Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ULISSES RIBEIRO DAS NEVES
REU: INSS SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Manoel Emídio Rua Azarias Belchior, nº 855, Centro, MANOEL EMÍDIO - PI - CEP: 64875-000 PROCESSO Nº: 0801634-40.2025.8.18.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária]
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por ULISSES RIBEIRO DAS NEVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a parte autora que, na qualidade de segurado especial, teve seu requerimento administrativo (NB 725.008.784-4) indeferido em 23/09/2025, sob o fundamento de inexistência de incapacidade laboral, não obstante ser portador de patologias na coluna e hérnia abdominal. O INSS apresentou contestação (Id. 90520838), acompanhada de proposta de acordo, reconhecendo a incapacidade laborativa do autor. O autor manifestou seu aceite à proposta de acordo (Id. 90551351), requerendo a imediata homologação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que as partes, capazes e devidamente representadas, transigiram sobre o objeto da lide. O INSS reconheceu a incapacidade laborativa do autor, propondo a concessão de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DIB em 21/11/2025, e a parte autora manifestou concordância expressa com os termos da proposta. A transação é meio legítimo de solução de conflitos, inclusive em matéria previdenciária, quando observada a legalidade. O acordo atende aos requisitos de validade e a autarquia, ao reconhecer o direito, pauta-se pelo princípio da eficiência e celeridade processual. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (Id. 90520838 e Id. 90551351), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 1. Determino ao INSS que proceda à implantação do benefício de Aposentadoria por Incapacidade Permanente em favor de ULISSES RIBEIRO DAS NEVES, com DIB em 21/11/2025 e DIP em 01/02/2026, conforme parâmetros da proposta homologada. 2. O pagamento dos valores retroativos deverá observar a prescrição quinquenal e os descontos de eventuais valores inacumuláveis, na forma da fundamentação da proposta. 3. Sem custas e honorários, nos termos do acordo e da legislação vigente para o rito. 4. Transitada em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MANOEL EMÍDIO-PI, 14 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio