Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA MARIA DA CONCEICAO RIBEIRO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ DA COMARCA DE URUçUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800832-14.2025.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por ANA MARIA DA CONCEIÇÃO RIBEIRO, contra BANCO BRADESCO S.A, ambos qualificados, tendo em vista os fatos narrados na inicial. Tramitando regularmente o feito, as partes, em petição de ID 85035264, apresentaram instrumento particular de transação, onde põe fim à causa, conforme cláusulas pactuadas. Em seguida a ré juntou aos autos os comprovantes de cumprimento da obrigação de pagar e de fazer estipuladas no acordo (IDs 86445846 e 86460961). Tudo ponderado. DECIDO. Quanto aos termos do acordo devem ser observados os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estabelecidos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III- forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, concernente aos pedidos formulados as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto é lícito, possível e determinado, não ofendendo a lei, a moral e os bons costumes; a forma acostado o termo de acordo extrajudicial assinado pelos advogados das partes os quais possuem poderes para transigir conforme procuração aos autos não é defesa em lei e não há forma prescrita para tanto. Assim sendo, considerando a vontade das partes e a ausência de óbices ou vícios subjetivos, não se vislumbra qualquer obstáculo à homologação do acordo.
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, HOMOLOGO, por sentença, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, constante no ID 84110190, em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Sem custas, conforme disposição do art. 90, §3º do CPC. P.R.I. Expedidas as comunicações necessárias, feitas as anotações devidas e cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos, independentemente do trânsito em julgado desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Uruçuí-PI, 25 de novembro de 2025. Fernando José Alves Silva Juiz(a) de Direito Substituto da 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ