Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOAO LINO DE QUEIROZ
REU: GOLDEN AGRO COMERCIO DE PRODUTOS AGRICOLAS LTDA DECISÃO Sobreveio petição do advogado constituído pela parte ré, apresentando pedido de renúncia (id. 91600310). Registro que, para que o pedido de renúncia tenha validade, deve o advogado juntar a cientificação do mandante para que este nomeie um substituto, eis que o ônus de notificar é do advogado renunciante e não do juízo, conforme a legislação. Ademais, o prazo de dez dias de perpetuação dos poderes somente começará a fluir a partir da cientificação da mandante. Esse também é o entendimento dos Tribunais, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. RENÚNCIA DO MANDATO PELO PROCURADOR DO DEMANDADO, COM EXPRESSA CIENTIFICAÇÃO DO MANDANTE APÓS INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO. DESPACHO, EM GRAU RECURSAL, DETERMINANDO INTIMAÇÃO DO REQUERIDO, VIA CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, PARA CONSTITUIR NOVO CAUSÍDICO. AR-MP RECEBIDO PELO PRÓPRIO DEMANDADO. CIÊNCIA DA RENÚNCIA INCONTESTÁVEL. EXEGESE DO ART. 45, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA NA CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1) "É direito do advogado renunciar ao mandato que lhe foi outorgado pela parte ou interveniente. A renúncia é uma das formas de extinção do mandato (CC 682 I; CC/1916 1316, I). Feita a renúncia, o advogado renunciante deve cientificar o fato ao antigo mandante, a fim de que providencie a nomeação de outro advogado para prosseguir na causa. (NERY JR., Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado e legislação extravagante, 7. ed., São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2003, p. 408) 2)"Tendo o advogado renunciado ao mandato que lhe foi outorgado, e cientificado o mandante que não providenciou a nomeação de novo causídico para representá-lo, do recurso de apelação não se pode conhecer por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo."(Apelação Cível n.º, de Blumenau, Relator: Des. Jaime Ramos, julgado em 26/06/2007) 3)"A constituição de procurador é pressuposto indispensável para o processamento de recurso interposto no segundo grau de jurisdição, ante a impossibilidade de intimação para fins de julgamento. Nesse jaez, extingue-se o procedimento recursal de empresa que, não obstante intimada pessoalmente, na pessoa de seu representante legal, para constituir novo patrono diante da renúncia dos antigos, permanece inerte"(Apelação Cível n.º, de Ibirama, Relator: Des. Rui Fortes, julgado em 09/08/2005) 4)"Nos termos do § 3º do art. 267 do Código de Processo Civil, os pressupostos processuais e as condições da ação podem ser apreciadas de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, porquanto não há preclusão em matéria de ordem pública" (TJSC, Apelação Cível n.º, de Tubarão, Relator: Des. Salim Schead dos Santos, julgado em 01/04/2007). (TJ-SC - AC: 143505 SC 2003.014350-5, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 30/11/2009, Primeira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Apelação Cível n., de Laguna) “O ônus de notificar (texto primitivo), provar que cientificou (texto atual) o mandante é do advogado-renunciante e não do juízo. A não localização da parte impõe ao renunciante o acompanhamento do processo até que, pela notificação e fluência do decêndio, se aperfeiçoe a renúncia” (JTAERGS 101/207)”. “A declaração do advogado nos autos sobre renúncia é inoperante se não constar do processo a notificação do seu constituinte” (Lex-JTA 144/330) No mesmo sentido: STJ-3ª Turma. Resp. 48.376-0-DF-AgRg, rel. Min. Costa Leite. 28.5.97.”
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ Avenida Luiz Ceará, 9427, Novo Horizonte, URUçUÍ - PI - CEP: 64860-000 PROCESSO Nº: 0800494-74.2024.8.18.0077 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda, Indenização por Dano Moral]
Ante o exposto, no prazo de 5 (cinco) dias, intime-se o advogado para juntar cópia da cientificação da mandante. Expedientes necessários. URUÇUÍ-PI, 24 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª VARA DA COMARCA DE URUÇUÍ