Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: LUCIONETE DA SILVA MELO ARAUJO
REU: ANTONIO FRANCISCO BORGES DE ARAUJO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Esperantina DA COMARCA DE ESPERANTINA Rua Coronel Patrocínio Lages, 463, Centro, ESPERANTINA - PI - CEP: 64180-000 PROCESSO Nº: 0801163-77.2025.8.18.0050 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Registro de nascimento após prazo legal]
Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO ajuizada por LUCIONETE DA SILVA MELO ARAUJO, em razão do alegado óbito de ANTONIO FRANCISCO BORGES DE ARAUJO. Em suma, alega a autora que não realizou o registro do óbito em tempo hábil. Juntou documentos. Decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 109 da Lei de Registro Públicos (ID 73395403). Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da parte autora para complementação da documentação acostada (ID 7465216). A parte autora informou que, após a manifestação do Ministério Público e nova diligência ao cartório local, foi constatada a lavratura do registro de óbito anteriormente pendente, o que tornou sem objeto a presente demanda. Juntou aos autos a respectiva certidão de óbito (ID 76769619). É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO In casu, o bem jurídico pleiteado na presente ação não mais subsiste, uma vez que já foi alcançado com a juntada da certidão de óbito do Sr. Antonio Francisco Borges de Araújo, justamente o objeto pretendido pela parte autora. No ponto, apraz esclarecer que o interesse de agir (interesse jurídico) se subdivide em 2 (dois) espectros: interesse-adequação e interesse-necessidade. Assim, para que se verifique a existência de interesse de agir é imprescindível que o meio processual seja adequado à tutela do direito pleiteado em juízo, bem como que o acesso ao Judiciário seja necessário ao alcance do bem da vida desejado. Dessa maneira, tem-se por verificada a perda superveniente do objeto da demanda, ante a ausência superveniente de interesse, no espectro interesse-necessidade. III- Dispositivo
Diante do exposto, reconheço a ausência de interesse processual ante a superveniente perda do objeto, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno a parte autora (artigo 90 CPC) no pagamento das custas, suspendendo a exigibilidade do pagamento, ante a concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquive-se com baixa na distribuição. ESPERANTINA-PI, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Esperantina