Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RANGEL GOMES DE OLIVEIRA
REU: DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ - DETRAN - PI e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800760-35.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por RANGEL GOMES DE OLIVEIRA em face do Departamento Estadual de Trânsito. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de citação eletrônica do Estado do Piauí, para manifestação acerca da decisão que determinou a citação (ID 76981526), restou infrutífera, tendo sido realizada por meio de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional. Ressalte-se que eventual vício na citação configura matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, por se tratar de nulidade absoluta, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em consonância com o princípio do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal). Nos termos da Lei nº 11.419/2006, a comunicação dos atos processuais pode ocorrer tanto por meio do Diário de Justiça Eletrônico quanto por meio de portal eletrônico próprio, sendo esta última modalidade dotada de maior especificidade e segurança jurídica. A Resolução nº 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, bem como o Provimento Conjunto nº 134/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE, estabelecem que a citação por meio eletrônico deve ser realizada, preferencialmente, por intermédio do sistema de Domicílio Judicial Eletrônico. Na hipótese dos autos, constata-se que a citação foi promovida por meio de simples publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, sem a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico, o que compromete a regular ciência da parte demandada. Tal forma de comunicação não se mostra apta a produzir os efeitos de citação válida, podendo acarretar prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a intimação realizada por meio de portal eletrônico prevalece sobre aquela efetuada pelo Diário de Justiça Eletrônico, por conferir maior segurança jurídica às partes, conforme decidido no EAREsp 1.663.952/RJ. Cuida-se, portanto, de vício que compromete a regularidade da comunicação processual, com potencial prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, chamo o feito à ordem e declaro a nulidade da citação realizada sob o ID 76981526, por meio do Diário de Justiça Eletrônico Nacional e determino a realização de nova citação do Estado do Piauí, por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, observando-se as diretrizes da Resolução nº 455/2022 do CNJ e do Provimento Conjunto nº 134/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE. Caso seja apresentada a contestação e sendo alegadas matérias preliminares ou causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito alegado na inicial, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351 do CPC), bem como manifestar-se sobre eventuais documentos (art. 437, §1º do CPC). Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a relevância de cada uma para o deslinde do feito, sob pena de indeferimento de plano. Após, retornem conclusos para saneamento ou julgamento conforme o estado do processo. Cumpram-se as determinações, independentemente de novo despacho. Expedientes necessários. Cumpra-se. BOM JESUS-PI, 1 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus