Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: DESTERRO PEREIRA DA SILVA e outros
INTERESSADO: nubank DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0801195-96.2025.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Produto Impróprio]
Trata-se de manifestação da parte autora (id n° 87334754) informando que, embora a parte requerida tenha noticiado o pagamento da condenação, o valor depositado corresponde apenas a uma das litisconsortes, permanecendo pendente o adimplemento em relação à segunda autora. Aduz, ainda, que concorda com os cálculos apresentados pela própria requerida, indicando como devido o valor de R$ 2.208,35 (dois mil, duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos) para cada autora, já acrescido de correção monetária e juros. Requer, assim, a intimação da parte ré para complementar o pagamento. Verifica-se que assiste razão à parte autora. Com efeito, conforme narrado, a obrigação fixada em sentença abrange ambas as autoras, não havendo comprovação de quitação integral do débito, mas apenas parcial, o que autoriza o prosseguimento do cumprimento de sentença. Diante do exposto: 1. DEFIRO o pedido da parte autora; 2. DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 2.208,35 (dois mil, duzentos e oito reais e trinta e cinco centavos), correspondente à condenação devida à segunda autora; 3. ADVERTA-SE que o não pagamento voluntário no prazo legal implicará a incidência da multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC, aplicável aos Juizados Especiais; Intimem-se. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresina.