Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA ALVES BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 15 de março de 2026. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800901-25.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: LUZIA ALVES BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte requerida/apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal. BOM JESUS, 15 de março de 2026. KARLLA SUSY COSTA MELO VIANA 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800901-25.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2026, 21:00
Ato ordinatório
15/03/2026, 20:59
Expedição de documento (Certidão)
15/03/2026, 20:59
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:46
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 19:41
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
23/02/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
15/02/2026, 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/02/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ALVES BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, sustentando a existência de omissão e contradição quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, notadamente no que se refere à não aplicação da taxa SELIC prevista no art. 406 do Código Civil. Requer, ao final, o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos modificativos. A parte embargada apresentou manifestação, pugnando pela improcedência. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo excepcionalmente admitidos efeitos modificativos quando a correção do vício identificado implicar alteração do resultado do julgado. No caso concreto, assiste razão ao embargante quanto à necessidade de integração do julgado no tocante aos critérios de atualização da condenação. A sentença embargada fixou juros moratórios e correção monetária de forma cumulativa, sem enfrentar expressamente a interpretação do art. 406 do Código Civil à luz da jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o que caracteriza omissão relevante, apta a ser sanada pela via dos embargos de declaração. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.368, reafirmou a tese segundo a qual o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que a taxa SELIC é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. Conforme consignado pelo relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tal entendimento já havia sido firmado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição de que a taxa SELIC possui natureza híbrida, abrangendo simultaneamente juros de mora e correção monetária, sendo vedada, por conseguinte, a sua cumulação com quaisquer outros índices de atualização ou taxas de juros. Cumpre destacar, ainda, que a partir de 1º de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, houve alteração do art. 406 do Código Civil, passando o referido dispositivo legal a estabelecer, para os débitos civis, a incidência do IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, aplicável às obrigações constituídas a partir de então, ou ao período posterior à vigência da nova legislação.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800901-25.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de precedente qualificado e de norma superveniente que devem ser observados em conjunto, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, assegurando-se a coerência do sistema jurídico, a segurança jurídica e a correta aplicação do direito intertemporal. Dessa forma, a omissão identificada deve ser sanada para adequar integralmente a sentença embargada ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e à legislação superveniente, fixando-se a aplicação da taxa SELIC, de forma exclusiva, para o período anterior a 1º de setembro de 2024, e, a partir de então, a incidência do IPCA acrescido de juros de mora de 1% ao mês, nos termos do novo art. 406 do Código Civil. Dessa forma, impõe-se a integração da sentença para adequar os critérios de atualização da condenação ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, substituindo-se a incidência cumulativa de juros de mora e correção monetária pela aplicação exclusiva da taxa SELIC, a partir do termo inicial fixado na sentença, observado o período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, atribuindo-lhes efeitos modificativos, para integrar e adequar a sentença embargada, a fim de determinar que a atualização dos valores da condenação observe a aplicação exclusiva da taxa SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil e da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.368, até 31 de agosto de 2024, vedada qualquer cumulação com outros índices de correção monetária ou juros de mora; e que a partir de 1º de setembro de 2024, a atualização dos débitos civis passe a observar o IPCA como índice de correção monetária, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme redação conferida ao art. 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024. Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença que não conflitarem com o presente julgado. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão. Transcorrido o prazo recursal sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado. Após, ultrapassados 30 dias sem requerimento para o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. BOM JESUS-PI, 30 de janeiro de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
02/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 14:17
Acolhimento de Embargos de Declaração
30/01/2026, 14:17
Decurso de Prazo
22/01/2026, 00:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2026, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 16:16
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 13:32
Publicação
02/12/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2025, 16:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUZIA ALVES BATISTA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA I – RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus DA COMARCA DE BOM JESUS Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800901-25.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por LUZIA ALVES BATISTA em face de BANCO BRADESCO, devidamente qualificados. Alega, em síntese, que é titular de benefício junto à Previdência Social e foi surpreendida com descontos debitados em sua conta: i. EMPRESTIMO BANCO: BRADESCO S/A INICIO DOS DESCONTOS: 04/2021 FIM DOS DESCONTOS: - VALOR PARCELA: R$ 329,67 VALOR DO EMPRÉSTIMO: R$ 13.450,00 CONTRATO: 0123429368908 Dessa forma, requer, em síntese, a procedência da ação, para declarar a inexistência do negócio jurídico em discussão, bem como a condenação da parte requerida à repetição do indébito dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora e pagamento de uma indenização a título de danos morais, em valor a ser arbitrado. Com a inicial vieram documentos. Citado, o réu apresentou contestação, arguindo preliminares. No mérito pugnou pela improcedência da ação (id. 39831815). Juntou documentos constitutivos, suposto contrato e comprovante de pagamento. Intimada a parte autora apresentou réplica (id. 74025424). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.a. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Esclareço que passo ao julgamento antecipado da lide por se tratar de questão de fato, que não demanda maiores dilações probatórias, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Destaco ainda que a jurisprudência vem se sedimentando no sentido de admitir o julgamento antecipado da lide, quando atendidas a celeridade processual e o contraditório, como um dever processual, sem que isso configure qualquer cerceamento de defesa. A propósito: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Havendo questão meramente de direito, mesmo porque o suporte probatório é suficiente à solução da relação jurídica submetida à apreciação no processo, é desnecessária a realização de prova pericial, não havendo que se cogitar de cerceamento do direito de defesa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5403282-57.2022.8.09.0143, Relator: DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2023) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…). 3. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 4. Vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação, juntando a proposta de portabilidade do empréstimo consignado e o contrato devidamente assinados, o comprovante de transferência do contrato, o RG e o CPF da apelante, declaração de residência devidamente assinada pela mesma, parecer técnico concluindo pela validade da contratação e extrato com a data do crédito (16/01/2019) e a previsão das prestações (de 08/03/2019 a 08/05/2021) (...). Fortaleza, 25 de maio de 2022. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Presidente em Exercício e Relatora (TJ-CE - AC: 00510269220218060055 Canindé, Relator: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/05/2022, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2022) Além disso, incumbe à parte requerida, no prazo da contestação, apresentar toda a matéria de defesa, colacionando os documentos que entende pertinentes, em atenção ao Princípio da Concentração dos Atos Processuais e Impugnação especificada do pedido feito na inicial, conforme dispõe o art. 336, do CPC/15, vejamos: Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. No caso concreto, é ônus do requerido, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, a comprovação da regularidade contratual, juntando aos autos o instrumento de crédito e o respectivo comprovante, ficando desde já indeferidos eventuais pleitos de expedição de ofícios a instituições financeiras visando à juntada de extratos bancários. Corrobora com o entendimento acima a Súmula 18 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, vejamos: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. II.b. DAS PRELIMINARES II.b.2. Da impugnação à justiça gratuita. A parte ré alega que a parte autora não faz jus à concessão da gratuidade, tendo em vista que não comprovou a necessidade. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA APRESENTADO POR PESSOA NATURAL – PRESUNÇÃO EMANADA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA COMPATÍVEL COM OS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS – AUSÊNCIA DE SINAIS DE RIQUEZA – PRESENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA A JUSTIFICAR O DEFERIMENTO DA BENESSE PROCESSUAL – ART. 99, §§ 2º E 3º DO CPC – PROPRIEDADE DE MÓDICOS BENS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO AO BENEFÍCIO. - Recurso provido.(TJ-SP - AI: 20850197620198260000 SP 2085019-76.2019.8.26.0000, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 02/05/2019, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2019). Assim, ante a não demonstração de que a parte autora possui patrimônio ou renda elevados, afasto a referida preliminar. Superadas as preliminares, adentramos ao mérito da demanda. II.c. DO MÉRITO II.c.1.Da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova Como se infere, o mérito da demanda envolve nítida relação de consumo e deve ser interpretado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a requerida é pessoa jurídica direcionada ao fornecimento de serviços a seu destinatário final (parte autora), devendo ser aplicada a inversão do ônus probatório. Por sua vez, determina o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor que: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos”. Ato contínuo, “(...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. No caso sub judice, a parte autora questiona a existência de empréstimo consignado, alegando que jamais o realizara: Contrato nº 010016914891, no valor de 8.066,52 (oito mil, sessenta e seis reais e cinquenta e dois centavos), com descontos no valor de R$96,03 (noventa e seis reais e três centavos). Desse modo, aplicando-se a inversão do ônus probatório, mormente em razão da verossimilhança da alegação autoral (art. 6º, VIII, CDC), pois os documentos juntados embasam os argumentos lançados na vestibular, e é dever da ré comprovar que a relação jurídica deveras existe, apresentando cópia do contrato devidamente assinado, ainda que a rogo e comprovante de crédito na conta do valor correspondente ao empréstimo na conta da demandante. II.c.2.Da declaração de nulidade/inexistência do débito Analisando os autos, verifico que a parte autora sustentou na inicial que jamais realizara empréstimo consignado objeto desta demanda. Pois bem! O ponto controvertido gira em torno de apurar se houve celebração do contrato de empréstimo pela parte autora, ensejando os descontos em seu benefício previdenciário e, em caso negativo, as consequências decorrentes da falha. O banco requerido defende a legalidade da contratação e, consequentemente, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da requerente. Todavia, diante da negativa da parte autora e verossimilhança das alegações iniciais, era obrigação do credor comprovar que o contrato foi efetivamente firmado pela requerente. Contestada a existência ou autenticidade do contrato de mútuo, cabia à instituição de crédito, detentora e responsável pela produção dos documentos, por imposição de sua atividade comercial, apresentá-lo e demonstrar sua autenticidade, a teor do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTO DE PARCELAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ÔNUS DA PROVA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DANOS MORAIS QUANTUM I - Caracterizada relação de consumo Inversão do ônus da prova Não comprovação de que a autora contraiu os débitos relativos ao contrato de empréstimo consignado objeto da ação Expressa impugnação da assinatura lançada no contrato pela autora - Ônus da prova do réu, que produziu o documento Inteligência do art. 429, II, do NCPC Réu que pugnou pelo julgamento antecipado da lide - Negligência do banco réu ao descontar do benefício previdenciário da autora parcelas de empréstimo consignado por ela não contratado Falha na prestação de serviços As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno Orientação adotada pelo STJ em sede de recurso repetitivo Art. 543-C do CPC/1973, atual art. 1.036 do NCPC Súmulano 479 do STJ II - Devida a restituição total dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora Devolução que se dará em dobro, ante a ausência de engano justificável por parte do banco réu III – Dano moral caracterizado – Ainda que não haja prova do prejuízo, o dano moral puro é presumível Indenização devida, devendo ser fixada com base em critérios legais e doutrinários Indenização bem fixada em R$ 5.000,00, ante as peculiaridades do caso, quantia suficiente para indenizar a autora e, ao mesmo tempo, coibir o réu de atitudes semelhantes Sentença mantida IV Sentença proferida e publicada quando já em vigor o NCPC Em razão do trabalho adicional realizado em grau de recurso, com base no art. 85, § 11, do NCPC, majoram-se os honorários advocatícios para 20% sobre o valor atualizado da condenação Apelo improvido". (Apelação Cível 1001953- 08.2019.8.26.0360; 24a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/11/2020; Data de Registro: 04/12/2020,Relator(a): Salles Vieira) Pois bem, a ausência da cópia do contrato devidamente assinado, impossibilita a análise da licitude do objeto demandado. Diante de tais razões, a anulação da referida avença é medida impositiva, com as consequências daí advindas. Dessa forma, entendo que os argumentos expostos autorizam a exclusão do débito, bem como a restituição das quantias descontadas no benefício da promovente, vez que a requerida não logrou êxito em provar a efetiva contratação e utilização dos serviços por parte da autora. Quanto ao pedido de devolução dos valores descontados indevidamente, o parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Uma vez constatada a falha na prestação do serviço, a restituição deverá ocorrer em valor dobrado, nos termos do dispositivo legal supratranscrito. Ademais, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese para estabelecer que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp nº 676.608). Isso posto, tornou-se prescindível a comprovação de efetiva má-fé na conduta do prestador de serviços para o fim de autorizar a restituição em dobro do valor irregularmente cobrado do consumidor. II.c.3.Do dano moral No que se refere à indenização por dano moral pleiteada, é inconteste o abalo moral sofrido pela parte autora em razão de todos os percalços e entraves suportados, mormente por ter sido lesada financeiramente durante certo tempo, sem, contudo, nada dever. Em suma, é certo que desconto irregular produz sofrimento psíquico anormal, tendo em vista o desfalque repentino de parcela do patrimônio vital da beneficiária, considerada a natureza alimentar da verba atingida pelo ato ilícito. Tal subtração, ainda que os valores isoladamente possam não ser de elevada monta, insere-se no campo do dano moral presumido (“in re ipsa”). Nesses termos, segue julgado: Consumidor. Descontos indevidos em benefício de aposentadoria. Entidade Ré que é prestadora de serviço. Responsabilidade objetiva. Teoria do risco Demonstração do nexo de causalidade. Dano moral existente independentemente de prova. Indenização de R$ 6.000,00 que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Recurso provido” (TJSP Apelação1002315-22.2017.8.26.0411. Relator (a): Luiz Antônio Costa Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Foro de Pacaembu - 2º Vara Data do Julgamento: 19/06/2018 Data de Registro:19/06/2018). Em relação aos critérios para fixação da indenização, leciona Sérgio Cavalieri Filho: Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes” (in Programa de Resp. Civil, 9ª ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 98). Considerando esses aspectos, entendo que o quantum a título de indenização pelos danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porquanto condizente com os valores envolvidos na demanda e com a dimensão do dano comprovado, com correção monetária pelo IGP-M desde a sentença (súmula 362 do STJ) e os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ). Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONTRATO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMOS NÃO SOLICITADOS – DESCONTOS NA CONTA CORRENTE INDEVIDOS – RESTITUIÇÃO DO VALOR DESCONTADO – COMPENSAÇÃO COM VALOR DEPOSITADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR – DANO MORAL CARACTERIZADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Na situação em exame, em que pese às alegações do Banco Apelado sobre a validade das cobranças efetuadas, tenho que não merecem prosperar, tendo em vista que não se desincumbiu do ônus probatório, nos termos do inciso II, do artigo 373, do CPC, posto que não comprovou que, de fato, o Apelante contratou os empréstimos. Patente a conduta ilícita do Banco Apelado ao restringir o salário do Apelante, visto que cabe à Instituição Financeira conferir a regularidade de operações bancárias dos usuários. Em relação ao valor da indenização por danos morais, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) encontra-se em harmonia com os padrões que informam a dinâmica protetiva do consumidor, e corresponde aos patamares usualmente adotados por esta Corte. Quanto à devolução dos valores debitados indevidamente da conta corrente do Apelante, da referida quantia deve ser deduzido o valor depositado pelo banco Apelado (R$ 21.415,33), vez que, de fato, houve o depósito em conta corrente da titularidade do Autor e tal valor deve ser abatido do montante a ser restituído. (TJ-MT 10225975620208110003 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora em face de BANCO DEMANDADO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do Contrato nº 0123429368908, no valor de R$ 13.450,00, com descontos no valor de R$ 329,67 e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) A parte autora deverá restituir ao banco o valor de R$13.458,20 depositado pela ré em sua conta bancária, acrescido de correção monetária. A compensação deverá ocorrer por ocasião da liquidação/cumprimento de sentença. e) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em caso de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido por este Juízo (art.1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado do Piauí, para apreciação do recurso de apelação. Declaro que a presente sentença contém força de mandado para todos os fins legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 09:01
Procedência em Parte
25/11/2025, 13:57
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 14:27
Decurso de Prazo
29/04/2025, 02:21
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 12:10
Decurso de Prazo
03/04/2025, 01:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 07:24
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 07:22
Publicação
27/03/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LUZIA ALVES BATISTA
REU: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO As partes são legítimas e estão bem representadas, demonstrando interesse na causa. Ademais, está presente o elemento teleológico da relação de consumo consistente na finalidade com a qual o consumidor adquire produtos ou contrata serviço, qual seja, a de destinatário final. Sendo assim, a relação jurídica travada entre a empresa demandada e a parte autora é relação de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º e 29 da Lei n. 8.078/90. Desta forma, no caso dos autos, aplica-se a teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. Desta feita, tendo em vista a hipossuficiência decorrente da inexistência de possibilidade de o réu acessar os sistemas administrativos do banco e ter acesso aos documentos e contratos supostamente fraudados, determino o prosseguimento do feito com inversão do ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, VIII, da lei 8.078/90 (CDC), devendo a parte ré comprovar a (in) existência da relação contratual, mediante a juntada do instrumento do contrato, (in) existência de descontos, bem como a transferência do valor supostamente contratado, mediante juntada do comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED) e/ou outro comprovante de pagamento referente à operação financeira descrita na inicial. Registro quanto a este último ponto, mudança de entendimento deste juízo, entendendo-se mais razoável que haja distribuição dinâmica da prova, haja vista a possibilidade de o consumidor também comprovar ter ou não recebido os valores que alega. INTIMEM-SE as partes sobre a presente decisão e PARA QUE INFORMEM SE HÁ OUTRAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS, no prazo de 05 (cinco) dias. O requerimento de provas deverá ser fundamentado, especificando a real necessidade, sob pena de indeferimento, haja vista a questão eminentemente jurídica dos autos. Não havendo requerimento de outras provas, ou não havendo fundamentação idônea, haverá o julgamento antecipado da lide. CUMPRA-SE. BOM JESUS-PI, 13 de março de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800901-25.2023.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:48
Decisão de Saneamento e Organização
25/03/2025, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
06/12/2024, 09:16
Decurso de Prazo
06/12/2024, 04:04
Decurso de Prazo
28/11/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 14:43
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 13:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0800901-25.2023.8.18.0042.
APELANTE: LUZIA ALVES BATISTA Advogados do(a)
APELANTE: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO - PI15522-A, HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 13/09/2024 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual - 2ª C.E.Cível - 13/09/2024 a 20/09/2024. Demais informações podem ser obtidas nos telefones ou balcão virtual desta unidade, ambos informados no site do Tribunal https://transparencia.tjpi.jus.br/telefones_uteis/. SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 5 de setembro de 2024.
Certidão de Inclusão em Pauta - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)