Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOAO DE DEUS OLIVEIRA
REU: BANCO PAN S.A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0806440-02.2023.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação] Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais na qual a parte autora questiona a validade de contrato de empréstimo consignado, sob a alegação de que não o contratou. O banco réu apresentou contestação acompanhada do contrato digital e comprovante de transferência bancária (TED). A parte ré requereu a designação de Audiência de Instrução e Julgamento para depoimento pessoal. Indefiro o pedido de prova oral, com fundamento nos Arts. 370 e 443, inciso II, do CPC. A questão sobre o recebimento de valores em conta bancária é matéria estritamente documental e contábil, cuja certeza não pode ser alcançada por meio de testemunhos ou declarações verbais, mas sim pela análise de registros bancários. Considerando que o réu acostou comprovante de TED, faz-se indispensável a conferência do destino final do recurso.
Ante o exposto, DETERMINO à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos os extratos bancários completos de sua conta bancária junto ao Banco Bradesco, abrangendo o período de outubro de 2021, sob pena de preclusão e presunção de veracidade da quitação apresentada pelo réu. Caso a parte autora alegue impossibilidade de obtenção, desde já defiro a expedição de ofício ao Banco Bradesco para que forneça os referidos extratos. Cumpra-se. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos