Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO AMPARO RAMOS DE MIRANDA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. TARIFA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONSENTIMENTO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO
Decisão Terminativa - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MARIO BASILIO DE MELO PROCESSO Nº: 0800379-67.2025.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO AMPARO RAMOS DE MIRANDA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. Ingressou a parte autora com a ação originária, alegando, em síntese, que o requerido realizava cobranças mensais em valores diversos, referente as tarifas “SERVICO CARTÃO PROTEGIDO” em seu benefício previdenciário, o qual alega que jamais contratou tal serviço. Requereu a nulidade do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados e a condenação do requerido ao pagamento de danos morais. Por sentença, o magistrado a quo, julgou improcedentes os pedidos da inicial, ID 29829269. A parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que o Banco réu/apelado não comprovou a realização do contrato, requerendo a anulação do negócio, mediante a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e à reparação pelos danos morais causados. Ao final, pede a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, ID 29829270. A parte requerida apresentou suas contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, ID 29829273. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação. No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o art. 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe à espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade. Pois bem, revelou-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre o autor e o Banco, no entanto a controvérsia reside em saber se o banco pode efetuar cobrança ao consumidor, referentes a contratação de um seguro prestamista. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste Tribunal de Justiça: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” Assim, para a contratação/cobrança de qualquer serviço bancário, é necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta bancária não podem ser realizados. No caso, o Banco Réu não juntou aos autos documentos comprobatórios idôneos da da contratação questionada. O banco apelado juntou aos autos um contrato com certificado individual digital (ID 29829158), contudo, o referido contrato não possui uma assinatura digital da contratante. O documento apresenta uma assinatura eletrônica do representante da instituição que emitiu o certificado, contendo todos os dados da apólice, contudo, não há no documento um campo destinado à assinatura da segurada, nem qualquer indicação de que ela tenha assinado o contrato digitalmente. Assim, não é possível afirmar que a autora contratou o seguro, pois falta a sua assinatura, seja ela física ou digital. A jurisprudência é clara ao afirmar que a ausência de prova da concordância do segurado leva à nulidade do contrato, o ônus de provar que o cliente consentiu com os termos é inteiramente da seguradora. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATIVA C/C INDENIZATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONTRATOS DE SEGURO NÃO RECONHECIDOS. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO SIGNATÁRIO E PROVA DA CONFERÊNCIA DE AUTENTICIDADE. ÔNUS DO FORNECEDOR. PARCELAS DESCONTADAS DIRETAMENTE DA CONTA ONDE A AUTORA RECEBE SEUS PROVENTOS DO INSS. CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA. ARTIGO 765 DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PRECEDENTES DO C. STJ. DANO MORAL INDENIZÁVEL. REPARAÇÃO FIXADA EM VERBA COMPATÍVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA. 1. Autora idosa de 72 (setenta e dois) anos de idade, que vem sendo descontada desde junho/2017, novembro/2020 e maio/2022, de valores correspondentes a prestações de dois seguros residenciais e um de cartão, aos quais não aderiu. 2. O contrato de seguro é conhecido como "o contrato de boa-fé", a teor do artigo 765 do Código Civil, que determina às partes a obrigação de guardar a "mais estrita boa-fé". 3. A validade da assinatura eletrônica está condicionada à possibilidade de verificar a sua autenticidade e a identificação inequívoca do signatário, o que não ocorreu nos autos. 4. Seguradora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que os contratos de seguro foram firmados, efetivamente, pela autora, mormente quando há expressa manifestação, na proposta de contratação de produtos e serviços, de não aderir ao "Seguro Cartão Protegido" e outros seguros. 5. Ausência de manifestação válida de vontade. Inexistência dos contratos. 6. Cobrança indevida que configura conduta contrária à boa-fé objetiva. Devolução em dobro. Precedentes do C. STJ. 7 Situação vivenciada que ultrapassa o limite do mero dissabor, na medida em que a conduta do réu privou a autora de relevantes e significativos valores de seus proventos, agravando o sofrimento pela intranquilidade gerada, além de obrigar a consumidora idosa a postular em juízo por direito fundamental, assegurado na Carta. Dano moral configurado. 8. Verba indenizatória fixada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) que não merece redução. 9. Manutenção da R. Sentença. 10. Negativa de provimento ao recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 08021596520228190046 2023001109729, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 04/04/2024, DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/04/2024) Dessa forma, impõe-se reforma da sentença para que seja declarada a nulidade do contrato em questão. A ausência de instrumento contratual válido que justifique os descontos realizados afasta por completo a hipótese de engano justificável, evidenciando conduta contrária à boa-fé objetiva, o que atrai a incidência direta da Súmula 35 do TJ-PI. À vista disso, impõe-se reconhecer a nulidade das cobranças, ante a inexistência de fundamento jurídico válido para a sua realização. Por conseguinte, deve o Banco réu restituir os valores cobrados indevidamente da conta bancária da parte autora. Além disso, entende-se que essa devolução deve ocorrer de forma dobrada, uma vez que a conduta intencional da instituição financeira, de efetuar as cobranças à míngua de negócio jurídico idôneo a autorizá-las, traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva. Sob essa ótica, a situação descrita atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, que assim dispõe: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe. No mais, a fim de que se faça justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero aborrecimento, ou dissabor do cotidiano, ante a peculiaridade de se tratar de beneficiário de valor módico, o que exige tratamento diferenciado. É que a privação do uso de determinada importância, subtraída do parco benefício previdenciário, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, gera ofensa à sua honra e viola os seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência. Diante disso, entende-se que resultam suficientemente evidenciados os requisitos que ensejam a reparação por danos morais. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, cabe esclarecer que, declarada a nulidade do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual. Desse modo, relativamente aos danos materiais, juros e correção monetária devem ser calculados a partir de cada desembolso/desconto indevido (Súmulas nº 43 e 54 do STJ). Sobre o valor fixado a título de danos morais, por seu turno, devem incidir juros de mora desde o evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula nº 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ). No que se refere aos índices aplicáveis a ambas as condenações, à luz da tese firmada no julgamento do Tema Repetitivo 1.368 e da redação dada pela Lei nº 14.905/2024 aos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil: a) Até 29/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, vedada a cumulação com qualquer outro índice; b) A partir de 30/08/2024, incidirá correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa legal prevista no art. 406 do CC/02 (diferença entre a SELIC e o IPCA acumulado no período).
Diante do exposto, conclui-se pela necessidade de reforma da sentença, com o fim de acolher os pedidos iniciais. Oportuno registrar, nesse ponto, que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator dê provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” III - DISPOSITIVO Com base nesses fundamentos, CONHECE-SE do presente recurso de apelação cível, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando-se a sentença recorrida para julgar procedentes os pedidos iniciais e, assim: (I) declarar a inexigibilidade dos descontos em conta bancária da autora a título da tarifa bancária "SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO"; (II) condenar o réu/apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora/apelante; e (III) condenar o réu/apelado ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora/apelante, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data e assinaturas indicadas no sistema. Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO Relator