Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SAEXECUTADO: PIPI SERVES LTDA, WELLYSSON DA SILVA SOUSA, MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870647-06.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição] Cite-se o executado para pagar a dívida informada pelo autor, no prazo de três dias, contados da citação (art. 829, do NCPC), acrescidos de honorários advocatícios que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, que poderão ser reduzidos pela metade, caso ocorra o pagamento integral no prazo legal. Certifique o Sr. Oficial de Justiça no mandado, a hora da citação e se não localizar o devedor, certifique também quanto as diligências realizadas para encontrá-lo, arrestando-lhe tantos bens quantos sejam suficientes para garantir a execução e diligencie na forma do art. 830, do NCPC. O mandado deverá constar que, se não ocorrer o pagamento no prazo, deverão ser penhorados bens da parte executada, intimando-se a parte e seu cônjuge, se o caso. Realizada a penhora, intime-se o Exequente para providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do NCPC. Não sendo encontrados bens pelo Oficial de Justiça, ou havendo pedido expresso para penhora em dinheiro, retornem-se os autos conclusos. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina14/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo05/05/2026, 07:03
Petição (Petição (outras))24/04/2026, 11:34
Expedição de documento (Certidão)22/04/2026, 15:00
Publicação16/03/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/03/2026, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PIPI SERVES LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870647-06.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida com supedâneo em cédula de crédito bancário, cuja via original não consta nos autos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável, não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento. Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ.1. Embargos à execução.2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira.4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com a original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo disposto na Lei nº 10.931/2004, no art. 29, §1º. Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentada em secretaria/cartório para que nele seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Expedição de documento (Outros documentos)12/03/2026, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PIPI SERVES LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870647-06.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida com supedâneo em cédula de crédito bancário, cuja via original não consta nos autos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável, não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento. Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ.1. Embargos à execução.2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira.4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com a original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo disposto na Lei nº 10.931/2004, no art. 29, §1º. Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentada em secretaria/cartório para que nele seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PIPI SERVES LTDA e outros (2) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870647-06.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida com supedâneo em cédula de crédito bancário, cuja via original não consta nos autos. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a juntada da cédula de crédito original é indispensável, não apenas para a execução propriamente dita, como também para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada no referido documento. Tal exigência decorre do princípio da cartularidade e da circulabilidade dos títulos de crédito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. EXECUÇÃO QUE DEVE SER APARELHADA COM O ORIGINAL DO TÍTULO EXECUTIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO. SÚMULA 98/STJ.1. Embargos à execução.2. Embargos à execução opostos em 29/04/2019. Recurso especial concluso ao gabinete em 01/02/2021. Julgamento: CPC/2015.3. O propósito recursal, além de discutir o cabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios, é definir a necessidade de juntada do original do título de crédito na hipótese de execução de cédula de produto rural financeira.4. A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, visando a assegurar a autenticidade da cártula apresentada e a afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.5. A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que o mesmo não circulou.6. Por ser a cédula de produto rural título dotado de natureza cambial, tendo como um dos seus atributos a circularidade, mediante endosso, conforme previsão do art. 10, I, da Lei 8.929/94, a apresentação do documento original faz-se necessário ao aparelhamento da execução, se não comprovado pelas instâncias ordinários que o título não circulou.7. Ressalva-se, após sugestão do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva em sua declaração de voto, que o referido entendimento é aplicável às hipóteses de emissão das CPRs em data anterior à vigência da Lei 13.986/20, tendo em vista que a referida legislação modificou substancialmente a forma de emissão destas cédulas, passando a admitir que a mesma se dê de forma cartular ou escritural (eletrônica). A partir de sua vigência, a apresentação da CPR original faz-se necessária ao aparelhamento da execução somente se o título exequendo for apresentado no formato cartular.8. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.9. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 1915736/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021) É certo que, ainda que a cópia da cédula de crédito bancário esteja autenticada por Tabelião com fé pública, faz-se imprescindível instruir a inicial com a original do título, em razão da possibilidade de transferência do crédito a terceiro, segundo disposto na Lei nº 10.931/2004, no art. 29, §1º. Dessa forma, diante das razões acima expostas, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 30 (TRINTA) dias, emendar a inicial, fazendo constar nos autos a referida Cédula de Crédito Bancário original Tratando-se de processo eletrônico, a cédula de crédito deverá ser apresentada em secretaria/cartório para que nele seja lançada anotação explicitando a sua vinculação ao processo, devolvendo, em seguida, o título ao credor e certificando o ocorrido no processo. Intime-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Erro ou Recusa na Comunicação04/03/2026, 13:54
Emenda à Inicial26/01/2026, 09:37
Expedição de documento (Certidão)22/01/2026, 11:58
Expedição de documento (Certidão)22/01/2026, 11:54
Decurso de Prazo22/01/2026, 00:08
Publicação02/12/2025, 17:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/12/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))02/12/2025, 13:00
Petição (Petição (outras))30/11/2025, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: PIPI SERVES LTDA, WELLYSSON DA SILVA SOUSA, MAIKY DA TRINDADE SILVA COELHO ATO ORDINATÓRIO Providencie a parte autora a juntada do comprovante de pagamento de custas e despesas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Novo CPC ). TERESINA, 26 de novembro de 2025. MANOEL BARBOSA DA SILVA ARAUJO 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0870647-06.2025.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Agência e Distribuição]27/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)26/11/2025, 09:19
Ato ordinatório26/11/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)26/11/2025, 09:17
Distribuição (sorteio)25/11/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))25/11/2025, 10:54