Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: LOJAS MODA+ LTDA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0801195-09.2025.8.18.0042 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de LOJAS MODA+ LTDA e HELVISTONY DE PAULA GOMES, objetivando a satisfação de crédito consubstanciado em cédula de crédito bancário nº 009.616.462, no valor de R$ 128.525,46 (cento e vinte e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e quarenta e seis centavos). Verifica-se dos autos que foram realizadas tentativas de citação da parte ré no endereço indicado na petição inicial, as quais restaram infrutíferas, conforme certidões do Oficial de Justiça, não havendo, até o momento, localização válida do demandado. Intimada para se manifestar, a parte autora requereu a realização de pesquisa por meio do sistema SISBAJUD, com a finalidade de localizar possível novo endereço da parte executada. É o que basta relatar. DECIDO. A citação válida constitui pressuposto indispensável ao desenvolvimento regular do processo, nos termos dos arts. 238 e 239 do Código de Processo Civil. Frustradas as tentativas de localização da parte demandada, revela-se legítima a adoção de medidas aptas a viabilizar a obtenção de endereço atualizado, em observância aos princípios da cooperação, da efetividade e da primazia do julgamento de mérito, previstos nos arts. 4º, 6º e 139, VI, do CPC. No caso concreto, a providência requerida possui natureza meramente informativa, não implicando, neste momento, constrição patrimonial, mas sim medida voltada à localização da parte ré, a fim de possibilitar a sua regular citação e o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento formulado pela parte autora e determino a expedição de ordem eletrônica via SISBAJUD, com a finalidade exclusiva de localizar possível novo endereço da parte executada. Caso seja localizado novo endereço da parte ré, expeça-se mandado ou carta de citação, conforme o caso, para que o(s) executado(s), nos termos do art. 829 do CPC: a) efetue(m), no prazo de 03 (três) dias, o pagamento da dívida; b) ciente(s) de que, nos termos do art. 827 do CPC, os honorários advocatícios ficam desde logo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, reduzidos à metade em caso de pagamento integral no prazo legal; c) conste do mandado que, não efetuado o pagamento, proceder-se-á, de imediato, à penhora e avaliação de bens, suficientes à satisfação do débito. Não sendo encontrado(s) o(s) executado(s), deverá o Sr. Oficial de Justiça proceder ao arresto de bens, nos termos do art. 830 do CPC. Realizado o arresto, sem a efetivação da citação pessoal, deverá o Oficial de Justiça, nos 10 (dez) dias seguintes, diligenciar por mais 02 (duas) vezes, em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, promover a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente. Devidamente citado(s) e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se à penhora e avaliação de bens, com a lavratura do respectivo auto, intimando-se o(s) executado(s), bem como eventual cônjuge, se for o caso (arts. 841 e 842 do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o(s) executado(s), na forma do art. 841 do CPC. Frustradas as tentativas de citação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender cabível. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 906 do CPC. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 13 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus