Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: FIRMINO ALCIDES DOS SANTOS
EMBARGADO: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA **EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC), não há, in casu, nenhum vício a ser sanado. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. Recurso conhecido e rejeitado.**
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0803506-36.2023.8.18.0076 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO PAN S.A., contra decisão monocrática proferida por esta relatoria, nos autos da ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou o recurso conforme abaixo transcrito ipsis verbis: "Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e no mérito, dou-lhe provimento monocraticamente, nos termos do art. 932 do CPC, em razão da incompatibilidade entre a sentença e as súmulas 30 e 37 do TJPI, bem como 297 do STJ, para: i) decretar a nulidade do contrato em referência, eis que celebrado por analfabeto, sem preencher os requisitos legais obrigatórios elencados no art. 595 do Código Civil e consequentemente afastar a multa por litigância de má-fé; ii) condenar o Banco Apelado a restituir, em dobro (parágrafo único do art. 42 do CDC), o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante, com juros e correção monetária, a partir de cada desconto (evento danoso), pela taxa Selic; iii) condenar o Banco Apelado em danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com incidência de juros desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios." EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que: i) houve omissão quanto à compensação do crédito supostamente liberado em favor do embargado, o qual deveria ser expressamente autorizado no dispositivo da decisão, conforme alegação de recebimento de valor via ordem de pagamento; ii) apontou contradição na fundamentação quanto à ausência de assinatura a rogo, defendendo que o contrato foi celebrado na presença de duas testemunhas, uma delas sendo filho do embargado, o que, segundo sustenta, revelaria manifestação de vontade válida; iii) alegou contradição na fixação dos juros de mora desde o evento danoso, requerendo aplicação a partir da citação, sob a tese de se tratar de responsabilidade contratual. PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão. É o relatório. 1. CONHECIMENTO DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. Desse modo, conheço do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que a decisão terminativa incorreu em erro por: i) não ter determinado, no dispositivo, a compensação ou devolução do valor supostamente recebido pelo embargado; ii) não reconhecer validade do contrato formalizado com assinatura de duas testemunhas, uma delas filho do embargado; iii) aplicar juros moratórios desde o evento danoso, quando deveria aplicar a partir da citação. Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, não há, in casu, vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC). Isso porque, o acórdão embargado já tratou precisamente da matéria em tópico próprio, conforme se extrai dos seguintes trechos: "Em contrapartida, ante o repasse do valor do empréstimo através de transferência para a conta-corrente da Autora (Id. 26057965), deve ser este valor compensado, nos termos do art. 368 do CC, antes da incidência dos encargos moratórios e do cálculo da repetição do indébito em dobro, sob pena de enriquecimento ilícito, já que não há nos autos comprovação de prévia devolução do crédito, a fim de que se retorne ao status quo ante." "Logo, deve a sentença ser reformada para declarar a nulidade do contrato em referência, ante a ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do Código Civil..." "Assim, no que toca ao pedido de restituição do indébito em dobro na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente na medida em que autorizou o empréstimo sem o efetivo consentimento do consumidor analfabeto..." "Quanto aos encargos moratórios, deve-se aplicar os juros desde o evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento por esta corte." Destarte, o que se nota é que a parte Embargante busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa relatoria, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível. Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado: "1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa. (...)" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018) Ademais, apesar de mantida a decisão embargada, considero também prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante. 3. DECISÃO Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Teresina, data registrada no sistema. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator