Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA LUCIA PEREIRA VIEIRA
REU: MUNICIPIO DE PEDRO II SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801885-08.2021.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Pagamento em Pecúnia]
Trata-se de AÇÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO NÃO GOZADAS EM PECÚNIA ajuizada por ANTONIA LUCIA PEREIRA VIEIRA, devidamente qualificada nos autos, em face do MUNICÍPIO DE PEDRO II, pessoa jurídica de direito público interno, igualmente qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 17191567), que foi servidora pública do Município de Pedro II, admitida no cargo de Professora em 28 de agosto de 1997, tendo exercido suas funções de forma ininterrupta até a sua aposentadoria, que se deu em 19 de agosto de 2020. Afirma que, ao longo de seu vínculo funcional de quase 23 (vinte e três) anos, completou 04 (quatro) quinquênios, o que lhe conferiu o direito a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio por assiduidade, cada um correspondente a 03 (três) meses, com base no artigo 98 da Lei Municipal nº 690/1995, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município. Sustenta, contudo, que usufruiu de apenas 01 (um) período de licença-prêmio, restando um saldo de 03 (três) períodos não gozados, totalizando 09 (nove) meses. Argumenta que, com a superveniência da aposentadoria, tornou-se faticamente impossível a fruição do direito in natura, surgindo, por consequência, o direito à conversão do benefício em indenização pecuniária, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Calcula o montante indenizatório com base em sua última remuneração na ativa, no valor de R$ 4.925,57 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), totalizando a quantia de R$ 44.330,13 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e treze centavos). Discorre sobre a tempestividade da ação, defendendo que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data da aposentadoria. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para condenar o ente municipal ao pagamento da referida indenização, acrescida de juros e correção monetária, bem como pela condenação em custas e honorários advocatícios. Requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos pessoais, comprovante de residência, declaração de hipossuficiência, portaria de nomeação, decreto de concessão de uma licença-prêmio, portaria de aposentadoria, ficha funcional, contracheque e cópia da Lei Municipal nº 690/1995. Em despacho inicial (ID 22108923), este Juízo determinou a intimação da parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência financeira ou efetuar o recolhimento das custas processuais, facultando o parcelamento. A autora, em petição de ID 24102795, requereu o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, pleito este que foi indeferido pela decisão de ID 36985325. Posteriormente, na petição de ID 38025392, a requerente anuiu com o parcelamento das custas em duas vezes. O Juízo, então, determinou a expedição dos boletos (ID 52162726), o que foi cumprido pela Secretaria. A autora comprovou o pagamento integral das custas processuais, conforme documentos de ID 55785926 e ID 57621176. Regularmente citado (ID 59212418), o Município de Pedro II apresentou contestação (ID 61903006), na qual, em suma, não nega o direito da servidora à licença-prêmio nem o tempo de serviço alegado. Contudo, sustenta a ausência de direito à indenização pecuniária, ao argumento de que a conversão somente seria cabível caso a não fruição do benefício tivesse ocorrido por ato comissivo ou omissivo da Administração, ou seja, por necessidade do serviço. Alega que a autora não comprovou ter formulado requerimento administrativo para o gozo das licenças e que, portanto, a não fruição se deu por sua livre e espontânea vontade. Defende que a finalidade do instituto é o descanso do servidor, e não o benefício econômico, e que a legislação municipal prevê, no artigo 101, a possibilidade de contagem em dobro do tempo não gozado para fins de aposentadoria, sendo esta a alternativa legalmente prevista. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 61999302), rechaçando os argumentos da defesa. Afirmou que a exigência de prévio requerimento administrativo e negativa da Administração constitui uma condição não prevista em lei e que o único requisito do artigo 98 da Lei Municipal nº 690/1995 é o implemento do tempo de serviço. Argumentou que o Município possui um histórico de negar direitos aos seus servidores, o que desestimula a via administrativa. Reforçou a tese do enriquecimento ilícito da Administração e reiterou os termos da petição inicial, pugnando pela procedência da ação. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 71504227), a parte autora (ID 71546628) requereu o julgamento antecipado do mérito, por entender que a matéria é unicamente de direito e os fatos já estão documentalmente comprovados. O Município réu (ID 74514297), por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, a fim de esclarecer a existência ou não de requerimento administrativo para o gozo das licenças. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do Saneamento e do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa encontram-se suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia central da lide não reside na existência do direito da autora à licença-prêmio ou no cômputo do seu tempo de serviço, fatos estes que são incontroversos e documentalmente comprovados, mas sim na questão jurídica acerca da necessidade, ou não, de prévio requerimento administrativo e indeferimento por parte da Administração como condição para a conversão do benefício não gozado em pecúnia após a aposentadoria. O pedido de depoimento pessoal da autora, formulado pelo Município réu, revela-se impertinente e protelatório. A finalidade de tal prova seria inquirir a requerente sobre a existência de um pedido administrativo, ou seja, sobre um fato que, mesmo se confirmado como inexistente, não teria o condão de, por si só, alterar o desfecho da demanda, uma vez que a questão fulcral é de direito e diz respeito à interpretação do regime jurídico aplicável e dos princípios que regem a Administração Pública. A ausência de um requerimento formal não presume, de forma absoluta, uma renúncia tácita ao direito, cabendo a análise das consequências jurídicas da inércia da Administração em conceder o benefício ao longo do vínculo funcional. Dessa forma, estando o processo devidamente instruído com os elementos necessários à formação do convencimento deste julgador, e considerando que a dilação probatória requerida não contribuiria para o esclarecimento de ponto fático relevante e controvertido, impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, em homenagem aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. B. Do Mérito Da Relação Jurídico-Administrativa e do Direito à Licença-Prêmio Na ADI 3.395 -MC, o STF entendeu que a competência para julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, com vínculo estatutário ou jurídico-administrativo, é da Justiça comum. A existência de Lei Municipal que disciplina o vínculo havido entre as partes implica dizer que a relação tem caráter jurídico-administrativo. Assim, questões decorrentes desse vínculo e suas consequências devem ser apreciadas pela Justiça Comum. A relação jurídica estabelecida entre a autora e o Município de Pedro II é de natureza estatutária, regida pela Lei Municipal nº 690, de 08 de agosto de 1995 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Pedro II), conforme se depreende da portaria de nomeação (ID 17191581) e da ficha funcional (ID 17191588). A pretensão autoral encontra seu fundamento primordial no artigo 98 do referido diploma legal, que dispõe de forma clara e objetiva sobre o direito à licença-prêmio por assiduidade. Transcreve-se o dispositivo: Art. 98. – Após cada cinco anos ininterruptos de exercício, o funcionário fará jus a três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. A análise do texto normativo permite concluir que o legislador municipal estabeleceu um único requisito para a aquisição do direito à licença-prêmio: o decurso de 05 (cinco) anos de exercício ininterrupto. Uma vez preenchido este requisito temporal, o direito ao gozo de 03 (três) meses de licença se incorpora ao patrimônio jurídico do servidor, tratando-se de um direito subjetivo, e não de mera expectativa ou faculdade da Administração. O servidor adquire o direito à licença-prêmio a cada cinco anos completos de efetivo exercício, podendo usufruir tal vantagem a qualquer momento antes de sua aposentadoria e não, obrigatoriamente, logo após a aquisição do benefício. Assim é que, não gozada a licença ou não contada em dobro para efeitos de aposentadoria, o servidor poderá requerer sua conversão em pecúnia. Pacificada a jurisprudência no sentido de que seja concedido ao servidor inativo o pagamento referente aos direitos não usufruídos por este, fazendo jus ao pagamento em pecúnia. Nesse sentido, a jurisprudência deste Eg. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO ENTE PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Entende-se que, se aposentando o servidor, o saldo (de férias e licença-prêmio não usufruídas e cuja conversão em espécie encontra embasamento legal) - deve ser pago. Ora, impedir o ressarcimento postulado equivaleria, no caso em análise, em verdadeira conivência ao enriquecimento ilícito do ente público recorrente, revelando-se desarrazoado que aos servidores desvinculados e que não terão mais a oportunidade de usufruir férias e licença seja tolhido o exercício de direitos já adquiridos. 2. Demonstrado que a parte autora, ora recorrida, não usufruiu a totalidade de suas férias e licença prêmio em decorrência de ato omissivo da Administração, ela faz jus à sua conversão em espécie, por ocasião de sua aposentadoria. 3. Verificando-se, portanto, que a situação da servidora se amolda à previsão da legislação, bem como ao entendimento dos tribunais, a conversão em espécie é de rigor. 4. Recurso desprovido. Juros e correção monetária pela SELIC, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 2% do valor da condenação. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800319-29.2018.8.18.0065, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 10/06/2022, 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS EM LEI MUNICIPAL – CONCESSÃO DA FRUIÇÃO DA LICENÇA. ATO VINCULADO DA ADMINISTRAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Tendo a parte apelada ingressado no cargo de professora do Município apelante, e desde então, exercido de forma ininterrupta suas funções, faz jus à concessão das suas licenças-prêmio adquiridas, em conformidade com a Lei Municipal. 2.1. Observado que a Lei Municipal é clara ao determinar que o servidor terá o direito de fruir a licença automaticamente após o cumprimento do requisito imposto, o ato é vinculado. 2.2. Não existe na lei disposição para que se utilize do subjetivismo, necessário à caracterização do poder discricionário. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800605-82.2018.8.18.0040, Relator: Eulália Maria Pinheiro, Data de Julgamento: 07/10/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Administrativo. Apelação Cível. Servidor Público Municipal. Licença-Prêmio Não Gozada. Conversão em Pecúnia. Prescrição. Preliminar Afastada.. Termo a Quo Data da Aposentadoria. 1. Considerando que somente com a aposentadoria do servidor tem início o prazo prescricional do seu direito de pleitear a indenização referente à licença-prêmio não gozada, não há que falar em ocorrência da prescrição quinquenal, no caso em análise, uma vez que entre a aposentadoria, ocorrida em 30/04/2012, e a propositura da presente ação em 15/12/15, não houve o decurso do lapso de cinco anos. 2. Ao servidor público em atividade é facultado o afastamento ou a contagem em dobro dos períodos de licença para fins de aposentadoria. Porém, ao servidor já aposentado somente resta a conversão em pecúnia dos períodos de licença-prêmio não gozados, sob pena de enriquecimento indevido para a Administração Pública. 3. O Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Dom Expedito Lopes-PI, em seu art. 81 dispõe que após cada quinquênio ininterrupto de exercício, servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo. 4.. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Recurso conhecido e Improvido. (TJ-PI - REEX: 00009556920148180032 PI, Relator: Des. José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 09/05/2017, 2ª Câmara Especializada Cível) No caso concreto, é fato incontroverso e robustamente comprovado pelos documentos acostados aos autos, em especial a ficha funcional e a portaria de aposentadoria (ID 17191585), que a autora laborou para o Município réu por um período superior a 22 (vinte e dois) anos, o que corresponde a 04 (quatro) quinquênios completos. Assim, a requerente adquiriu o direito a 04 (quatro) períodos de licença-prêmio, totalizando 12 (doze) meses. Consta, ainda, o decreto de concessão de um único período de licença (ID 17191584), restando, portanto, um saldo de 03 (três) períodos, equivalentes a 09 (nove) meses, que não foram usufruídos antes da sua inativação. Da Conversão em Pecúnia e da Vedação ao Enriquecimento Ilícito da Administração A controvérsia central, como já delineado, reside na possibilidade de conversão desse saldo de licenças-prêmio não gozadas em indenização pecuniária, e se tal direito estaria condicionado a uma prévia solicitação administrativa por parte da servidora enquanto na ativa. O Município réu sustenta que a ausência de requerimento administrativo implica uma renúncia tácita ao direito ou, no mínimo, demonstra que a não fruição se deu por vontade da própria servidora, o que afastaria o dever de indenizar. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A licença-prêmio, embora tenha como finalidade precípua o descanso e a recuperação das energias do servidor, representa um direito patrimonial que, uma vez adquirido pelo implemento da condição legal (tempo de serviço), não pode ser suprimido por um ato omissivo da Administração ou por uma interpretação que imponha ao servidor um ônus não previsto em lei. Com a aposentadoria da autora, o gozo do direito na forma para a qual foi originalmente concebido – o afastamento remunerado do serviço – tornou-se materialmente impossível. Diante dessa impossibilidade, restam duas alternativas: ou se reconhece que o direito se extinguiu, permitindo que a Administração Pública se beneficie do trabalho prestado pela servidora durante o período em que ela deveria estar de licença, sem qualquer contrapartida; ou se converte o direito em uma reparação pecuniária, como forma de compensar a servidora pelo direito sonegado e evitar o locupletamento ilícito do ente público. A segunda alternativa é a que se coaduna com os princípios fundamentais que norteiam o Direito Administrativo e o ordenamento jurídico como um todo, notadamente o princípio da moralidade administrativa e a vedação ao enriquecimento sem causa. Permitir que o Município se exima de qualquer responsabilidade pelo saldo de licenças não gozadas seria o mesmo que validar um enriquecimento indevido, pois o erário se beneficiou da força de trabalho da servidora em um período que, por direito, deveria ser de descanso remunerado. A Administração, que tem o dever de organizar e planejar a concessão das licenças de seus servidores, não pode se beneficiar de sua própria inércia ou da eventual falta de requerimento do servidor para se eximir de uma obrigação. A tese de que a conversão em pecúnia depende de prova de que a não fruição se deu por "necessidade do serviço" ou mediante expresso indeferimento administrativo impõe ao servidor um ônus probatório desarrazoado e cria um requisito inexistente na legislação municipal. O direito à indenização, na hipótese de aposentadoria, não nasce de um ato de indeferimento da Administração, mas sim da impossibilidade fática de fruição de um direito já adquirido. A responsabilidade da Administração é objetiva, decorrendo do simples fato de ter mantido a servidora em atividade durante o período em que legalmente lhe era assegurado o afastamento. Ademais, o argumento de que o artigo 101 do Estatuto Municipal prevê a contagem em dobro para fins de aposentadoria como única alternativa não se sustenta. A referida norma estabelece uma faculdade, uma opção ao servidor, e não um dever ou a única forma de aproveitamento do direito. Se o servidor não se utilizou dessa faculdade para antecipar sua aposentadoria, e se a Administração tampouco lhe concedeu a licença in natura, o direito ao saldo remanescente persiste e, com a impossibilidade de gozo, transmuda-se em direito à indenização. Portanto, é de rigor o reconhecimento do direito da autora à conversão em pecúnia dos 09 (nove) meses de licença-prêmio não usufruídos, como forma de concretizar seu direito adquirido e de impedir o enriquecimento sem causa do Município de Pedro II. Da Base de Cálculo e do Valor da Indenização A base de cálculo para a indenização da licença-prêmio não gozada deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, antes de sua aposentadoria. Este é o critério que melhor reflete o prejuízo sofrido, pois representa o valor que o servidor receberia caso estivesse em gozo do benefício. A remuneração a ser considerada deve abranger todas as verbas de caráter permanente que compunham os vencimentos do servidor, excluídas as de natureza indenizatória ou transitória. No caso dos autos, a autora apresentou a portaria de sua aposentadoria (ID 17191585), que fixa seus proventos com base na remuneração do cargo efetivo, no valor de R$ 4.925,57 (quatro mil, novecentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos). Este valor, não impugnado especificamente pelo réu, deve ser adotado como base de cálculo. Multiplicando-se a referida remuneração pelo número de meses de licença não gozados (09 meses), chega-se ao montante de R$ 44.330,13 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e treze centavos), que corresponde ao valor devido a título de indenização. Sobre o valor da condenação devem incidir juros de mora e correção monetária. A correção monetária tem como objetivo a recomposição do poder de compra da moeda e deve incidir a partir da data em que o pagamento deveria ter sido efetuado. No caso, o direito à indenização se tornou exigível com a aposentadoria da servidora (19 de agosto de 2020), momento em que a fruição da licença se tornou impossível. Portanto, a correção monetária, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), deve ser calculada a partir de tal data. Os juros de mora, por sua vez, devem ser calculados a partir da citação válida (ID 59212418), que é o ato que constitui o devedor em mora, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios devem seguir os índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONDENAR o MUNICÍPIO DE PEDRO II a pagar à autora, ANTONIA LUCIA PEREIRA VIEIRA, a título de indenização por licenças-prêmio não gozadas, o valor de R$ 44.330,13 (quarenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e treze centavos). DETERMINAR que sobre o valor da condenação incida: a) Correção monetária, pelo índice IPCA-E, a contar da data da aposentadoria da autora (19 de agosto de 2020); b) Juros de mora, calculados com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da data da citação. 3. CONDENAR o Município réu ao pagamento das custas processuais adiantadas pela autora e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ser apurado em fase de liquidação de sentença. Considerando que o valor da condenação é inferior a 100 (cem) salários mínimos, deixo de submeter a presente sentença ao reexame necessário, conforme o disposto no artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de apelação, por não mais haver Juízo de Admissibilidade nesta Instância (art. 1.010, § 3º, do CPC), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo legal. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com nossas homenagens. Ressalto por fim, que em caso de interposição de embargos de declaração, deve a parte embargante atentar-se às disposições do art. 1.026, § 2º, do CPC, as quais prelecionam, que em caso de recurso meramente protelatório, este Juízo condenará o responsável a multa, não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo interposição de recurso pelas partes, arquivem-se os autos com a devida baixa. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II