Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TONI RENIS SOARES
REU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito proposta por TONI RENIS SOARES, por meio de procurador habilitado, em face de PARANÁ BANCO S/ACREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em que requer a declaração de nulidade do negócio jurídico. Determinada a emenda à inicial para juntada de extratos bancários e outros documentos, a parte NÃO cumpriu a determinação. Intimado, pediu dilação de prazo. Decorridos 05 meses desde o pedido de dilação de prazo, sem comprovação do cumprimento da emenda. Pois bem. Inicialmente, com relação ao pedido de dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados, observo que a parte, intimada para o cumprimento da diligência, manteve-se inerte por mais de 05 (cinco) meses. É cediço que o processo deve seguir uma marcha ordenada, com prazos a serem cumpridos pelas partes, sob pena de preclusão. O artigo 223 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que, "decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial". No caso em tela, a parte interessada não apenas teve a oportunidade de apresentar os documentos no momento adequado, como também poderia tê-los juntado nestes 08 meses posteriores, entre a data da sua intimação até a presente data. A inércia prolongada e injustificada acarreta a preclusão temporal, ou seja, a perda do direito de praticar o ato processual. Ademais, o deferimento do pedido nesta altura do processo atentaria contra os princípios da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), da cooperação (art. 6º do CPC) e da boa-fé processual (art. 5º do CPC), pois não se pode admitir que o andamento do feito fique paralisado indefinidamente, aguardando a conveniência de uma das partes em detrimento da outra e da própria eficiência da prestação jurisdicional. A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, declaração de parentesco com o titular do comprovante e os extratos bancários da sua conta. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, uma vez que não cumpriu a determinação para emenda à inicial. Os fatos apresentados nestes autos revelam preocupação em razão da vertiginosa demanda sobre empréstimo consignado na Justiça Piauiense, a partir do momento em que não é incomum o aposentado firmar o contrato, receber o crédito, dele se utilizar sem qualquer ressalva e depois se aventurar em Juízo, com alegações desprovidas de substrato fático-probatório. Até essa constatação ser feita, muito se ocupou com demandas inócuas, o que não se afirma neste caso, mas considero necessário que as partes cooperem para descartar a hipótese indicada na Nota Técnica do CIJEPI. Também não há que se falar em oficiar banco para obtenção de extratos, a fim de ocupar o Judiciário com providências que pertencem à Requerente, na medida em que se procura justamente evitar o ajuizamento ou continuidade de ações sem qualquer fundamentação para sua existência. Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0841315-28.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar os extratos da conta corrente nos meses que antecedem ao primeiro desconto que ela reputa indevidos. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 6 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06