Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO
REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Cuidam-se os autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico proposta por PEDRO CAMPOS DE OLIVEIRA NETO, por meio de procurador habilitado, em face de BANCO PAN, em que alega desconhecer a origem de empréstimo pessoal debitado em sua conta corrente. Determinada a emenda à inicial para juntada de comprovante de endereço em nome da parte e procuração, esta não se manifestou. Pois bem. A cada dias é mais crescente a onda da litigância predatória em todos os Tribunais do país, sendo monitorado no TJPI pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí - CIJEPI, que lançou Nota Técnica nº 06, destacando o Poder-Dever de agir do Juiz com adoção de diligências cautelares, diante de indícios de demandas predatórias. Referida Nota Técnica encontra amparo na Resolução nº 127/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que recomenda aos Tribunais do país a adoção de medidas cautelares, tais como esta simples medida de determinar a juntada de comprovante de endereço em nome da parte, ou declaração de parentesco com o titular do comprovante. É preciso ainda mencionar o princípio da cooperação, consagrado no CPC de 2015, em seu art. 6º, dispondo que as partes devem cooperar para que se obtenha decisão de mérito justa e efetiva. A parte Autora se recusa a cooperar, não cumprindo ou não justificando o não cumprimento de determinação deste juízo, para emenda à inicial. Prevê o art. 321 do NCPC, parágrafo único, que se o autor não emendar a petição determinada, o juiz indeferirá a petição inicial. Não se trata, portanto, de faculdade do Juiz. Do exposto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0809725-96.2025.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no art. 330, IV c/c art. 321, todos do NCPC, haja vista que a parte autora deixou de apresentar comprovante de residência. Condeno a parte Autora no pagamento das custas processuais, cuja cobrança fica suspensa em razão do deferimento da gratuidade da justiça em seu favor. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. TERESINA-PI, 18 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06