Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, BRUNA CARVALHO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista que na pesquisa Renajud, não foram encontrados bens móveis em nome dos executados,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833457-77.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel] intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias. TERESINA, 5 de março de 2026. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 11:59
Publicação
02/12/2025, 16:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: POSTO CHRIS LTDA, LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP
EXECUTADO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, DIRCEU VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES, BRUNA CARVALHO DA SILVA CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO nesta data junto aos autos comprovante de envio de Alvará ao banco TERESINA-PI, 26 de novembro de 2025. MARIA DO PERPETUO SOCORRO SOARES BEZERRA LOIOLA Secretaria do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833457-77.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Locação de Móvel]
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 08:59
Ato ordinatório
26/11/2025, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:34
Decurso de Prazo
03/09/2025, 04:38
Publicação
20/08/2025, 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2025, 02:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO CHRIS LTDA e outros
EXECUTADO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833457-77.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMÓVEIS LTDA em face de ORNAMENTO IMÓVEIS LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLANDA DIÓGENES e BRUNA CARVALHO DA SILVA, em que a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 42.257,86, decorrente do inadimplemento de contrato de locação comercial firmado entre as partes. Intimado para o cumprimento se sentença, a parte executada não adimpliu o débito em execução, razão pela qual deferiu-se a penhora online nas contas/aplicações financeiras da demandada, a qual restou parcialmente frutífera. Instada a se manifestar acerca da penhora online, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bem assim o prosseguimento do feito com a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (ID 63987170). Quanto a parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou nenhuma manifestação acerca do bloqueio realizado em suas contas (expediente do Pje datado de 12/03/2025). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1 – DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. Considerando o requerimento de ID 72622414, bem assim tendo em vista que a parte executada não se manifestou sobre a indisponibilidade de valores em sua conta bancária materializada via SISBAJUD, consoante se vê do expediente do Pje datado de 12/03/2025 converto a indisponibilidade em penhora, defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor de R$ 1.860,40 (com atualizações decorrentes da própria conta, se for o caso) constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, tudo conforme o resultado da penhora online constante do ID 71027906, que deve ser liberado através de transferência bancária a ser indicada pela parte exequente. 02 – DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS/CONSULTA DE VIA RENAJUD Considerando que os valoreS bloqueados são insuficientes para o pagamento do débito exequendo, defiro o pleito de penhora de veículo, após consulta via RENAJUD. Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente. Se frustrada a medida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina