Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BELTA RIBEIRO DOS SANTOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0845113-60.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível ajuizada por BELTA RIBEIRO DOS SANTOS em face de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos. A inicial veio instruída com documentos (ID: 80639243 e seguintes). O feito foi originariamente distribuído para a Comarca de Teresina, tendo aquele juízo declinado da competência para esta Comarca de Bom Jesus, domicílio da parte autora (ID: 80738492). Recebidos os autos, foi determinado à parte autora que comprovasse a hipossuficiência financeira (ID: 86780840). Antes de aperfeiçoada a angularização processual, a parte autora compareceu aos autos pugnando pela desistência da ação (ID: 89180244). É o relatório. Decido. O pedido de desistência formulado pela parte autora comporta homologação imediata. Compulsando os autos, verifico que a advogada subscritora do pedido, Dra. Jannyele de Oliveira Lima, possui poderes específicos para desistir, conforme procuração acostada ao ID: 80639246. Ressalto que, conforme o art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação só depende do consentimento do réu se este já houver apresentado contestação. No caso em tela, a relação processual sequer foi completada com a citação da parte ré, sendo, portanto, desnecessária a sua anuência. O art. 200, parágrafo único, do CPC estabelece que a desistência da ação produz efeitos imediatos, mas a extinção do processo depende de homologação judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado pela parte autora (ID: 89180244), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, considerando os documentos apresentados (extrato do INSS) que demonstram a percepção de renda compatível com o benefício (ID: 80639247). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme determina o art. 90 do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tal verba por 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade da justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e contraditório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e a respectiva baixa na distribuição. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus