Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: POSTO CHRIS LTDA e outros
EXECUTADO: ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0833457-77.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Locação de Móvel]
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial ajuizada por POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMÓVEIS LTDA em face de ORNAMENTO IMÓVEIS LTDA, DIRCEU VICTOR DE HOLANDA DIÓGENES e BRUNA CARVALHO DA SILVA, em que a parte exequente requer o pagamento da quantia de R$ 42.257,86, decorrente do inadimplemento de contrato de locação comercial firmado entre as partes. Intimado para o cumprimento se sentença, a parte executada não adimpliu o débito em execução, razão pela qual deferiu-se a penhora online nas contas/aplicações financeiras da demandada, a qual restou parcialmente frutífera. Instada a se manifestar acerca da penhora online, a parte exequente requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, bem assim o prosseguimento do feito com a pesquisa de veículos via sistema RENAJUD (ID 63987170). Quanto a parte executada, embora devidamente intimada, não apresentou nenhuma manifestação acerca do bloqueio realizado em suas contas (expediente do Pje datado de 12/03/2025). É o que basta para compreensão do tema. Decido. 1 – DA CONVERSÃO DA INDISPONIBILIDADE EM PENHORA E LEVANTAMENTO DO VALOR CONSTRITO VIA SISBAJUD. Considerando o requerimento de ID 72622414, bem assim tendo em vista que a parte executada não se manifestou sobre a indisponibilidade de valores em sua conta bancária materializada via SISBAJUD, consoante se vê do expediente do Pje datado de 12/03/2025 converto a indisponibilidade em penhora, defiro a expedição de alvará e determino a liberação do valor de R$ 1.860,40 (com atualizações decorrentes da própria conta, se for o caso) constrito via SISBAJUD, em favor da parte exequente POSTO CHRIS LTDA e LUAUTO IMOVEIS LTDA - EPP, tudo conforme o resultado da penhora online constante do ID 71027906, que deve ser liberado através de transferência bancária a ser indicada pela parte exequente. 02 – DO PEDIDO DE PENHORA DE VEÍCULOS/CONSULTA DE VIA RENAJUD Considerando que os valoreS bloqueados são insuficientes para o pagamento do débito exequendo, defiro o pleito de penhora de veículo, após consulta via RENAJUD. Se positivo o resultado, expeça-se o mandado competente. Se frustrada a medida, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, em 10 dias. Expedientes necessários. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina