Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: CICERO MATIAS PESSOA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Versam os autos sobre cumprimento de sentença. A parte devedora fez o pagamento voluntário ID 88470944. A parte exequente informou a concordância com o valor depositado e requereu o levantamento (ID 87412015). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. A parte exequente concordou com o pagamento do débito objeto desta execução no valor apontado pelo executado e já depositado em juízo ID 88457535, o que indica que houve a quitação integral. Segundo o previsto no art. 924, II do CPC, que dispõe o seguinte: Art. 924. Extingue-se a execução quando: II – o devedor satisfaz a obrigação; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; Assim, a manifestação da parte exequente revela quitação do débito, razão pela qual o processo deve ser julgado extinto pelo adimplemento. DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí DA COMARCA DE VALENçA DO PIAUÍ Rua General Propécio de Castro, 394, Centro, VALENçA DO PIAUÍ - PI - CEP: 64300-000 PROCESSO Nº: 0800021-56.2022.8.18.0078 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC. Autorizo o levantamento do valor de R$ 15.441,67 (quinze mil quatrocentos e quarenta e um reais e sessenta e sete centavos), acrescidos de eventuais ajustes e correções, depositado em Conta Judicial n° 3200132920969, agência n° 2761, do Banco do Brasil, através de transferência bancária para a conta corrente pessoa jurídica nº 893773, agência nº 16373, de titularidade de Luís Roberto Moura de Carvalho Brandão Sociedade Individual, CNPJ nº 55.076.953/0001-25 que assiste a parte autora nos autos. Ressalto que a parte interessada não precisa se deslocar até o fórum, pois poderá imprimir o alvará assinado pelo sistema PJe e levar à instituição bancária para levantamento do valor mencionado. É importante destacar que o rateio dos valores levantados ficará sob a responsabilidade do advogado constituído, a quem se adverte quanto à fiel observância das cláusulas contratuais firmadas com seu constituinte, bem como ao estrito cumprimento dos limites estabelecidos no art. 38 do Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ao final, se for o caso, apure-se custas finais/remanescentes, intimando-se a parte requerida para pagamento no prazo de 05 dias. Em caso de não pagamento, deve a Secretaria: 1) Expedir Certidão de Não Pagamento de Custas, contendo número do processo, nome do devedor, número de inscrição do devedor no CPF/CNPJ, endereço do devedor, montante do débito e número da guia de recolhimento de custas; 2) Enviar Ofício ao FERMOJUPI - via SEI, com requerimento para fins de inclusão em Dívida Ativa e restrição junto ao SerasaJud, acompanhado das seguintes peças: Certidão de Não Pagamento de Custas; cópia da sentença, certidão de trânsito em julgado e guia de recolhimento; 3) Certificar o envio do requerimento ao FERMOJUPI nos autos judiciais; 4) Realizar o Arquivamento. Publique-se, registre-se e intime-se. Utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como alvará/mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. VALENÇA DO PIAUÍ-PI, 7 de janeiro de 2026. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí