Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802151-29.2025.8.18.0073.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO RAIMUNDO NONATO/PI Autor (a): JOAO ALVES DE FRANCA Ré (u): MUNICIPIO DE SAO RAIMUNDO NONATO DECISÃO
Trata-se de ação de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS, ajuizada por TANIEL LIMA VIANA em desfavor do DO ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO NONATO – PI, pelos fatos e fundamentos expostos na peça vestibular. Analisando os autos, bem como o disposto na Lei nº 12.153/2009, que disciplina os Juizados Especiais da Fazenda Pública, e, ainda, o que prevê a redação da nova Lei de Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do Estado do Piauí (Lei Complementar n. 266/2022 alterada pela LC 306/2024), vislumbro que este Juízo não é competente para dirimir a presente demanda. Veja-se a redação do art. 2º da Lei n. 12.153/2009: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Conforme se observa, em se tratando de competência absoluta, as demandas que se enquadram na referida norma devem ser obrigatoriamente processadas sob o rito do Juizado. Pois bem. No caso específico de São Raimundo Nonato, nos termos da Lei Complementar 266/2022, alterada pela Lei Complementar 305/2024, há na Comarca duas varas e um Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (art. 94, II, a). Da análise do referido dispositivo legal, mostra-se evidente que, em São Raimundo Nonato, Comarca formada por duas varas, a competência para os feitos que envolvem a Fazenda Pública, quando de menor complexidade e cujo valor da causa não ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, deveria ser do Juizado Especial da Fazenda Pública. Para a 2ª Vara, por outro lado, é atribuída a competência comum e cumulativa para os demais feitos envolvendo a Fazenda Pública e que não se enquadrem nas regras da Lei 12.153/09. Tal competência, repita-se, é absoluta.
Ante o exposto, considerado o valor da causa, bem como as regras aqui transcritas, declino da competência para processar e julgar o feito, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial desta Comarca. Intimações necessárias. Cumpra-se. São Raimundo Nonato/PI, data conforme assinatura digital. DANIEL SAULO RAMOS DULTRA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato