Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PEREIRA DA SILVA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Verifico que os honorários periciais já foram anteriormente arbitrados no valor de R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), não tendo a parte ré se insurgido oportunamente pelos meios processuais cabíveis, operando-se, portanto, a preclusão da matéria. Ademais, a fixação observou as peculiaridades do caso concreto, bem como a natureza da prova técnica a ser produzida, não havendo elementos novos aptos a justificar a revisão do valor arbitrado. Quanto ao pedido de manifestação da perita acerca da possibilidade de realização do exame em documento digitalizado, verifico que, embora não haja manifestação específica nestes autos, a expert já se pronunciou em feitos semelhantes no sentido da viabilidade da realização da perícia em documento digitalizado, desde que apresentado em versão colorida e com resolução superior a 600 dpi. Dessa forma,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio Rua Francisca de Aragão Paiva, s/n, Matadouro, SãO MIGUEL DO TAPUIO - PI - CEP: 64330-000 PROCESSO Nº: 0800652-89.2020.8.18.0071 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] intime-se a parte ré para proceder ao depósito dos honorários periciais já arbitrados e a digitalização do contrato original nos termos determinados pela perita, no prazo de 15 (quinze) dias. Advirta-se que a ausência de depósito implicará julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do CPC, diante da impossibilidade de produção da prova pericial requerida. Expedientes necessários. São Miguel do Tapuio-PI, datado e assinado eletronicamente. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio