Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RAIMUNDO LIMA MIRANDA
REU: ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802621-53.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas]
Trata-se de ação de nulidade contratual com pedido de declaração de inexistência de débito, obrigação de fazer e indenização por danos morais formulada por RAIMUNDO LIMA MIRANDA em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. Alega que foi surpreendido com duas negativações do seu nome originadas pela instituição financeira ré decorrentes de duas contratações de cartão de crédito que não reconhece ter realizado. Buscando as informações respectivas, descobriu que os supostos débitos eram decorrentes de dois cartões de créditos denominados CREDICARD ZERO e PASSAÍ ITAÚ VISA GOLD para os quais pagou os últimos débitos lançados no ano de 2022, todavia, há informação de débito no primeiro cartão, de R$ 151.610,72 (cento e cinquenta e um mil, seiscentos e dez reais e setenta e dois) centavos e do segundo, de R$ 14.365,41 (quatorze mil, trezentos e sessenta e cinco reais e quarenta e um) centavos. Requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinado ao réu que promova a retirada do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, pugnando, no mérito, pela procedência do pedido, com a confirmação da liminar, se deferida, com a consequente declaração de nulidade dos contratos de cartão de crédito, declaração de inexistência de débito e indenização pelos danos morais suportados. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Decisão de id n° 69724872 indeferindo a tutela de urgência pleiteada na inicial. Citado, o requerido apresentou contestação no id ° 71564171, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que houve a solicitação dos cartões de crédito, com uso e pagamento de faturas reiteradas, não tendo cometido nenhum ato ilícito passível de indenização. Réplica no id n° 76612441 reiterando os pedidos contidos na inicial. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento no estágio em que se encontra, dada a natureza da matéria e por ser a prova produzida eminentemente documental, consoante preconiza o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Sem preliminares, passo diretamente ao mérito. DO MÉRITO. Aplicável ao caso a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que inclui a atividade bancária no conceito de serviço (art. 3º, § 2º), estabelecendo como objetiva a responsabilidade contratual do banco (art. 14), que se funda na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A parte requerente alega que não reconhece ter adquirido os cartões de crédito denominados CREDICARD ZERO e PASSAÍ ITAÚ VISA GOLD, tendo alegado que os débitos provenientes da utilização dos referidos cartões, ocasionaram a negativação do seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. O requerido, por sua vez, informou que os cartões foram solicitados via central de atendimento e que mesmo a parte autora alegando não reconhecer a relação jurídica existente entre as partes, utilizou o cartão de forma reiterada e promovia os pagamentos de forma regular até o ano de 2022. Analisando os documentos juntados aos autos, verifica-se que o cartão CREDICARD ZERO, era utilizado de forma habitual pelo autor desde o ano de 2018, constando o pagamento de todas as faturas até meados de 2022, conforme se observa nos documentos de id n° 71564699. Noutra quadra, quase a totalidade das compras constantes nas faturas foram realizadas de forma presencial nesta Cidade de Teresina-PI, mediante a apresentação do cartão e senha, não tendo o autor sequer contestado nenhuma das compras constantes nas faturas. Da mesma forma, constata-se nos autos que o autor utilizava de forma frequente o cartão de crédito PASSAÍ ITAÚ VISA GOLD, constando nos autos diversos pagamentos referentes as faturas (id n° 71564705), sendo o perfil de compras bem similar ao outro cartão de crédito, tendo, aparentemente, sido solicitado pelo autor para utilização no Supermercado ASSAI. Conforme disposição do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II -ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso dos autos, conclui-se que os documentos juntados pelo requerido são suficientes para demonstrar a contratação realizada pela parte autora e a legalidade das cobranças realizadas pelo réu. Dessa forma, não há que se falar em nulidade, posto que os cartões de crédito referenciados nos autos não se revestem de qualquer vício, não tendo nenhum motivo que se revele plausível para condenação do requerido em indenização por danos morais por ato ilícito praticado pela requerida, haja vista sua conduta ter decorrido do seu exercício regular de direito. Desse modo, entendo que o requerido desincumbiu-se de seu ônus probatório, demonstrando claramente a relação jurídica existente entre as partes. Por fim, verifico que a autora fazendo alegação de cunho negativo, contrariamente a verdade dos fatos, utilizou-se do processo para obter vantagem indevida. Tal prática constitui litigância de má-fé e merece punição nos termos da legislação processual vigente. Logo, a inclusão do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito representa exercício regular do direito do requerido, não havendo que se falar em ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil por dano moral. Ressalto, por fim, que a defesa dos interesses da parte autora e o manejo da presente ação ultrapassaram os limites do direito de ação, bem como o uso dos instrumentos processuais adequados, sendo a conduta da parte autora vedada pelo artigo 80, incisos I, II, III e V, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento da multa de 1% do valor da causa, a título de litigância de má-fé, bem como a indenizar a parte ré dos prejuízos porventura sofridos em razão de sua conduta, na forma constante no art. 81, do CPC. Condeno ainda a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, §3°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06