Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DOMINGAS MARTINS NERES
REU: MUNICIPIO DE BOM JESUS PI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800500-55.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Unidade de terapia intensiva (UTI) / unidade de cuidados intensivos (UCI)]
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em favor do recém-nascido DOMINGAS MARTINS NERES, nascido em 10/03/2025, representado por sua genitora, DOMINGAS MARTINS NERES, em face do MUNICÍPIO DE BOM JESUS e do ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora tratar-se de recém-nascido prematuro, com 30 semanas de gestação e baixo peso, necessitando, desde o nascimento, de internação urgente em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, em razão de complicações clínicas, notadamente desconforto respiratório (CID-10: P22), demandando cuidados intensivos de saúde. Requereu, assim, a transferência e internação em unidade hospitalar dotada de UTI Neonatal. Foi deferida a gratuidade da justiça e concedida a tutela de urgência (ID 72148866). Citado, o réu ESTADO DO PIAUÍ apresentou contestação, sustentando, em síntese, a necessidade de observância da regulação do Sistema Único de Saúde, bem como a indevida interferência do Poder Judiciário, pugnando pela improcedência da demanda (ID 72383397). O réu MUNICÍPIO DE BOM JESUS, embora regularmente citado, não apresentou contestação, deixando transcorrer o prazo in albis. Consta nos autos o cumprimento da medida liminar (ID 72680114). Apresentada réplica (ID 75762687), na qual foram rebatidos os argumentos defensivos. Instadas as partes a especificarem provas, a parte autora e o ESTADO DO PIAUÍ dispensaram a dilação probatória (ID 87389926 e ID 87544589), permanecendo inerte o MUNICÍPIO DE BOM JESUS. O Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido (ID 92339276). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é predominantemente de direito e os elementos probatórios constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, decreto a revelia do MUNICÍPIO DE BOM JESUS, diante da ausência de contestação. Ressalte-se, contudo, que os efeitos materiais da revelia não se aplicam à Fazenda Pública, nos termos do art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, limitando-se tal inaplicabilidade à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. No mérito, a pretensão é procedente. A Constituição Federal assegura, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 793 de repercussão geral, sendo facultado à parte autora demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos comprova de forma inequívoca a gravidade do quadro clínico do recém-nascido, bem como a urgência da internação em UTI Neonatal, sob risco concreto à vida e à integridade física. Não procede a alegação de violação à separação dos poderes ou à reserva do possível. A atuação do Poder Judiciário, em hipóteses como a presente, limita-se a assegurar a efetividade de direito fundamental constitucionalmente garantido. O mínimo existencial prevalece sobre alegações genéricas de limitação orçamentária, sobretudo quando evidenciado risco à vida. A necessidade de intervenção judicial para viabilizar o atendimento evidencia falha na prestação do serviço público de saúde, legitimando a confirmação da tutela anteriormente deferida.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para confirmar a tutela de urgência, tornando definitiva a obrigação dos réus de promover a transferência, internação e tratamento médico do autor, já efetivados no curso do processo. Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Piauí (FUNDEPE). Considerando a natureza da demanda e a impossibilidade de mensuração do proveito econômico, fixo os honorários por equidade, nos termos do art. 85, §8º, do CPC, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a serem suportados solidariamente. Ressalte-se a possibilidade de condenação do Estado do Piauí em honorários em favor da Defensoria Pública, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1002, que reconheceu sua autonomia institucional. Sem custas, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus