Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO AGIBANK S.A
APELADO: INACIA MARIA DE OLIVEIRA DECISÃO TERMINATIVA PROCESSO Nº: 0802373-91.2023.8.18.0032 DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por beneficiária previdenciária, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado impugnado pela autora, condenando a instituição financeira à restituição simples e em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios. A instituição financeira sustenta ausência de interesse de agir, regularidade da contratação eletrônica mediante biometria facial, impossibilidade de repetição em dobro, necessidade de compensação de valores e exclusão ou redução dos danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa administrativa afasta o interesse de agir da consumidora; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (iii) determinar se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados à autora; e (iv) verificar a manutenção da condenação por repetição do indébito e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional, inexistindo exigência legal de prévio exaurimento da via administrativa para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado fraudulento. A ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário configura pretensão resistida suficiente para caracterizar o interesse processual da parte consumidora. As instituições financeiras submetem-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente. A instituição financeira não produz prova técnica robusta apta a demonstrar a autenticidade da contratação eletrônica alegadamente realizada mediante biometria facial. A mera juntada do instrumento contratual desacompanhada de prova da efetiva transferência do numerário para conta bancária de titularidade da autora não comprova a regularidade do negócio jurídico. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI, impondo a declaração de nulidade contratual e seus consectários legais. A compensação de valores exige demonstração inequívoca do recebimento e utilização do numerário pela consumidora, circunstância não comprovada nos autos. Mantém-se a condenação imposta na sentença diante da ilegalidade das cobranças e da inexistência de prova válida da contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não constitui condição para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito decorrente de empréstimo consignado impugnado. A instituição financeira deve comprovar de forma robusta a regularidade da contratação eletrônica e a efetiva transferência do numerário ao consumidor. A ausência de comprovação da disponibilização do crédito em conta de titularidade do mutuário enseja a nulidade do contrato bancário. A compensação de valores pressupõe prova inequívoca de recebimento do numerário pela parte consumidora. RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0802373-91.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por INACIA MARIA DE OLIVEIRA. Na origem, a parte autora alegou ser beneficiária de benefício previdenciário e ter sido surpreendida com descontos mensais decorrentes de empréstimo consignado que afirma não haver contratado junto à instituição financeira demandada. Sustentou a inexistência de manifestação válida de vontade e requereu a declaração de nulidade contratual, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova, gratuidade da justiça e condenação do réu em custas e honorários advocatícios. Regularmente citado, o BANCO AGIBANK S.A. apresentou contestação, sustentando a regularidade da contratação, afirmando que houve formalização válida do empréstimo consignado e transferência dos valores à conta bancária da autora, defendendo a inexistência de ato ilícito, a improcedência do pedido de danos morais e o descabimento da repetição do indébito. Sobreveio decisão de inversão do ônus da prova, sendo determinada à instituição financeira a produção de prova acerca da regularidade da contratação, ocasião em que juntou cópia do instrumento contratual, conforme ID 73745526. Na sentença de ID 30101797, o magistrado singular julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto da demanda, condenando a instituição financeira à restituição simples dos descontos realizados até março de 2021 e em dobro dos descontos posteriores, acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Irresignado, o BANCO AGIBANK S.A. interpôs recurso de apelação (ID 30101800), sustentando, preliminarmente, ausência de interesse de agir, ao argumento de inexistência de prévia tentativa administrativa de solução do conflito. No mérito, defende a legalidade da contratação eletrônica mediante utilização de biometria facial e assinatura eletrônica, sustentando que a autora efetivamente celebrou o contrato e recebeu os valores disponibilizados. Alega a impossibilidade de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé da instituição financeira, postulando subsidiariamente que eventual restituição ocorra na forma simples. Requer, ainda, a compensação de valores eventualmente disponibilizados à consumidora, a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, sua redução, bem como o afastamento da condenação sucumbencial. Não houve contrarrazões ao apelo. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar interesse público qualificado apto a justificar sua intervenção. É o relatório. Deixou-se de remeter os autos ao Ministério Público por não se vislumbrar, nesta fase, interesse público qualificado a justificar sua intervenção. É o relatório. Decido. II. ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo, ou concessão da gratuidade recursal), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Ademais, ausentes preliminares a serem enfrentadas, passo a analisar o mérito. III. PRELIMINARES - Da alegada ausência de interesse de agir A preliminar não merece acolhimento. Sustenta a instituição financeira apelante que a autora ajuizou a presente demanda sem prévia tentativa de resolução administrativa, inexistindo pretensão resistida apta a justificar o interesse processual. Todavia, a tese não prospera. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, inexistindo exigência legal de exaurimento da via administrativa como condição para o exercício do direito de ação. Nas demandas envolvendo alegação de empréstimo consignado fraudulento ou inexistente, o interesse processual decorre da própria ocorrência dos descontos indevidos sobre benefício previdenciário da parte consumidora. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o prévio requerimento administrativo não constitui condição da ação em demandas dessa natureza. No mesmo sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece que a existência de descontos em benefício previdenciário configura pretensão resistida suficiente ao ajuizamento da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Rejeito, pois, a preliminar. IV. MÉRITO RECURSAL - Do Julgamento Monocrático do Recurso: Consoante dispõem os arts. 932, IV e V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, conceder provimento aos recursos se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal (ou negar provimento aos mesmos se forem contrários aos referidos parâmetros). Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, B e C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: VI-A - negar provimento a recurso que for contrário à súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário à súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. - Da regularidade da contratação bancária O cerne da controvérsia reside em verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela autora. A sentença reconheceu a inexistência do vínculo contratual ao fundamento de que o banco não comprovou a efetiva transferência do crédito à consumidora nem demonstrou, de forma idônea, a regularidade da contratação. A conclusão deve ser mantida. Inicialmente, cumpre destacar que às instituições financeiras se aplicam as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. Além disso, incide à hipótese a Súmula nº 26 do TJPI: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.” Na hipótese dos autos, houve expressa inversão do ônus da prova, sendo determinado ao banco requerido que produzisse prova da regularidade contratual. Todavia, embora a instituição financeira alegue contratação eletrônica mediante biometria facial, não trouxe aos autos prova técnica robusta apta a demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade da consumidora. A mera juntada de instrumento contratual desacompanhado de prova efetiva da disponibilização do numerário em conta de titularidade da autora mostra-se insuficiente para comprovar a regularidade do negócio jurídico. Nesse contexto, corretamente incidiu a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: “SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais.” Com efeito, a sentença consignou expressamente que a instituição financeira não comprovou a efetiva transferência do crédito em favor da autora. Dessa forma, confirma-se a invalidade da relação contratual e a ilegalidade das cobranças. - Da compensação de valores O pedido subsidiário de compensação igualmente não merece acolhimento. A compensação pressupõe demonstração inequívoca de que a autora recebeu e usufruiu os valores decorrentes da contratação impugnada. Entretanto, como já destacado, inexiste prova idônea da efetiva disponibilização do numerário em conta de titularidade da consumidora, circunstância que inviabiliza qualquer compensação. V. DISPOSITIVO DIANTE O EXPOSTO, decido pelo CONHECIMENTO mas NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo a sentença condenatória. Quanto aos honorários advocatícios, majoro a verba em 5% (cinco por cento) sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites dos §§2º e 3º do referido dispositivo e o art. 98, §3º, do mesmo diploma legal. Transcorrendo o prazo recursal de 15 dias úteis, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição nesta instância. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Maria Luíza de Moura Mello e Freitas Juíza Convocada