Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JOSE FERREIRA NUNES Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO FICSA S/A. Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ARTS. 139, III E IV, E 370 DO CPC. PREVENÇÃO À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXIGÊNCIA PROPORCIONAL E FUNDAMENTADA. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE INVERSÃO AUTOMÁTICA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO MÍNIMA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO QUE NÃO AFASTA O CUMPRIMENTO DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários indispensáveis à análise da demanda. II. Questão em discussão 2. Delimita-se a controvérsia quanto à legitimidade da exigência judicial de documentos essenciais à instrução da inicial e à possibilidade de extinção do feito diante do descumprimento da ordem de emenda. III. Razões de decidir 3. O art. 321 do CPC autoriza o magistrado a determinar a emenda da inicial quando ausentes requisitos essenciais, com indeferimento em caso de descumprimento. 4. A exigência de extratos bancários revela-se adequada e proporcional, por se tratar de documento mínimo apto a demonstrar a plausibilidade das alegações de descontos indevidos e ausência de recebimento de valores. 5. O poder geral de cautela do magistrado (arts. 139 e 370 do CPC) autoriza a adoção de medidas para assegurar a regular formação do processo e prevenir abusos no exercício do direito de ação. 6. A medida encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, na Súmula 33 do TJPI e no Tema 1198 do STJ, que legitimam a exigência de documentos em casos de indícios de litigância predatória. 7. A inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática e não dispensa a parte autora de instruir minimamente a inicial com documentos disponíveis. 8. O descumprimento da ordem judicial de emenda autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 9. Inaplicável o princípio da primazia do julgamento de mérito quando a parte autora permanece inerte quanto à regularização da petição inicial. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de juntar documentos essenciais à instrução da petição inicial, especialmente extratos bancários em demandas que discutem descontos indevidos, sendo tal exigência compatível com o poder de cautela do magistrado e com as diretrizes de combate à litigância predatória. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804226-55.2025.8.18.0036 Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ FERREIRA NUNES contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Material e Moral, ajuizada em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Na origem, a parte autora alegou a existência de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de suposto empréstimo consignado que afirma desconhecer, requerendo a declaração de inexistência da relação contratual, a restituição dos valores e indenização por danos morais e materiais. O juízo de primeiro grau verificou a ausência de documentos considerados essenciais ao ajuizamento da demanda e determinou a emenda da petição inicial. A sentença consignou que a parte autora, embora regularmente intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial, especialmente quanto à juntada de extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de recebimento de valores e a ocorrência dos descontos questionados. Com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no Tema 1198 do STJ, julgou extinto o feito sem resolução do mérito. Na fundamentação, o magistrado destacou a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, os indícios de litigância abusiva em demandas bancárias repetitivas, a existência de petições padronizadas e a possibilidade de exigir documentos mínimos, como procuração específica, extratos bancários e elementos que permitam identificar a operação discutida. Assentou, ainda, que não seria razoável deslocar ao juízo ou ao réu o ônus de produzir prova que se encontrava na disponibilidade imediata da parte autora. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a inicial estava suficientemente instruída, que a exigência de extratos bancários seria excessiva e desproporcional, que a parte autora é pessoa idosa e hipossuficiente, e que a inversão do ônus da prova deveria ser aplicada em seu favor. Afirma, ainda, que a exigência de documentos não previstos em lei viola o acesso à justiça e que não se pode presumir litigância predatória sem prova concreta. Requer a reforma da sentença para regular processamento da demanda ou, subsidiariamente, sua anulação. Em contrarrazões, o Banco C6 Consignado S.A. pugna pelo desprovimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença. Sustenta que a parte autora foi intimada a emendar a inicial em 14/09/2025, mas permaneceu inerte quanto à juntada dos documentos exigidos, especialmente os extratos bancários. Alega que a exigência encontra respaldo no art. 321 do CPC, no Tema 1198 do STJ e nas diretrizes de prevenção à litigância abusiva. É o relatório. VOTO FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade recursal, da gratuidade e da delimitação da controvérsia Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia recursal não envolve, neste momento, a validade do contrato bancário, a existência de descontos indevidos, a restituição de valores ou o dever de indenizar, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito, antes da análise da relação jurídica material. O ponto devolvido a esta instância consiste em verificar se foi legítima a determinação de emenda da inicial para juntada de documentos mínimos, especialmente extratos bancários, e se o descumprimento da ordem autorizava o indeferimento da petição inicial. A sentença foi expressa ao afirmar que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação judicial, permanecendo ausentes documentos indispensáveis à delimitação mínima da controvérsia, notadamente os extratos bancários da conta. Quanto à gratuidade da justiça, a própria sentença consignou que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, razão pela qual deixou de condená-la em custas e honorários, também porque não houve aperfeiçoamento da triangulação processual. Assim, não há necessidade de nova deliberação sobre a gratuidade, que fica mantida nos termos já reconhecidos na origem. Passa-se, portanto, ao exame do mérito recursal. 2. Do poder geral de cautela do magistrado e do dever de prevenção à litigância predatória A sentença recorrida está alinhada ao poder de direção do processo conferido ao magistrado pelos arts. 139, III e IV, 321 e 370 do CPC. O juiz não é mero espectador do processo. Cabe-lhe conduzir a marcha processual de modo a assegurar a boa-fé, a cooperação, a efetividade da jurisdição e a regular formação da relação processual. Em demandas bancárias massificadas, especialmente aquelas em que se alegam descontos desconhecidos, inexistência de contratação e ausência de recebimento de valores, é legítima a adoção de cautelas proporcionais para verificar a autenticidade mínima da pretensão. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, mencionada na sentença, orienta magistrados e tribunais a adotarem medidas para identificar, tratar e prevenir litigância abusiva, compreendida como desvio ou excesso manifesto no exercício do direito de ação. O juízo de origem também registrou que os painéis estatísticos da Corregedoria indicam elevado número de ações semelhantes, com petições padronizadas, repetitivas e desprovidas de elementos mínimos para exercício do contraditório. Nesse cenário, a exigência de documentos mínimos não constitui restrição indevida ao acesso à justiça, mas medida de racionalização e proteção da jurisdição. O direito de ação, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, deve ser exercido em conformidade com a boa-fé processual, a cooperação e os requisitos mínimos da petição inicial. 3. Da Súmula 33 do TJPI e do Tema 1198 do STJ A solução adotada na origem encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, segundo a qual, diante de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC. Também se harmoniza com o Tema 1198 do STJ, que admite, em hipóteses de litigância abusiva ou predatória, a exigência fundamentada e proporcional de documentos capazes de comprovar o interesse de agir e a autenticidade da pretensão. No caso concreto, a determinação judicial não foi genérica. O magistrado indicou, de forma específica, a necessidade de documentos voltados à individualização da operação bancária, à comprovação do domicílio, à descrição do contrato questionado e à apresentação de extratos bancários aptos a demonstrar a ausência de crédito e a ocorrência dos descontos. A sentença destacou que a controvérsia deduzida exigia prova documental mínima, constituída, ao menos, por extratos bancários ou previdenciários que evidenciassem os fatos narrados. Tais documentos não foram exigidos para julgamento antecipado do mérito contra a parte autora, mas para permitir o regular desenvolvimento do processo, a correta delimitação da lide e o exercício efetivo do contraditório. Não há incompatibilidade entre o Tema 1198 do STJ e o acesso à justiça. O que se veda é a imposição arbitrária ou desproporcional de obstáculos processuais, o que não ocorreu no caso. A providência adotada foi proporcional, adequada e diretamente relacionada à causa de pedir. 4. Da necessidade dos extratos bancários e da ausência de cumprimento integral da ordem de emenda A exigência de extratos bancários, na hipótese, revela-se plenamente pertinente. A parte autora sustenta que não contratou empréstimo consignado e que não recebeu valores decorrentes da operação impugnada. Para aferir minimamente essa alegação, é necessário verificar se houve ou não ingresso de numerário em sua conta bancária no período correspondente. O extrato bancário, nesse contexto, não é prova exauriente do mérito, mas elemento mínimo de plausibilidade da narrativa inicial. A sentença foi clara ao afirmar que a parte autora foi intimada para apresentar documentos e informações cuja ausência comprometia a análise da causa, mas não cumpriu a determinação integralmente e no prazo concedido. Também consignou que os extratos bancários são documentos de obtenção simples e imediata, acessíveis por canais eletrônicos, aplicativos institucionais ou simples solicitação à instituição financeira. O apelante sustenta que a exigência seria excessiva, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e hipossuficiente. Contudo, a dificuldade alegada não foi demonstrada concretamente. Não se exige da parte autora prova impossível, mas apenas a apresentação de documento ordinário e diretamente relacionado à alegação de inexistência de recebimento do crédito. Caso efetivamente impossibilitada de obtê-lo, caberia à parte comprovar a tentativa frustrada de acesso ou requerer providência judicial específica, o que não se confunde com simples inércia. Assim, o descumprimento da ordem judicial justifica o indeferimento da inicial. 5. Da inexistência de inversão automática do ônus da prova O apelante sustenta que, por se tratar de relação de consumo, caberia à instituição financeira apresentar os documentos relativos à contratação e comprovar a regularidade da operação. A tese não afasta a conclusão sentencial. É certo que as relações bancárias se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. Também é correto afirmar que o art. 6º, VIII, do CDC admite a inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Todavia, a inversão do ônus probatório não é automática e não exonera a parte autora de instruir a petição inicial com elementos mínimos de plausibilidade. A exigência de extratos bancários não transfere indevidamente ao consumidor todo o encargo probatório. Apenas impõe a apresentação de documento necessário à verificação inicial da coerência da narrativa. O art. 373, I, do CPC atribui ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao menos em grau mínimo, especialmente quando os documentos estão em sua disponibilidade. A inversão probatória não pode transformar a ação judicial em investigação genérica contra a instituição financeira, sem indicação mínima de operação, período, valores e ausência de crédito. Por isso, correta a sentença ao afastar a ideia de que o banco ou o juízo deveriam suprir, desde logo, a ausência de documentos básicos da parte autora. 6. Da regularidade da extinção sem resolução do mérito O art. 321 do CPC estabelece que, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou apresenta defeitos capazes de dificultar o julgamento de mérito, deverá determinar que o autor a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê que, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. O art. 485, I, do CPC, por sua vez, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito quando a petição inicial é indeferida. No caso, houve intimação para emenda, indicação dos documentos necessários e oportunidade de regularização. Ainda assim, a parte autora não juntou os extratos bancários exigidos. Não há, portanto, decisão surpresa, cerceamento de defesa ou violação à primazia do julgamento de mérito. A primazia do mérito não elimina pressupostos processuais nem autoriza o prosseguimento de petição inicial insuficientemente instruída após descumprimento de ordem específica de emenda. A extinção, nessa hipótese, decorre diretamente da lei processual e da inércia da parte em sanar vício previamente apontado. Assim, a sentença deve ser mantida. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, bem como no Tema 1198 do STJ. Sem majoração de honorários recursais, uma vez que a sentença não fixou verba honorária, diante da ausência de aperfeiçoamento da triangulação processual. É como voto. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator