Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: FRANCISCO DIAS DA SILVA
INTERESSADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Santa Filomena Praça Barão de Paraim, 43, Centro, SANTA FILOMENA - PI - CEP: 64945-000 PROCESSO Nº: 0800604-90.2020.8.18.0052 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença iniciada pela parte exequente, FRANCISCO DIAS DA SILVA, em face da parte executada, visando o pagamento de quantia certa fixada em título executivo judicial. Intimada para o pagamento voluntário, a parte executada efetuou o depósito judicial do valor integral da condenação, no montante de R$ 7.413,92 (ID 86875888), satisfazendo a obrigação. Em seguida, o patrono da parte exequente apresentou petição (ID 92798767) requerendo a expedição de alvará para levantamento dos valores, com o devido destaque dos honorários contratuais, juntando para tanto o respectivo contrato de prestação de serviços. É o breve relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Da Extinção pelo Pagamento A finalidade precípua do cumprimento de sentença é a satisfação do direito estampado no título executivo. Conforme se depreende dos autos, a parte executada realizou o depósito judicial da quantia de R$ 7.413,92, valor este que corresponde à integralidade da dívida executada, incluindo danos materiais, morais e honorários de sucumbência. Comprovada a quitação integral do débito, a obrigação exequenda se esgota, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. A extinção da execução pela satisfação da obrigação é, portanto, medida que se impõe, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Da Análise do Pedido de Destaque de Honorários Contratuais Antes de determinar a expedição do alvará, cumpre analisar o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo patrono do exequente. O direito ao destaque está previsto no art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94, e sua concessão é condicionada à apresentação de um contrato de honorários válido e regular. No caso, o instrumento juntado aos autos apresenta vícios formais que geram fundada dúvida sobre sua autenticidade, como a divergência de formatação e alinhamento entre as páginas, indicando uma possível montagem. O poder geral de cautela exige que o magistrado, diante de tal incerteza, proteja o crédito da parte, especialmente quando esta é pessoa vulnerável. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, havendo controvérsia ou dúvida razoável sobre a validade do contrato, o pedido de destaque deve ser indeferido na via da execução, remetendo-se a discussão para uma ação autônoma, que é o foro adequado para a produção de provas sobre a questão. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul já se posicionou, validando a conduta do juiz que, por cautela e diante da mera possibilidade de fraude, nega o levantamento direto pelo advogado: (...) não deve ocorrer se as circunstâncias do caso revelarem a necessidade de expedir o alvará judicial de levantamento de valores em nome exclusivo da parte. (...) cabendo ao Judiciário impedir as abusividades e ilegalidades, sobretudo em razão do poder geral de cautela que lhe é conferido. TJ-MS — Apelação Cível 0802737-44.2017.8.12.0031 — Publicado em 02/09/2022 Corroborando essa tese, o TRF da 3ª Região também afirma que a existência de controvérsia impede a reserva de honorários nos autos da execução: Não há como fazer tal reserva nesses autos, porque existe controvérsia (...) e, nesse cenário, não há valor líquido e certo a ser pago (...). Essa questão deve ser dirimida por meio de ação própria (...). TRF-3 — AI 50314958320224030000 — Publicado em 26/04/2023 Portanto, a prudência e a jurisprudência majoritária indicam o indeferimento do destaque, o que não impede o advogado de buscar seus direitos em via autônoma, caso o pagamento não ocorra de forma voluntária por seu cliente. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente fase de Cumprimento de Sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a satisfação integral da obrigação. Por conseguinte: 1. INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais. 2. DETERMINO a expedição de alvará para levantamento da integralidade do valor depositado em juízo (R$ 7.413,92, ID 86875888, e acréscimos, se houver) em nome da parte exequente, FRANCISCO DIAS DA SILVA. 3. DETERMINO, ainda, a intimação pessoal do exequente, a fim de que tome ciência do inteiro teor da presente sentença. Custas finais, se houver, pela parte executada. Transitada em julgado esta decisão, expeça-se o alvará e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas e anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA FILOMENA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena