Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA
REU: PARANA BANCO S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus Av. Adelmar Diógenes - BR-135, s/n, Fórum de Bom Jesus, Bairro São Pedro, BOM JESUS - PI - CEP: 64900-000 PROCESSO Nº: 0800005-11.2025.8.18.0042 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de nulidade negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c com danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por CLAUDIA REGINA MARQUES VIEIRA, em desfavor do Banco PARANA S.A., ambos já qualificados nos autos. Narrou a parte autora, em apertada síntese, que vem sofrendo com diversos empréstimos consignados fraudulentos, sem ter solicitado nada à instituição financeira. Pugnou ao final pela declaração de nulidade do contrato, repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como o pagamento de indenização por danos morais. ID 68780402 Para provar o alegado, juntou os documentos, notadamente extrato previdenciário indicando o alegado desconto indevido. Determinada a citação da parte requerida para apresentar contestação e deferiu os benefícios da justiça gratuita. ID 70481379 Citada, a parte requerida apresentou contestação com alegações preliminares. No mérito, sustentou que o contrato foi firmado sem nenhum vício, agindo com boa-fé. Ressalta ainda exercício regular de direito, impossibilidade de repetição do indébito e ausência de danos patrimoniais e morais. ID 72516850 Houve réplica. ID 73861267 Em decisão de saneamento ID 86872964, foi determinada a intimação das partes para informarem se haviam provas a produzir. A parte autora informou que não havia mais provas a produzir. ID 88078908. A parte ré requereu expedição de ofício para BANCO COOPERATIVO DO BRASIL BANCOOB. ID 91883044 Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de expedição de ofício A parte ré requereu a expedição de ofício a instituição financeira, a fim de comprovar o depósito e levantamento dos valores pela parte autora. O pedido não merece acolhimento, visto que a controvérsia posta nos autos cinge-se à existência e validade da contratação, matéria que deve ser comprovada, primordialmente, por meio de prova documental referente à formalização do vínculo contratual, sendo prescindível a dilação probatória requerida. Assim, indefiro o pedido de expedição de ofício. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a prova documental constante dos autos é suficiente à formação do convencimento judicial. A parte autora questiona a validade do contrato nº 58026989518-331, alegando não ter realizado a contratação. Dos documentos acostados, verifica-se que o referido contrato consta como operação de refinanciamento junto ao sistema de empréstimos consignados, regularmente averbado, com valor bruto de R$ 2.216,87. A instituição financeira demonstrou que a operação consistiu em refinanciamento de contrato anterior (nº 58025248301-331), com quitação do saldo devedor e liberação do valor remanescente (“troco”) em favor da parte autora. Consta, ainda, que a contratação foi realizada em ambiente digital, com utilização de mecanismos de autenticação, inclusive biometria facial, circunstância não especificamente impugnada pela parte autora. A contratação eletrônica possui validade jurídica reconhecida no ordenamento pátrio, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, bem como da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, sendo admitida pela jurisprudência, desde que demonstrados elementos mínimos de autoria e integridade. A modalidade de contratação em lide tem sua validade consagrada pela lei e pela jurisprudência pátria. Veja-se: Direito do consumidor. Contratos de consumo. Bancários. Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade c/c pedido de reparação por danos material e moral. Empréstimos consignados. Contratação eletrônica regular. Refinanciamento. Depósito dos valores (troco) em conta da autora. Ausência de ato ilícito. Dano moral não configurado. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos material e moral, na qual a autora alegou não ter contratado empréstimo consignado que ensejou descontos mensais em seu benefício previdenciário, pleiteando a devolução em dobro dos valores descontados e compensação por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado (refinanciamento) impugnado. III. Razões de decidir 3. A não apreciação do pedido da justiça gratuita e o processamento do feito sem expresso indeferimento caracteriza o deferimento tácito do benefício pelo juízo singular. 4. A instituição financeira comprovou a regularidade da contratação mediante a juntada do contrato eletrônico impugnado (refinanciamento), contrato de origem, termo de autorização, relatório de assinatura digital, dados de geolocalização, IP, data e hora do acesso, código hash e identificação do dispositivo utilizado. 5. O contrato impugnado decorre de operação de refinanciamento, com liberação de valores residuais ("troco"), comprovadamente depositados em conta bancária de titularidade da autora. 6. Afasta-se a alegação de vício de consentimento, pois o contrato indica de forma clara e expressa que se trata de refinanciamento de obrigação anterior, com discriminação dos valores destinados à quitação do contrato pretérito e do montante líquido creditado. 7. Inexiste falha na prestação do serviço ou conduta ilícita da instituição financeira, o que afasta a nulidade contratual, a restituição do indébito e a indenização por danos morais. IV. Dispositivo 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: Regimento Interno do TJSP, art. 252; CPC, arts. 85, § 2º e § 11, 98, § 3º, 370, 429, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; AgRg no REsp 925411/RJ. TJSP, Apelação Cível 0041502-93.2012.8.26.0196. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007111820258260129 Casa Branca, Relator.: Regina Aparecida Caro Gonçalves, Data de Julgamento: 30/03/2026, Núcleo 4.0-T. I (DP2), Data de Publicação: 30/03/2026) No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação de documentos contratuais e comprovante de transação bancária, evidenciando o proveito econômico obtido pela parte autora. Ressalte-se que, em operações de refinanciamento, o valor efetivamente disponibilizado ao consumidor corresponde ao saldo remanescente da operação (“troco”), razão pela qual eventuais divergências entre valores contratados e valores recebidos não indicam, por si só, irregularidade. Aplica-se, ainda, o entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da disponibilização dos valores enseja nulidade contratual, o que não se verifica no presente caso. Assim, não há falar em inexistência ou nulidade do contrato, uma vez demonstrados os requisitos de validade do negócio jurídico (art. 104 do Código Civil), bem como o efetivo benefício econômico auferido pela parte autora. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, ausente a demonstração de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça, conforme art. 98, §3º, do CPC. Interpostos embargos de declaração com efeitos modificativos, intime-se a parte contrária para manifestação. Havendo interposição de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, e inexistindo requerimento de cumprimento de sentença no prazo legal, arquivem-se os autos com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BOM JESUS-PI, 22 de abril de 2026. SARA ALMEIDA CEDRAZ Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus