Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: JURANDIR MARTINS NUNES
INTERESSADO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC São João do Piauí Sede DA COMARCA DE SãO JOãO DO PIAUÍ Rua Rodrigo Carvalho, 990, Fórum de São João do Piauí, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800277-06.2025.8.18.0171 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem]
Trata-se de cumprimento de sentença. Restou infrutífera a penhora realizada no SISBAJUD, conforme ordem de bloqueio retro. Intimado o exequente para indicar bens, sob pena de extinção, este não indicou bens, apenas requereu a penhora dos móveis da sede da empresa. Relatório dispensado (art.38, caput, Lei nº 9.099/95). Compulsando os autos, observa-se que a presente execução restou infrutífera. Intimado para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, o demandante não indicou, apenas se limitou ao pedido de penhora dos bens móveis da sede da empresa. A inexistência de bens passíveis de constrição enseja a extinção da execução, conforme dispõe o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/1995: “Art. 53, §4º: Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ressalta-se, por oportuno, que a presente extinção não faz coisa julgada, de forma que, encontrado o devedor, é possível a retomada da execução dentro do prazo prescricional.
Ante o exposto, indefiro a penhora dos bens móveis na sede da empresa do executado e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas. P.R.I.C. SÃO JOÃO DO PIAUÍ-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC São João do Piauí Sede