Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA
APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800691-28.2024.8.18.0045
Cuida-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA SOARES DA SILVA LIMA, irresignada com sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO PAN S.A., com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, em razão da inércia da parte autora quanto ao cumprimento da diligência determinada para a regularização da petição inicial. A sentença recorrida não tratou de indeferimento da justiça gratuita, tampouco impôs cobrança imediata de custas processuais. Muito pelo contrário, consta expressamente nos autos, notadamente no despacho ID nº 28675561, o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à parte autora, o qual não foi revogado ou modificado pelo juízo de origem. Não obstante, em suas razões recursais (ID nº 28675574), a parte apelante dedica grande parte da argumentação à alegação de indeferimento da justiça gratuita, sustentando violação ao direito de acesso à justiça e à dignidade da pessoa humana, e requerendo, inclusive, a reconsideração de uma suposta “condenação ao pagamento de custas”. Tal insurgência, todavia, não encontra respaldo nos termos da sentença, a qual não revogou a justiça gratuita já concedida nem determinou o recolhimento imediato de custas, mas apenas consignou — em obediência à regra geral prevista no art. 91 do CPC — que as custas seriam atribuídas à parte autora, o que, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, possui eficácia suspensiva enquanto perdurar a condição de hipossuficiência reconhecida nos autos. Assim, não se verifica impugnação específica e direta aos fundamentos centrais da sentença, quais sejam: a ausência de atendimento à determinação de emenda da inicial, com apresentação do comprovante de endereço atualizado e da tentativa de solução administrativa, conforme exigido pelo juízo com base na Recomendação CNJ nº 159/2024 e na recente Lei nº 14.879/2024. Ocorre que, como é cediço, o recorrente deve enfrentar os fundamentos do decisum recorrido para o efeito de demonstrar a sua incorreção, ou seja, deve haver um vínculo entre a sentença recorrida e as razões de inconformidade, em observância do princípio da dialeticidade recursal. Nesse sentido, os seguintes julgados, verbis: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece, por inobservância do princípio da dialeticidade, de recurso cujas razões não atacam os fundamentos da decisão decorrida, mostrando-se deles totalmente dissociadas. (TJ-ES - AGV: 00065801520148080048, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 20/05/2014, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/05/2014). PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A dissociação entre as razões recursais e os fundamentos da decisão fustigada denota flagrante ofensa ao princípio da dialeticidade, obstando o conhecimento do recurso por ausência de requisito formal de admissibilidade. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não conhecido. (TJ-PE - AGR: 3998718 PE, Relator: Roberto da Silva Maia, Data de Julgamento: 13/10/2015, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2015). EMENTA: AGRAVO INTERNO - RECURSO INEPTO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - OFENSA - RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO. 1. À luz do Princípio da Dialeticidade, as razões recursais devem efetivamente demonstrar o equívoco da decisão agravada hábil a ensejar a sua reforma. 2. Não deve ser conhecido o recurso cujas razões são incompatíveis e dissociadas da decisão impugnada. 3. Recurso não conhecido. (TJ-MG - AGT: 10069160002577003 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 12/04/2018, Data de Publicação: 18/04/2018). O Código de Processo Civil, inclusive, prevê expressamente, em seu artigo 932, inciso III, que o relator deve negar seguimento a recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Não tendo o apelante, como dito, atacado especificamente os fundamentos da sentença, resta flagrante a ofensa ao princípio da dialeticidade, não merecendo, portanto, ser conhecido o presente recurso, pois ausente pressuposto extrínseco da regularidade formal. Com base nestes fundamentos, sendo manifesta a inadmissibilidade da presente apelação, DENEGO-LHE seguimento, monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora