX
EXECUTADO: THIAGO BRUNO DA SILVA CELESTINO e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0836720-49.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Direitos / Deveres do Condômino]
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial formulada por CONDOMÍNIO BURLE MARX em face de THIAGO BRUNO DA SILVA CELESTINO e MÁRCIA GISELLY QUEIROZ RIBEIRO SAMPAIO. Despacho de ID n° 78596769 determinando a intimação da parte autora para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça pleiteada na inicial. Manifestação da parte autora reiterando o pedido de gratuidade de justiça (ID n° 82096263), tendo juntado documentos. É o relatório. DECIDO. Dispõe a Súmula n° 481, STJ que “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” Conforme anteriormente aduzindo, a pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Da leitura dos autos, verifica-se que, apesar de oportunizada à parte a possibilidade de comprovação de sua condição de hipossuficiente, esta deixou de fazê-lo, tendo juntado aos autos tão somente um suposto resumo de inadimplência (id n° 82096265). Inicialmente observo que o presente feito é de baixa complexidade e de valor da causa compatível com o rito do Juizado Especial, não havendo nenhuma razão para o autor protocolar seu requerimento na Justiça Comum, na medida em que alega que sequer possui condições de pagar as custas de ingresso. Ademais, o simples fato de haverem unidades inadimplentes com suas cotas condominiais ordinárias, por si só, não enseja o deferimento da gratuidade de justiça, na medida em que em regra todos os condomínios enfrentam problemas com o inadimplemento de cotas condominiais (ordinárias e/ou extraordinárias), buscando contratar empresas que garantam o pagamento integral das cotas condominiais, mesmo nos casos de inadimplência. O autor, apesar de justificar seu pedido de gratuidade no elevado inadimplemento das cotas, não mencionou que as cotas são repassadas de forma integral pela empresa DIAMANTE GARANTIDORA SECURITIZADORA S/A que, inclusive, cobra taxa mensal do autor pela administração e pela garantia condominial. Dessa forma, indefiro o pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária, ao tempo que determino o recolhimento das custas processuais cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Findo o prazo, autos à conclusão. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06