ALT LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
Autor
DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
EDIMAR ROCHA BANDEIRA
CPF
Autor
FJ CONSULTORIA LTDA
Autor
Advogados / Representantes
EDUARDA CUTRIM GOMES
OAB/PI 21186·CPF·Representa: Autor
FLAVIA FREITAS DE DEUS SOARES JALES
OAB/PI 15388·CPF·Representa: Autor
RICARDO INNOCENTI
OAB/SP 36381·CPF·Representa: Autor
JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR
OAB/PI 8699·CPF·Representa: Autor
CLEANTO JALES DE CARVALHO NETO
OAB/PI 7075·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:00
Decurso de Prazo
22/01/2026, 01:10
Documento
17/12/2025, 09:16
Remessa (outros motivos)
16/12/2025, 13:27
Publicação
16/12/2025, 08:09
Decurso de Prazo
12/12/2025, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 120.519,55 (Cento E Vinte Mil, Quinhentos E Dezenove Reais E Cinquenta E Cinco Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Edimar Rocha Bandeira R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 029.431.311-72 7 Banco do Brasil 1507-5 102454-X Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido José Bandeira da Rocha Neto R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 003.303.101-00 7 Banco do Brasil 5190 - X 5.562-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Maria Erandi Bandeira R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 333.936.131-20 7 001 2901 702824-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Raimundo Bandeira da Rocha R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 038.026.121-91 7 BANCO DO BRASIL 2887-8 305.339-3 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Luiz Bandeira da Rocha Filho R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 029.379.721-87 7 BRASIL 5190 301014-7 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Raimunda Francisca Bandeira de Araujo R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 266.460.561-53 7 BRADESCO 2134-2 0053148-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Maria das Dores Bandeira de Andrade R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 047.727.253-34, 7 BANCO DO BRASIL 3507-6 39915-9 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório originário do TJPI, em que figura como devedor ESTADO DO PIAUÍ. O(s) beneficiário(s) listado(s) na tabela de pagamento abaixo manifestou(aram) interesse em aderir ao acordo direto com o ente devedor, previsto no Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, oportunidade em que informou(aram) que aceita(m) receber o valor devido com o deságio de 40% sobre o valor atualizado do crédito. A Contadoria da CPREC apresentou os cálculos com o valor atualizado do precatório e o deságio de 40%. As partes não se insurgiram contra os cálculos apresentados pela Contadoria. É o breve relatório. Decido. 1. DA HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DIRETO De início, vale ressaltar que fica dispensada a etapa conciliatória prevista no parágrafo 1º do art. 102 do ADCT, tendo em vista que o percentual de 40% (quarenta por cento) de deságio definido no Edital nº 182/2025 é um percentual fixo, conforme consta no item 1 do referido instrumento. O Decreto Estadual nº 20.139, de 25 de outubro de 2021 estabelece, em seu art. 2º, o percentual pré fixado de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, não havendo margem para negociação entre a parte beneficiária e o ente devedor, não havendo necessidade da atuação de um Juízo de Conciliação. Prosseguindo, verifico que foram obedecidas todas as formalidades legais estabelecidas no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). Ademais, intimados da memória de cálculo, a(s) parte(s) beneficiária(s) e o Estado do Piauí não se opuseram quanto aos valores atualizados apurados pela Contadoria da Coordenadoria de Precatórios. Conforme verificado, há disponibilidade financeira para pagamento do acordo. Por todo o exposto, HOMOLOGO o acordo direto entre o(s) beneficiário(s) e o ente devedor. 2. DO PAGAMENTO Esclareço que o presente crédito em situação regular, não existindo qualquer óbice ao seu pagamento, em prosseguimento à estrita ordem cronológica. Assim, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$ 120.519,55 (Cento E Vinte Mil, Quinhentos E Dezenove Reais E Cinquenta E Cinco Centavos), conforme cálculo da Contadoria da CPREC. Tal valor deverá ser debitado da conta especial nº 5000126777499, agência 3791-5 do Banco do Brasil, específica para pagamento dos acordos firmados, e creditado na forma abaixo discriminada: Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Edimar Rocha Bandeira R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 029.431.311-72 7 Banco do Brasil 1507-5 102454-X Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido José Bandeira da Rocha Neto R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA 003.303.101-00 7 Banco do Brasil 5190 - X 5.562-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Maria Erandi Bandeira R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 333.936.131-20 7 001 2901 702824-5 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Raimundo Bandeira da Rocha R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 038.026.121-91 7 BANCO DO BRASIL 2887-8 305.339-3 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Luiz Bandeira da Rocha Filho R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 029.379.721-87 7 BRASIL 5190 301014-7 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Raimunda Francisca Bandeira de Araujo R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 266.460.561-53 7 BRADESCO 2134-2 0053148-0 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido Maria das Dores Bandeira de Andrade R$ 15.789,95 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 15.789,95 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 047.727.253-34, 7 BANCO DO BRASIL 3507-6 39915-9 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido LAGUZ (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Adauto) R$ 2.393,02 R$ 0,00 (cedente) R$ 35,90 (cedente) R$ 2.357,12 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 41.240.321/0001-40 --- MONEY PLUS (274) 0001 582783 Dados do cedente para recolhimento CNPJ Previdência I.R Adauto Fortes Advogados Associados 11.375.850/0001-90 R$ 0,00 R$ 35,90 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido REAG LEGAL (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti R$ 3.798,44 R$ 0,00 (cedente) R$ 179,16 (cedente) R$ 3.619,28 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 53.205.572/0001-73 --- Banco: 208 – BTG 0001 005179281 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 179,16 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.686,51 R$ 0,00 (cedente) R$ 0,00 (cedente) R$ 1.686,51 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 09056514725 -- BANCO DO BRASIL 5610-3 163000-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido FJ CONSULTORIA LTDA (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 627,88 0,00 (cedente) 0,00 (cedente) R$ 627,88 CNPJ RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 39.759.809/0001-37 --- ITAÚ - COD 341 7714 000000995219 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 0,00 0,00 Beneficiário(a) Valor bruto após deságio Previdência I.R. Valor líquido ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES (CESSIONÁRIO DOS H.contratual de Francinetti) R$ 1.484,05 R$ 0,00(cedente) R$ 0,00(cedente) R$ 1.484,05 CPF RRA BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE 27724851883 --- ITAÚ - COD 341 7057 0018387-8 Dados do cedente para recolhimento CPF Previdência I.R FRANCINETTI DA ROCHA RIBEIRO DE LIRA 606.991.321-34 R$ 0,00 R$ 0,00 *Caso o cessionário tenha aderido ao acordo, o valor do imposto de renda/previdência social deve ser retido em nome dos cedentes. O valor retido a título de contribuição previdenciária deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44), na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), Agência 3791-5, Conta 10.536-8. Em obediência ao art. 157, I, da CF/88, o Imposto de Renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da Contadoria da CPREC, resta saldo a pagar neste precatório. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:11
Expedição de documento (incompetência)
10/12/2025, 16:41
Sem descrição
10/12/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
10/12/2025, 13:53
Decurso de Prazo
07/12/2025, 17:15
Documento
03/12/2025, 11:18
Publicação
02/12/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 14:21
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
02/12/2025, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 26 de novembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
27/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Encaminha-se, em anexo, a memória de cálculo. Intimem-se as partes para ciência e eventual manifestação.. CPREC, em Teresina-PI, 26 de novembro de 2025. GABRIEL DE JESUS SILVA Servidor da CPREC
Memória de Cálculo - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS PRECATÓRIO Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:54
Expedição de documento (incompetência)
26/11/2025, 08:54
Publicação
25/11/2025, 00:07
Documento
24/11/2025, 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material em decisão de habilitação dos herdeiros de LUIZ BANDEIRA DA ROCHA. Diante do equívoco constatado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para RETIFICAR a decisão de id. 24797035, nos seguintes termos: onde se lê " Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de XX% do valor do bem”, leia-se: "Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de 12,5 % do valor do bem." 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA 12,5% RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAÚJO 12,5% JOSÉ BANDEIRA DA ROCHA NETO 12,5% EDIMAR ROCHA BANDEIRA 12,5% MARIA ERANDI BANDEIRA 12,5% MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE 12,5% LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO 12,5% LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material em decisão de habilitação dos herdeiros de LUIZ BANDEIRA DA ROCHA. Diante do equívoco constatado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para RETIFICAR a decisão de id. 24797035, nos seguintes termos: onde se lê " Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de XX% do valor do bem”, leia-se: "Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de 12,5 % do valor do bem." 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA 12,5% RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAÚJO 12,5% JOSÉ BANDEIRA DA ROCHA NETO 12,5% EDIMAR ROCHA BANDEIRA 12,5% MARIA ERANDI BANDEIRA 12,5% MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE 12,5% LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO 12,5% LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material em decisão de habilitação dos herdeiros de LUIZ BANDEIRA DA ROCHA. Diante do equívoco constatado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para RETIFICAR a decisão de id. 24797035, nos seguintes termos: onde se lê " Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de XX% do valor do bem”, leia-se: "Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de 12,5 % do valor do bem." 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA 12,5% RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAÚJO 12,5% JOSÉ BANDEIRA DA ROCHA NETO 12,5% EDIMAR ROCHA BANDEIRA 12,5% MARIA ERANDI BANDEIRA 12,5% MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE 12,5% LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO 12,5% LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente , pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Compulsando os autos, verifico a existência de erro material em decisão de habilitação dos herdeiros de LUIZ BANDEIRA DA ROCHA. Diante do equívoco constatado, CHAMO O FEITO À ORDEM, para RETIFICAR a decisão de id. 24797035, nos seguintes termos: onde se lê " Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de XX% do valor do bem”, leia-se: "Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de 12,5 % do valor do bem." 1. Remetam-se os autos à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios para que proceda à atualização do valor do crédito, dedução dos descontos tributários e previdenciários devidos, assim como o deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor devido ao beneficiário que optou por aderir ao acordo previsto no Edital nº 1/2025 (Edital Nº 182/2025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC). 2. A habilitação do crédito ao acordo direto com o Estado do Piauí foi deferida em favor do(a)(s) beneficiário(a)(s): NOME DO BENEFICIÁRIO Percentual do Credito Principal Observação RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA 12,5% RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAÚJO 12,5% JOSÉ BANDEIRA DA ROCHA NETO 12,5% EDIMAR ROCHA BANDEIRA 12,5% MARIA ERANDI BANDEIRA 12,5% MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE 12,5% LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO 12,5% LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADROZINADOS - FJ CONSULTORIA LTDA - ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES - FLAVIA CEOLIN LOPES PIANO - REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS - 3. Em seguida, intimem-se as partes para ciência e para que, querendo, se manifestem a respeito dentro do prazo de 05 (cinco) dias. Tratando-se de questionamento relativo a critério de cálculo judicial, assim considerado aquele constante das escolhas do julgador, competirá a revisão da conta ao juízo da execução (art. 26, § 2º, da resolução nº 303/2019 do CNJ). Constituem-se requisitos cumulativos para a apresentação e processamento do pedido de revisão ou impugnação do cálculo dirigido à Presidência do Tribunal: a) o requerente apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes no cálculo, discriminando o montante que entende correto e devido; b) a demonstração de que o defeito no cálculo se refere à incorreção material ou a critérios de atualização monetária e juros aplicados após a apresentação do ofício precatório. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO QUEIROZ RIBEIRO Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 15:36
Expedição de documento (incompetência)
19/11/2025, 15:36
Mero expediente
19/11/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:07
Conclusão (para despacho)
19/11/2025, 12:07
Documento
08/11/2025, 10:51
Petição
24/10/2025, 20:22
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2025, 00:01
Documento
13/10/2025, 16:03
Expedição de documento
13/10/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 0900107926635, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA JOSÉ BANDEIRA OLIVEIRA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 287.765.003-06 06 meses Caixa Econômica Federal 0855 81101-4 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 26825885. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
13/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000 Vistos etc. Proferida decisão determinou o pagamento através de reserva em conta judicial, em razão de não ter a parte beneficiária informado os dados bancários necessários para a transferência dos valores correspondentes, nem optado pelo levantamento mediante Alvará Judicial. Juntado ao processo comprovante do efetivo pagamento, sendo o valor reservado em conta judicial aberta pela SOF. Tendo em vista a apresentação dos dados bancários do beneficiário, DETERMINO que o pagamento em favor deste, que deverá ser debitado da conta judicial nº 0900107926635, vinculada ao seu CPF, do Banco do Brasil, seja creditado, conforme cálculo da contadoria, na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA JOSÉ BANDEIRA OLIVEIRA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 (com acréscimo de rendimentos) CPF RRA Banco Agência Conta 287.765.003-06 06 meses Caixa Econômica Federal 0855 81101-4 Permanecem válidas todas as demais determinações contidas na decisão de pagamento id. 26825885. Por fim, determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças deste Egrégio Tribunal de Justiça para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. DES. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA PRESIDENTE TJPI
13/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 18:13
Expedição de documento (incompetência)
10/10/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
10/10/2025, 11:24
Documento
07/10/2025, 13:34
Decurso de Prazo
23/09/2025, 09:31
Decurso de Prazo
20/09/2025, 08:26
Documento
11/09/2025, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 08:16
Ato ordinatório
04/09/2025, 08:16
Documento
03/09/2025, 11:05
Petição
30/08/2025, 08:31
Documento
28/08/2025, 23:05
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:10
Decurso de Prazo
28/08/2025, 12:01
Decurso de Prazo
28/08/2025, 11:46
Petição
13/08/2025, 17:07
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:01
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:01
Decurso de Prazo
12/08/2025, 04:00
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:57
Decurso de Prazo
12/08/2025, 03:46
Documento
05/08/2025, 15:19
Documento
01/08/2025, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 09:59
Publicação
01/08/2025, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000 Vistos etc.
Trata-se de precatório de natureza alimentar, em que consta nos autos pedido de preferência da(s) parte(s) credora(s) em virtude de idade, acompanhado de documento pessoal comprobatório. Intimado a respeito do pedido, o Ente devedor não se opôs ao pagamento da parcela preferencial. Foi exarada decisão deferindo a preferência. A Contadoria da Coordenadoria de Precatórios deste Egrégio Tribunal apresentou cálculos com os destaques necessários ao pagamento da parcela prioritária. 1. DO PAGAMENTO DA PARCELA PREFERENCIAL
Ante o exposto, DETERMINO o pagamento do valor bruto de R$303.600,00 ( Trezentos e três mil e seiscentos reais), conforme cálculo da Contadoria da CPREC, em favor da(s) parte(s) credora(s), que deverá ser debitado da conta especial de precatórios nº 5000119450699, agência 3791-5, do Banco do Brasil, e creditado na forma a seguir discriminada: Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido EDIMAR ROCHA BANDEIRA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 029.431.311-72 06 meses Banco do Brasil 1507-5 102.454-X Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JOSÉ BANDEIRA DA ROCHA NETO R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 003.303.101-00 06 meses Banco do Brasil 5190-X 5262-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA ERANDI BANDEIRA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 333.936.131-20 06 meses Banco do Brasil 2901-7 702.824-5 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 038.026.121-91 06 meses Banco do Brasil 2887-8 305.339-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 029.379.721-87 06 meses Banco do Brasil 5190-X 301.014-7 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 266.460.561-53 06 meses Bradesco 2134-2 0053148-0 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA JOSÉ BANDEIRA OLIVEIRA R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 287.765.003-06 06 meses - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE R$ 30.978,58 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 30.978,58 CPF RRA Banco Agência Conta 047.727.253-34 06 meses Banco do Brasil 3507-6 39915-9 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FURTADO COELHO ADVOGADOS ASSOCIADOS R$ 4.554,00 R$ 0,00 R$ 68,31 R$ 4.485,69 CNPJ RRA Banco Agência Conta 07.245.991/0001-11 - Banco do Brasil 3219-0 28857-8 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JÚNIOR, SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA R$ 506,00 R$ 0,00 R$ 7,59 R$ 498,41 CNPJ RRA Banco Agência Conta 25.530.451/0001-61 00 meses ITAÚ 4826 27873-3 Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido FRANCINETTI RIBEIRO DO CARMO R$ 1.138,50 R$ 0,00 R$ 0,00 R$ 1.138,50 CPF RRA Banco Agência Conta 606.991.321-34 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF Beneficiário(a) Valor Devido Previdência I.R. Valor Líquido ADAUTO FORTES ADV. ASSOCIADOS R$ 772,92 R$ 0,00 R$ 11,59 R$ 761,33 CNPJ RRA Banco Agência Conta 11375850/0001-90 - - - CONTA JUDICIAL ABERTA PELA SOF O cálculo do desconto da Previdência Social foi realizado de acordo com alíquota de 8%, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Não incidência do desconto da previdência sobre parcelas de aposentadoria ou pensão, conforme Decisão Des. Brandão no Mandado de Segurança n° 95.000611-4. Sem alíquota previdenciária. Inativo desde o ínicio. Tal valor deverá ser creditado para a Fundação Piauí Previdência (CNPJ 25.002.884/0001-44) na conta de sua titularidade, no Banco do Brasil (001), agência 3791-5, conta 10.536-8. No que tange ao Imposto de Renda dos herdeiros, o cálculo foi elaborado de acordo com a IN RFB 1.558/2015 (Rendimentos Recebidos Acumuladamente) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025, e em conformidade com a decisão do Recurso Extraordinário nº 855091/RS, com Repercussão Geral, Tema 808. RRA total:94. RRA do pagamento preferencial: 6. Faixa isenta de recolhimento. Cálculo do Imposto de Renda dos honorários contratuais(Furtado Coelho Adv. Associados, Juarez chaves de Azevedo Junior e Adauto Fortes Adv. Associados) de acordo com o decreto 9.580, art 714(alíquota 1,5%) e MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.294, DE 11 DE ABRIL DE 2025 ( Francinetti Ribeiro do Carmo-faixa isenta). Face o art. 157, I, da CF/88, o imposto de renda retido por ocasião do pagamento deverá ser revertido para o Estado do Piauí (CNPJ 06.553.481/0001-49) mediante depósito na sua conta bancária nº 7276-1, agência nº 3791-5, do Banco do Brasil (001), devendo o mesmo prestar contas à Secretaria da Receita Federal, mediante DIRF, de acordo com relatórios enviados por este Tribunal. Conforme cálculo da contadoria resta saldo a pagar neste precatório. Determino à Coordenadoria de Precatórios deste Tribunal que encaminhe cópia desta decisão à SOF – Secretaria de Orçamento e Finanças do TJPI para adoção das providências necessárias, observadas as formalidades legais, bem como para juntar aos autos os comprovantes de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. 2. DO PEDIDO DE CRÉDITO PREFERENCIAL FORMULADO PELA PARTE BENEFICIÁRIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Trata-se de pedido da cessionária REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS a qual requer o levantamento do valor pago a título de antecipação por preferência a beneficiária de honorário advocatícios. A Constituição Federal, em seu § 2º do art. 100, estabelece a preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar, para idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência. O CNJ editou a Resolução CNJ 303/19, destacando que os débitos de natureza alimentar a créditos preferenciais, cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos ou portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, serão pagos com preferência sobre todos os demais. No presente precatório, a parte cedente dos honorários contratuais recebeu os valores referente ao crédito preferencial por força do §4º do art. 8 da Resolução CNJ 303/19, o qual determina que os honorários contratuais serão pagos, proporcionalmente, quando do pagamento da parcela superpreferencial. Além do que, os cálculos foram elaborados sobre os 4% dos honorários contratuais pertencentes a Francinetti Ribeiro do Carmo os quais não foram objeto de cessão de crédito. Quanto ao encaminhamento da parcela preferencial para a conta da cessionária REAG, que adquiriu 1% dos honorários devidos a Francinetti Ribeiro do Carmo, a Resolução CNJ 303/19 dispõe que os cessionários não fazem jus a parcela de crédito preferencial, conforme dispositivo: Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido id. 26708808, conforme os critérios constitucionais e os estabelecidos em resolução, uma vez que os cessionários não fazem jus ao recebimento da parcela superpreferencial e que a memória de cálculo foi elaborada considerando os 4% dos honorários contratuais que não foram cedidos. Intime-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
31/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 17:54
Expedição de documento (incompetência)
30/07/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 15:45
Documento
24/07/2025, 11:49
Decurso de Prazo
22/07/2025, 03:04
Documento
18/07/2025, 12:46
Documento
18/07/2025, 11:35
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:48
Decurso de Prazo
15/07/2025, 03:34
Petição
14/07/2025, 17:01
Documento
14/07/2025, 09:32
Documento
11/07/2025, 13:03
Movimentação processual
11/07/2025, 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA e como beneficiários/herdeiros, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA, pessoa que consta com idade superior a 60 (sessenta) anos, e como devedor o Estado do Piauí. Foram apresentados pedidos de homologação de cessões de créditos e adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, os quais serão analisados conjuntamente nesta decisão, logo após a apreciação do direito à superpreferência por idade. Da superpreferência em razão da idade A Constituição Federal, em seu artigo 100, § 2º, assegura preferência no pagamento dos precatórios de natureza alimentar para idosos, portadores de doenças graves e pessoas com deficiência. No presente caso, o precatório tem natureza alimentar e resta comprovado que o(a) exequente possui idade superior a 60 anos, preenchendo assim o requisito subjetivo para a superpreferência prevista constitucionalmente, direito este que deve ser reconhecido de ofício, conforme o disposto no art. 9º, § 2º da Resolução CNJ nº 303/2019. Cumpre destacar que, embora o precatório integre o regime especial de pagamento previsto no art. 101 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), instituído pela Emenda Constitucional nº 109/2021, tal regime não afasta o direito à superpreferência, mas apenas limita o valor preferencial a ser pago, equivalente ao quíntuplo do valor fixado para as obrigações de pequeno valor, conforme estabelece o art. 102, § 2º, do ADCT e o art. 74 da Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução nº 482/2022. Portanto, a Coordenadoria de Precatórios deverá elaborar os cálculos discriminando a parcela superpreferencial do crédito, tomando como base o valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento do processo originário, observando, ainda, as deduções legais aplicáveis, tais como imposto de renda e contribuições previdenciárias, se for o caso. Da homologação das cessões de crédito Constam dos autos pedidos de homologação de cessões parciais de direitos creditórios dos cessionários: LAGUZ I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 41.240.321/0001-40; REAG LEGAL CLAIMS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ: 53.205.572/0001-73; DOMUS OCTANTE I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ: 56.973.257/0001-84; FLAVIA CEOLIN LOPES PIANA, CPF Nº 090.565.147-25; FJ CONSULTORIA LTDA, CNPJ Nº 39.759.809/0001-37; ISA MARIA LEME OPPENHEIMER BORGES, CPF nº 277248518-83; TABARE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA, CNPJ/ME Nº. 53.250.913/0001-22 e ZEFIROS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/ME Nº. 51.139.857/0001- 28. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, permite expressamente a cessão total ou parcial de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, desde que haja comunicação ao Tribunal de origem e ao ente devedor. A Resolução CNJ nº 303/2019 regulamenta o procedimento de cessão nos arts. 42 e seguintes, exigindo a comunicação formal e a intimação das partes, requisitos que foram devidamente cumpridos, não havendo contestação nos autos. Assim, homologo as cessões de crédito apresentadas, determinando o registro dos respectivos cessionários na mesma posição da parte cedente para fins de percepção dos valores devidos, cabendo à Coordenadoria de Precatórios e sua Contadoria procederem às anotações necessárias para sua inclusão nos sistemas de acompanhamento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
Trata-se de precatório de natureza alimentar, originado do Mandado de Segurança Coletivo nº 95.000611-4, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no qual figura como exequente Intime-se o Estado do Piauí e cientifique-se o juízo da execução para que tomem conhecimento das cessões homologadas, conforme preceitua o art. 100, § 14, da Constituição Federal e art. 45, § 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ. Da habilitação para adesão ao acordo direto Verifica-se, ainda, requerimento de habilitação para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, no qual o credor manifesta aceitação do deságio de 40% (quarenta por cento) sobre o valor atualizado do crédito, nos termos do Decreto Estadual nº 20.139/2021. Considerando o atendimento aos requisitos editalícios e a regularidade da manifestação no prazo estipulado, defiro a habilitação do(s) crédito(s) para fins de participação no certame, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados que será publicada na forma do edital. Saliento que a habilitação não gera direito automático ao pagamento, constituindo mera expectativa sujeita à legislação vigente, às regras do edital e à disponibilidade de recursos. A opção pelo acordo direto será irretratável após a publicação da relação dos habilitados. Caso haja pedido pendente de análise para cessão de crédito, a efetivação do acordo e o pagamento estarão condicionados à homologação prévia da cessão respectiva. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 100, §§ 2º, 5º, 13 e 14, da Constituição Federal, arts. 9º, 42 e seguintes da Resolução CNJ nº 303/2019, arts. 101 e 102 do ADCT, e demais normas aplicáveis, DEFIRO: a) o benefício do pagamento da parcela superpreferencial a EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA, para que seu nome seja incluído na lista preferencial de pagamentos organizada por esta Coordenadoria, conforme os critérios constitucionais, legais e estabelecidos em resolução, respeitando a ordem de apresentação do requisitório neste Tribunal. Recebida a referida parcela, deverá a parte exequente aguardar o crédito do saldo remanescente, caso haja, observando a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, momento em que será devidamente atualizado para fins de pagamento; b) a homologação das cessões de crédito apresentadas nos autos, determinando o registro dos cessionários na mesma posição da parte cedente para percepção dos valores correspondentes, com a ciência do ente devedor e do juízo da execução; e c) a habilitação do(s) crédito(s) para adesão ao acordo direto com o Estado do Piauí, determinando a inclusão do(s) beneficiário(s) na lista de classificados, ressalvadas as condições e prazos do certame. Encaminhem-se os autos à Contadoria da Coordenadoria de Precatórios para que proceda ao destaque da parcela superpreferencial, limitada ao quíntuplo do valor da requisição de pequeno valor vigente na data do trânsito em julgado da fase de conhecimento, e discriminando, caso devido, o imposto de renda e o desconto previdenciário sobre o referido valor. Na hipótese de lei local promulgada anteriormente à EC 62/2009, e que não tenha sido por ela recepcionada, por fixar o valor da obrigação de pequeno valor abaixo do teto do RGPS, a Contadoria deverá aplicar o disposto no art. 87 do ADCT. Intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe dados bancários para recebimento do crédito preferencial, sob pena de depósito judicial. Intime-se o Estado do Piauí para que informe, no mesmo prazo, acerca da existência de Regime Próprio de Previdência Social, com indicação da respectiva conta bancária e CNPJ para recolhimento das contribuições previdenciárias, bem como da conta bancária para recolhimento do Imposto de Renda. Por fim, no que concerne à adesão ao acordo, aguardem os autos em Secretaria até a oportuna remessa à Contadoria desta Coordenadoria de Precatórios, para que proceda à atualização do valor do crédito, em estrita observância à cronologia de rigor. Intimem-se. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. Des. ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA Presidente do TJPI
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:56
Expedição de documento (incompetência)
07/07/2025, 16:56
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 13:14
Petição
26/05/2025, 22:15
Petição
19/05/2025, 13:26
Decurso de Prazo
17/05/2025, 00:14
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:05
Decurso de Prazo
15/05/2025, 03:02
Documento
12/05/2025, 11:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:05
Documento
08/05/2025, 15:40
Publicação
08/05/2025, 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:17
Publicação
08/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, EDIMAR ROCHA BANDEIRA, JOSE BANDEIRA DA ROCHA NETO, MARIA ERANDI BANDEIRA, RAIMUNDO BANDEIRA DA ROCHA, LUIZ BANDEIRA DA ROCHA FILHO, RAIMUNDA FRANCISCA BANDEIRA DE ARAUJO, MARIA DAS DORES BANDEIRA DE ANDRADE, MARIA JOSE BANDEIRA OLIVEIRA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via DIÁRIO, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito (ID 24824571). CPREC, em Teresina-PI, 7 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
08/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:26
Expedição de documento
07/05/2025, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000
Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de LUIZ BANDEIRA DA ROCHA, credor deste precatório, acompanhado de Escritura Pública de Inventário e Partilha e documentos pessoais (id. 24644189). Analisando a documentação apresentada, verifico que foi efetivamente regularizado o espólio de LUIZ BANDEIRA DA ROCHA quanto ao bem objeto do presente processo administrativo, mediante a Escritura Pública de Inventário e Partilha de id. 24644192. Conforme referido documento, o precatório foi partilhado da seguinte maneira: 1) Caberá ao herdeiro Edimar Rocha Bandeira (CPF nº 029.431.311-72) o percentual de 12,5% do valor do bem; 2) Caberá ao herdeiro José Bandeira da Rocha Neto (CPF nº 003.303.101-00) o percentual de 12,5% do valor do bem; 3) Caberá a herdeira Maria Erandi Bandeira (CPF nº 333.936.131-20) o percentual de 12,5% do valor do bem; 4) Caberá ao herdeiro Raimundo Bandeira da Rocha (CPF nº 038.026.121-91) o percentual de 12,5% do valor do bem; e 5) Caberá ao herdeiro Luiz Bandeira da Rocha Filho (CPF nº 029.379.721-87) o percentual de 12,5% do valor do bem. 6) Caberá a herdeira Raimunda Francisca Bandeira de Araujo (CPF nº 266.460.561-53) o percentual de XX% do valor do bem. 7) Caberá a herdeira Maria José Bandeira Oliveira (CPF nº 287.765.003-06) o percentual de 12,5% do valor do bem. 8) Caberá a herdeira Maria das Dores Bandeira de Andrade (CPF nº 047.727.253-34 ) o percentual de 12,5% do valor do bem. Resta, portanto, comprovada a regularização do espólio da parte exequente, pelo que determino a habilitação dos referidos herdeiros, doravante credores do precatório epigrafado. Proceda-se à retificação do polo ativo do precatório no sistema PJE, com inclusão dos referidos credores. Cumpra-se. Teresina/PI, data registrada no sistema. MAURÍCIO MACHADO RIBEIRO QUEIROZ Juiz Auxiliar da Presidência do TJPI
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: LUIZ BANDEIRA DA ROCHA
REQUERIDO: ESTADO DO PIAUI Classe: PRECATÓRIO (1265) INTIMAÇÃO Tendo em vista as atribuições delegadas pela Portaria Nº 11552025 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/CPREC, de 14 de março de 2025, faço a INTIMAÇÃO das partes, via SISTEMA, para que tomem ciência e se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido de homologação de cessão de crédito (ID 22324625). CPREC, em Teresina-PI, 6 de maio de 2025. JOSUE HIGINO DA SILVA COSTA Servidor da CPREC
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS Avenida Padre Humberto Pietrogrande, Nº 3509, São Raimundo, CEP 64.075-065 - Teresina-PI E-mail: [email protected] Precatório Nº 0709153-77.2019.8.18.0000