Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO TAVARES LUDUVICO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802038-71.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por PEDRO TAVARES LUDUVICO em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que é titular de benefício previdenciário e que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO”, serviço que afirma não ter contratado ou autorizado. Requereu a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais (ID: 82313622). Citado, o réu apresentou contestação (ID: 88035324), defendendo a regularidade da contratação, sustentando que o serviço foi disponibilizado e utilizado, e que as tarifas são legais conforme normas do BACEN, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Houve réplica (ID: 89352808), oportunidade na qual a parte autora reiterou os termos da inicial e destacou que o banco não colacionou aos autos o contrato específico e assinado referente à cesta de serviços questionada. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II – PRELIMINARES a) Da Impugnação À Justiça Gratuita Em sua contestação, a parte requerida impugnou o pedido da gratuidade de justiça da parte autora sob o argumento de que esta não juntou comprovante de hipossuficiência. Sabe-se que deve a impugnação manejada pela parte contrária estar devidamente amparada em prova capaz de informar a condição de necessitada da parte autora, sem o que, a impugnação deve ser indeferida. Para corroborar, trago da Jurisprudência: “IMPUGNAÇÃO – JUSTIÇA GRATUITA - ÔNUS DA PROVA - IMPUGNANTE - O ônus da prova em incidente de impugnação à assistência judiciária compete ao impugnante, de modo que, caso este não apresente provas convincentes de que o impugnado não faz jus aos benefícios da justiça gratuita, o pedido de impugnação deve ser indeferido, mantendo-se a assistência judiciária. Recurso provido”. (TJSP - Apelação nº 0071771-86.2010.8.26.0002, Des. Rel. Roberto Mac Cracken, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 24/04/2012). No caso, a requerida não logrou comprovar se a autora possui capacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, se valendo apenas de meras alegações quando da sua impugnação. Razão pela qual indefiro a impugnação em tela. b) da ausência de conexão A requerida, em sede de contestação, arguiu a preliminar de conexão, indicando na contestação o número do processo da parte autora contra o réu aduzindo possuir identidade de causa de pedir ou pedido. Por conexão deve-se entender aquela onde há processo anterior existente, versando sobre a mesma causa de pedir ou pedir, fazendo com que os processos sejam reunidos para não gerar julgamentos conflitantes. Ou seja, a causa de pedir ou os pedidos devem ser os mesmos. No caso, após minuciosa análise através do sistema PJe, verifica-se que o contrato objeto do processo elencado pela requerida na contestação possui numeração e valores distintos, ou seja, possuem causa de pedir e objeto distintos. Assim, não merece acolhida a preliminar em tela. Neste sentido: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS - DÉBITO DISTINTOS ORIUNDOS DE CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTÊNCIA - ART. 55 DO CPC/15. Nos termos do artigo 55 do NCPC, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente oriunda de contratos diferentes. Conflito acolhido e declarada a competência do juízo suscitado (TJ-MG - CC: 10000204406938000 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 10/03/2021, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021) Dessa forma, indefiro a preliminar de conexão. c) Ausência De Interesse De Agir - Ausência De Pretensão Resistida Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir arguida pela parte requerida, tendo em vista que o acesso ao poder Judiciário, em regra, não está condicionado a requerimento administrativo prévio. Ademais, na presente demanda não se configura nenhuma das pontuais situações em que é exigido anterior ingresso pela via administrativa. Diante disso, a preliminar não merece prosperar. d) Da Prescrição Parcial Por fim, o requerido arguiu em sua contestação que o direito da autora em propor a presente demanda prescreveu, diante o decurso do prazo previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil. Inicialmente, é necessário estabelecer qual regra prescricional se aplica a lide descrita nos autos. Sabe-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme corretamente sustentado pela parte autora e em consonância com entendimento firmado pelo STJ na Súmula nº 297. Constatando-se que o caso concreto versado nos autos revela, em tese, a ocorrência de fato do serviço, inequívoca a aplicação do artigo 27 do CDC que possui como prazo prescricional o quinquenal. Ressalte-se ainda que, para verificação do início de fluência do prazo prescricional, o direito civil brasileiro adota a teoria da actio nata, vislumbrando-a em uma percepção subjetiva. Dessa forma, o prazo prescricional inicia-se no momento que o detentor do direito violado tem conhecimento da sua violação. Assim, e aplicando-se tal teoria ao caso concreto submetido a juízo, tem-se que, desde o primeiro desconto, a parte autora tinha ciência da alegada violação a seu direito subjetivo, iniciando-se, naquele momento, o prazo prescricional. Todavia, observa-se que a narrativa contida nos autos aponta para a existência de uma obrigação de trato sucessivo, hipótese em que se renova mês a mês o prazo prescricional. Em razão disso, a prescrição deverá ser analisada relativamente a cada uma das parcelas. Esse é o entendimento da jurisprudência nacional. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO (FUNDEB). VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO (VMAA). CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. MÉDIA NACIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA RESP 1.101.015/BA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. 1. "Para fins de complementação pela União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF (art. 60 do ADCT, redação da EC 14/96), o 'valor mínimo anual por aluno' (VMAA), de que trata o art. 6º, § 1º da Lei 9.424/96, deve ser calculado levando em conta a média nacional. Precedentes." (REsp Representativo da Controvérsia n. 1.101.015/BA, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 2/6/2010). 2. Nos moldes do entendimento também firmado na Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça (Recurso Especial 1.251.993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 19/12/2012), os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados às demandas movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932. 3. Por cuidar a hipótese de relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, uma vez que a complementação devida pela União é mensal, e, nos termos do art. 6º, § 3º, da Lei nº 9.424/96, não ocorre a prescrição do próprio fundo de direito, mas, apenas das parcelas relativas ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação, lapso não transcorrido na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1636839 AL 2016/0292549-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 05/10/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2017) Nessa senda, sabendo-se que a presente foi proposta no dia 08 de setembro de 2025, conclui-se que esta foi proposta dentro do prazo prescricional descrito no artigo 27 do CDC apenas quanto aos descontos cobradas na conta-corrente da autora a partir de setembro de 2020. Isto posto, reconheço a prescrição parcial da demanda na forma supramencionada. Assim, tratando-se de cobrança indevida de parcelas em contrato de consumo de trato sucessivo, não há que se falar em decadência. III - DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5). É o caso dos autos. A matéria envolvida pela lide diz respeito unicamente aos documentos que embasam a presente ação, não havendo mais provas a se produzir. IV - DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de demonstrar minimamente os fatos constitutivos de seu direito. A lide versa sobre descontos de tarifas bancárias denominadas "Cesta B. Expresso". Conforme a Resolução nº 3.919/2010 do Conselho Monetário Nacional, a cobrança de pacotes de serviços exige contratação expressa e específica, mediante termo de adesão, não podendo ser presumida pela simples utilização da conta. Analisando o caderno processual, observa-se que o Banco Bradesco S.A., embora alegue a regularidade em sua defesa, não juntou aos autos o contrato ou termo de adesão específico assinado pelo consumidor optando por essa cesta de serviços. A ausência de prova documental da contratação torna os descontos indevidos, caracterizando falha na prestação do serviço e violação ao dever de informação previsto no art. 6º, III, do CDC. Assim, impõe-se a declaração de inexistência do débito e a nulidade das cobranças. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TARIFAS BANCÁRIAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça perfilha o entendimento no sentido de ser necessária a previsão no instrumento contratual para a cobrança de tarifas bancárias. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1750059 PR 2018/0158377-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023). Quanto à forma de restituição, o parágrafo único do art. 42 do CDC prevê a devolução em dobro nas hipóteses de engano injustificável ou má-fé. Todavia, a Corte Especial do STJ (EAREsp 676.608/RS) modulou os efeitos para exigir a prova de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, entendo que a cobrança, embora indevida por ausência de formalização contratual adequada (falha administrativa), não demonstra cabalmente o dolo ou má-fé necessários para a aplicação da penalidade da dobra, uma vez que o serviço estava disponível ao correntista. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa, a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer de forma simples. Em relação aos danos morais, o pedido não merece prosperar. A jurisprudência consolidada indica que a simples cobrança indevida de tarifas bancárias, sem que haja inscrição em cadastros de proteção ao crédito ou prova de comprometimento da subsistência básica do indivíduo, configura mero aborrecimento e transtorno da vida cotidiana. Não há nos autos prova de que os descontos tenham causado abalo psíquico grave ou violação aos direitos da personalidade do autor.
Trata-se de prejuízo estritamente patrimonial, a ser recomposto pela restituição dos valores. V – DISPOSITIVO Em lume ao exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1 - DECLARAR a inexistência de relação jurídica referente à “Cesta B. Expresso” e a ilicitude dos descontos efetuados sob tal rubrica na conta do autor; 2 - CONDENAR o réu BANCO BRADESCO S.A. a restituir à parte autora, de forma simples, os valores indevidamente descontados a título de "Cesta B. Expresso", respeitada a prescrição quinquenal. Atualização do Débito: Os valores deverão ser corrigidos monetariamente a partir de cada desconto, conforme estabelece o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e acrescido de juros de mora, também a partir de cada desconto (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, observando-se ainda o Tema 1368 do STJ. 3 - JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios (fixados em 10% sobre o valor da condenação) serão divididos em 50% para cada parte. Suspensa, contudo, a exigibilidade em relação à parte autora, por ser beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Piauí. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus