SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FRANCISCO PROCEDOMIO DA SILVA
OAB/PI 12813·CPF·Representa: Autor
LUANA SILVA SANTOS
OAB/PA 16292·CPF·Representa: Autor
MARILIA DIAS ANDRADE
OAB/PA 14351·CPF·Representa: Autor
LUCAS NUNES CHAMA
OAB/PA 16956·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE SOUZA CABRAL
OAB/RJ 189997·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 22:15
Baixa Definitiva
08/04/2026, 12:57
Definitivo
08/04/2026, 12:57
Trânsito em julgado
08/04/2026, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 12:41
Publicação
06/04/2026, 01:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LAIANE MARA DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina/Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845969-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. 1. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da Sra. Laiane Mara da Silva do Nascimento do polo ativo da ação, promovendo o correto cadastramento de Débora Isabelly Nascimento Passos Amorim, em razão de ter atingido a maioridade civil. 2. Considerando que a parte ré efetuou o depósito judicial do valor referente ao acordo homologado (Id. 87588400), expeça-se alvará em favor da autora e de seu advogado, nos valores de R$ 5.703,67 (cinco mil, setecentos e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.140,73 (mil cento e quarenta reais e setenta e três centavos), respectivamente, acrescidos das atualizações legais. Deverá a Secretaria observar os dados bancários informados na petição do Id. 89202228. 3. No que se refere ao alvará em favor do perito, embora não conste nos autos decisão formal de sua nomeação, verifico que o Sr. Raimundo Leal Martins foi designado pelo TJPI no âmbito do mutirão de perícias DPVAT, conforme planilha anexa, tendo, inclusive, apresentado o laudo pericial (Id. 87516471). Assim, determino a expedição de alvará em favor do perito, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos dos ajustes legais. Que a Secretaria observe os dados bancários do perito informados na petição do Id. 87516481, bem como os comprovantes de depósito constante no Id. 48139497 e 86774181. Expedido os alvarás, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, 11 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LAIANE MARA DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉ: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845969-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos.
Trata-se de Ação Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 32641365). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 85437366). É o relatório. Decido. Na verdade, com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Com efeito, a despeito do que foi dito anteriormente, a extinção postulada pelos litigantes foi motivada pela transação das partes, nos termos da petição do Id. 85437366. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, §3° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Por fim, em razão do acordo entre as partes, expeça-se alvará em favor da parte ré, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais os ajustes legais, para fins de devolução referente ao valor da perícia não realizada (Id. 86774180). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LAIANE MARA DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADA: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ sexta Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, s/n°, Fórum Cível e Criminal, 3.° Andar Bairro Cabral - Teresina/Piauí - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845969-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro]
Vistos. 1. Determino à Secretaria que proceda à exclusão da Sra. Laiane Mara da Silva do Nascimento do polo ativo da ação, promovendo o correto cadastramento de Débora Isabelly Nascimento Passos Amorim, em razão de ter atingido a maioridade civil. 2. Considerando que a parte ré efetuou o depósito judicial do valor referente ao acordo homologado (Id. 87588400), expeça-se alvará em favor da autora e de seu advogado, nos valores de R$ 5.703,67 (cinco mil, setecentos e três reais e sessenta e sete centavos) e R$ 1.140,73 (mil cento e quarenta reais e setenta e três centavos), respectivamente, acrescidos das atualizações legais. Deverá a Secretaria observar os dados bancários informados na petição do Id. 89202228. 3. No que se refere ao alvará em favor do perito, embora não conste nos autos decisão formal de sua nomeação, verifico que o Sr. Raimundo Leal Martins foi designado pelo TJPI no âmbito do mutirão de perícias DPVAT, conforme planilha anexa, tendo, inclusive, apresentado o laudo pericial (Id. 87516471). Assim, determino a expedição de alvará em favor do perito, nos valores de R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 180,00 (cento e oitenta reais), acrescidos dos ajustes legais. Que a Secretaria observe os dados bancários do perito informados na petição do Id. 87516481, bem como os comprovantes de depósito constante no Id. 48139497 e 86774181. Expedido os alvarás, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, 11 de março de 2026. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LAIANE MARA DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉ: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845969-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos.
Trata-se de Ação Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 32641365). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 85437366). É o relatório. Decido. Na verdade, com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Com efeito, a despeito do que foi dito anteriormente, a extinção postulada pelos litigantes foi motivada pela transação das partes, nos termos da petição do Id. 85437366. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, §3° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Por fim, em razão do acordo entre as partes, expeça-se alvará em favor da parte ré, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais os ajustes legais, para fins de devolução referente ao valor da perícia não realizada (Id. 86774180). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 11:03
Mero expediente
26/03/2026, 12:03
Petição (Petição (outras))
23/01/2026, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 21:59
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 12:40
Expedição de documento (Certidão)
10/12/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 11:15
Publicação
02/12/2025, 16:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: LAIANE MARA DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO RÉ: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ SEXTA Vara Cível da Comarca de Teresina Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar BAIRRO CABRAL - TERESINA - PIAUÍ - CEP: 64.000-515 PROCESSO Nº 0845969-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro]
Vistos.
Trata-se de Ação Cobrança de Diferença de Seguro DPVAT envolvendo as partes em epígrafe. Inicial e documentos (Id. 32641365). Feito acordo extrajudicial, as partes requereram a sua homologação em juízo (Id. 85437366). É o relatório. Decido. Na verdade, com o acordo celebrado entre as partes, não há mais razão para o prosseguimento da lide, fato que resultou no pedido de extinção do feito. Tal pedido tem o seu embasamento previsto no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (…) III – homologar: (…) b) transação; Com efeito, a despeito do que foi dito anteriormente, a extinção postulada pelos litigantes foi motivada pela transação das partes, nos termos da petição do Id. 85437366. Diante de todo o exposto e de tudo mais que dos autos consta, hei por bem homologar, por sentença, o referido acordo em todos os seus termos, e para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, declarando, em consequência, extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, dando-se baixa na distribuição, e arquivando-se os autos, preenchidas as formalidades legais de estilo. No que diz respeito às custas remanescentes, ficam as partes dispensadas do pagamento, eis que o acordo ocorreu antes da sentença, conforme disposto no art. 90, §3° do CPC. Honorários nos termos do acordo. Por fim, em razão do acordo entre as partes, expeça-se alvará em favor da parte ré, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), mais os ajustes legais, para fins de devolução referente ao valor da perícia não realizada (Id. 86774180). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA/PI, 25 de novembro de 2025. Édison Rogério Leitão Rodrigues Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina ls.
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:37
Homologação de Transação
25/11/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:38
Conclusão (para julgamento)
03/11/2025, 07:24
Documento (Outros documentos)
03/11/2025, 07:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/06/2025, 23:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LAIANE MARA DA SILVA VIEIRA DO NASCIMENTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Rua Josefa Lopes de Araújo, S/N, Fórum Cível e Criminal, 3° Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-515 PROCESSO Nº: 0845969-29.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro] Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar o anexo ao qual se refere a petição retro. TERESINA-PI, 13 de junho de 2025. LIANA MARIA SOUSA LIMA GONDIM Secretaria do(a) 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina