Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KLESSIO NOBREGA DE OLIVEIRA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus e-mail: - Fone: ( ) Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0802077-68.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por KLESSIO NOBREGA DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Aduziu a parte autora que celebrou contratos de empréstimo pessoal com a instituição financeira requerida, sustentando a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, fixadas em 13,90% (treze vírgula noventa por cento) ao mês, em patamar superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade contratada. Alegou, ainda, cobrança excessiva, possível contratação de seguro não solicitado e ocorrência de danos morais, requerendo a revisão contratual, a limitação dos juros, a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior e indenização extrapatrimonial. Juntou documentos, dentre os quais extratos, planilhas comparativas e demonstrativos do contrato (id. 82562677). Citada, a parte requerida apresentou contestação, defendendo a regularidade da contratação e a legalidade dos encargos pactuados, além de juntar o instrumento contratual e documentos correlatos (id. 86218646). Houve réplica (id. 87632347), tendo o feito prosseguido com manifestação das partes acerca da produção de provas. É o breve relatório. Passo a decidir. Deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485". Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas. Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa. Cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” No caso dos autos, embora os autores aleguem que a taxa contratada seria superior aos parâmetros médios, não lograram demonstrar, de forma concreta e técnica, que tal diferença seja apta a caracterizar vantagem exagerada ou desequilíbrio contratual relevante. Os elementos probatórios coligidos não são suficientes para infirmar a presunção de validade do contrato firmado, tampouco evidenciam a cobrança de encargos ilegais. Quanto à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça admite a capitalização mensal nas operações realizadas por instituições financeiras, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, não havendo, no caso, prova de irregularidade apta a afastar sua incidência. Apelação cível – Reexame - Novo julgamento, com base no artigo 1.039, II, c/c art. 1.040, ambos do CPC – Julgamento em dissonância com o entendimento firmado na Decisão do STF com Repercussão Geral, RE 592.377/RS – Tema 33 do STF – Entendimento contrário ao do acórdão recorrido – Reapreciação do tema pela Câmara – Capitalização de juros – De acordo com o RE 592.377/RS, bem como com as Súmulas nos 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça – Constitucionalidade reconhecida do art. 5º da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela MP 2170-36/2001 – Juízo de retratação – Decisão monocrática mantida, assim como Acórdão do Agravo Interno mantido, porém sob nova fundamentação – Ausência de pactuação expressa do encargo – Cobrança afastada. I – Julgado pelo Supremo Tribunal Federal recurso com Repercussão Geral, e sendo a decisão proferida por aquele Sodalício contrária ao decidido no acórdão que julgou a apelação cível, deve a Câmara reexaminar a questão, podendo manter ou alterar o entendimento antes manifestado; II – A Suprema Corte, no Recurso Extraordinário de nº 592.377/RS, pacificou a posição da constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela MP 2170-36/2001, deliberando, por maioria, restarem caracterizadas a relevância e urgência no tema objeto da Medida Provisória em questão. Nessa trilha, o Superior Tribunal de Justiça perfilha do mesmo entendimento, reconhecendo, inclusive, em sede de Recurso Repetitivo ( REsp 973.827/RS), a legalidade do referido diploma; III – Nesse diapasão, registre-se a filiação à posição sedimentada dos Tribunais Superiores, a fim de, uma vez reconhecida a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória 1963-17/2000, reeditada pela MP 2170-36/2001, considerar legal a cobrança da capitalização de juros em periodicidade inferior à anual nos contratos celebrados após 31/03/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; IV – A despeito da constitucionalidade da capitalização de juros, no caso é de rigor o afastamento do encargo, na medida em que a pactuação não foi comprovada, ante a ausência do instrumento contratual; V – Decisão Monocrática na Apelação nº 200700212808 e Acórdão nº 2008535 mantido sob nova fundamentação. (Apelação Cível Nº 200700212808 Nº único: 0015514-13.2006.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 03/03/2022) (TJ-SE - AC: 00155141320068250001, Relator.: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 03/03/2022, 1ª CÂMARA CÍVEL) A diferença apontada entre a taxa aplicada e o limite invocado revela-se ínfima, não sendo suficiente, por si só, para caracterizar abusividade contratual apta a ensejar a revisão do pacto. Ademais, as normas do INSS possuem natureza administrativa e não implicam, automaticamente, nulidade das cláusulas contratuais pactuadas no âmbito civil, sendo necessária a demonstração efetiva de onerosidade excessiva ou ilegalidade, o que não ocorreu.. Quanto à repetição do indébito, ausente prova de cobrança indevida decorrente de má-fé, não há falar em devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. No tocante aos danos morais, inexistem elementos que demonstrem violação a direitos da personalidade, sendo certo que a mera contratação e cobrança de valores pactuados não enseja, por si só, indenização. Assim, ausente prova de abusividade ou ilegalidade nos encargos contratuais, deve prevalecer o pactuado entre as partes.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Havendo interposição de recurso, certifique-se sua tempestividade e recolhimento do preparo ou da concessão de gratuidade, intimando-se a parte adversa para apresentar resposta no prazo legal, adotando-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, datado e assinado eletronicamente. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus