Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IRUANA ALVES FOLHA
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0822480-89.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IRUANA ALVES FOLHA em face de BANCO BRADESCO S.A. A parte autora sustenta a realização de desconto indevido em sua conta bancária, vinculada a benefício previdenciário, sob a rubrica “PAGTO ELETRON COBRANÇA AP MODULAR PREMIÁVEL”, no valor de R$ 281,45 (duzentos e oitenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sem prévia contratação, postulando a declaração de inexistência do débito, devolução em dobro e compensação por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça. Consta que este Juízo, por meio do despacho de id. 86783639, determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica e regularizar a instrução da inicial, mediante apresentação de extratos bancários idôneos, diante de inconsistências nos documentos juntados. Em resposta, a parte autora apresentou manifestação com documentos complementares, reiterando o pedido de justiça gratuita. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. A Constituição Federal assegura a todos o acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF), tendo como consectário a garantia à gratuidade da justiça aos hipossuficientes. O direito à justiça gratuita encontra-se regulamentado pela Lei nº 1.060/50, a qual dispõe no parágrafo único de seu art. 2º que: Art. 2º (...). Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Outrossim, o Código de Processo Civil dedicou especial atenção ao benefício da justiça gratuita, regulamentando-o nos arts. 98 e ss. Inegável, pois, que o direito à justiça gratuita guarda íntima relação com a concretização do acesso ao Judiciário. Denota-se a inafastável relevância social da garantia constitucional, a qual deve salvaguardar o acesso do hipossuficiente econômico à Justiça brasileira. É imperioso destacar, nesse ponto, que a benesse constitucional não alcança a todos, mas, apenas, àqueles que não podem arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. No caso em análise, embora o requerente tenha pleiteado os benefícios da justiça gratuita, verifica-se que a documentação acostada aos autos não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar de forma inequívoca a alegada hipossuficiência econômica. Com efeito, a parte limitou-se a apresentar histórico de créditos previdenciário, o qual, isoladamente, não evidencia a impossibilidade de arcar com as custas processuais, circunstâncias que recomendam maior cautela na aferição do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício. Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA (EMPRESÁRIO INDIVIDUAL). GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE RENDA COMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO. Com efeito, a pessoa jurídica pode ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as custas e os honorários. Hipótese na qual
trata-se de firma individual, cujo patrimônio confunde-se com o da própria pessoa física, a qual não comprovou sua hipossuficiência. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento N° 70054000484, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 29/05/2013) Ressalte-se que mesmo em relação às pessoas físicas, caso não existam elementos que evidenciem a existência de pressupostos legais para a concessão da gratuidade, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o magistrado pode ordenar a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de subsidiar o deferimento da assistência judiciária gratuita (STJ, AgRg no Ag 1286753/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 22/03/2011), inclusive sendo tal entendimento reiterado na Súmula 481 do STJ, que estabelece: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula n. 481, Corte Especial, julgado em 28/6/2012, DJe de 1/8/2012.). Tendo já sido oportunizado à parte o recolhimento, ainda que parcelado, das custas iniciais, entendo que que já se encontra precluso seu direito para tanto. Incumbe às partes promoverem o andamento dos processos, sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a parte autora sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação ou quando regularmente intimada para tal, efetuar o pagamento das custas iniciais ainda devidas, a teor do art. 82, caput e §1°, do CPC. Contudo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, não sendo pagas as custas devidas, mesmo após a intimação do autor para tanto, deve-se proceder com o cancelamento da distribuição processual. Cite-se: “O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo.”STJ. 3ª Turma. REsp 1906378/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 11/05/2021 (Info 696). O descumprimento da ordem de comprovação da hipossuficiência ou do recolhimento das custas atrai a incidência do art. 290 do Código de Processo Civil, que impõe o cancelamento da distribuição independentemente de nova intimação pessoal da parte. Ademais, a ausência de regularização dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo conduz ao indeferimento da petição inicial, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do CPC. Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA e, por conseguinte, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, determinando o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas, ante o cancelamento da distribuição. Sem honorários, ante a ausência de triangularização processual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 5 de maio de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus